Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
STJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2178622/MT (2024/0404642-0)
RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE:BMZ COUROS LTDA
ADVOGADO:MÁRCIO PEREIRA ALVES - MS005630
RECORRIDO:BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS:ELISÂNGELA HASSE - MT008689O
JOÃO PEDRO DE DEUS NETO - RJ135506
ARIOSVALDEZ RODRIGUES DE LIMA - MT017088O
AGRAVANTE:BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS:ELISÂNGELA HASSE - MT008689O
JOÃO PEDRO DE DEUS NETO - RJ135506
ARIOSVALDEZ RODRIGUES DE LIMA - MT017088O
AGRAVADO:BMZ COUROS LTDA
ADVOGADO:MÁRCIO PEREIRA ALVES - MS005630
INTERESSADO:CURTUME SANTO ANTONIO SA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BMZ COUROS LTDA. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação cível nos autos de embargos à execução.
O julgado foi assim ementado (fl. 681):
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DEBÊNTURES – PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL A CONTAR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. ART. 206, §5º, INC. I DO CÓDIGO CIVIL - AÇÃO EXECUTIVA FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – A prescrição está fundamentada no principio geral do direito de reprovação ás condutas negligente ou esquecidas, como bem mencionam os adágios latinos “iura scripta vigiIantibus”(as leis foram escritas para os que não são negligentes) e “domientibus non succurrit jus” (O direito não socorre os que dormem). 2 - Após o vencimento das debêntures (2003), iniciou-se o prazo prescricional, que, à época, era de 20 (vinte) anos, de acordo com o art. 177 do Código Civil de 1916. Contudo, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), ainda no decurso da prescrição, o prazo prescricional foi reduzido para 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5º, inc. I do Código Civil. 3 - O c. STJ já firmou entendimento de que, havendo redução do lapso temporal pelo CC/2002 e quando do início da sua vigência não tiver decorrido a metade do prazo anterior, é o caso da presente execução, deve ser aplicado o prazo menor no caso, o quinquenal, porém, contando como termo inicial o dia 11/01/2003, data do início da vigência do novo diploma civil. 4 - Assim aplicando o entendimento ao caso em espécie, tem-se que com os vencimentos das debêntures em 2003, a prescrição passou a correr em 11/01/2003 e findou 5 (cinco) anos depois, ou seja, em 11/01/2008. Ação executiva ajuizada em tão somente 05/10/2015, fulminada pela prescrição. 5 – Sentença Reformada. Recurso Provido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 769):
DUPLO - RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MERA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS – AUSÊNCIA DE VÍCIO – REDISCUSSÃO DO MÉRITO - INADMISSIBILIDADE – ERRO MATERIAL – CONSTATADO – SANEADO SEM EFEITOS INFRINGENTES - RECURSOS REJEITADOS.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido reformou integralmente a sentença para acolher os embargos à execução e reconhecer a prescrição dos títulos, mas não inverteu os ônus da sucumbência nem condenou o vencido ao pagamento de honorários sobre o proveito econômico, como determina a regra geral obrigatória;
b) 921, § 5º, do Código de Processo Civil, já que o acórdão recorrido aplicou a hipótese de extinção sem ônus prevista para a prescrição intercorrente, embora tenha reconhecido prescrição material do título executivo e, nos embargos de declaração, apenas tenha corrigido erro material para retirar a palavra “intercorrente”, mantendo a não imputação de ônus.
Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a extinção do processo por prescrição deveria ocorrer sem ônus para as partes, com base no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, divergiu do entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp n. 1.955.374/PR, que fixou honorários entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido quando os embargos à execução extinguem a execução, e do Tribunal de Justiça do Paraná, que reconhece a inaplicabilidade do § 5º do art. 921 do CPC a hipóteses de prescrição material.
Requer o provimento do recurso para que se reforme parcialmente o acórdão recorrido e se inverta o ônus da sucumbência com a condenação do BANCO DA AMAZÔNIA S.A. ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Requer ainda que se reconheça a inaplicabilidade do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil nas hipóteses de prescrição material, mantendo-se o reconhecimento da prescrição dos títulos e a extinção da execução.
Contrarrazões de BANCO DA AMAZÔNIA S.A. às fls. 876-878, em que requer a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
O recurso especial foi admitido às fls. 885-887.
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito a ação de embargos à execução em que a parte autora pleiteou o reconhecimento da prescrição dos títulos executivos lastreados em debêntures e a extinção da execução por quantia certa.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e condenou a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A Corte de origem reformou a sentença para acolher a prescrição material dos títulos com base no art. 206, § 5º, I, do Código Civil e declarar extinta a execução, tendo consignado, em seguida, a incidência do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil para extinguir o processo sem ônus para as partes.
Nos embargos de declaração, rejeitou os aclaratórios, corrigindo apenas erro material para retirar a palavra “intercorrente”, sem efeitos infringentes.
I - Arts. 85, §§ 1º e 2º, e 921, § 5º, do Código de Processo Civil
No recurso especial, a parte recorrente alega que a reforma integral da sentença, com o provimento dos embargos à execução e a extinção da execução por prescrição, impunha a inversão automática dos ônus sucumbenciais e a condenação do vencido ao pagamento de honorários, fixados entre 10% e 20% sobre o proveito econômico, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Afirma que a decisão recorrida deixou de aplicar a regra geral obrigatória, embora a sentença, antes reformada, houvesse fixado honorários de 10%.
Sustenta que o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil é norma específica da prescrição intercorrente na execução e não se aplica aos casos de prescrição material do título executivo reconhecida na fase de conhecimento dos embargos.
O Tribunal reconheceu a prescrição material com base no art. 206, § 5º, I, do Código Civil e, após reformar a sentença, consignou a incidência do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil para extinguir o processo sem ônus para as partes, entendimento mantido no julgamento dos embargos de declaração, em que apenas retirou o termo “intercorrente”, sem alteração do dispositivo.
A questão central é saber se a regra de não imputação de ônus sucumbenciais às partes prevista no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil aplica-se às hipóteses de acolhimento de embargos do devedor com o reconhecimento da prescrição material da pretensão executiva.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a vedação ao arbitramento de honorários advocatícios prevista no art. 921, § 5º, do CPC restringe-se às hipóteses de reconhecimento da prescrição intercorrente, não alcançando os casos em que se reconhece a prescrição da pretensão executória (REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022).
Nessas hipóteses, incide a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, sendo os honorários sucumbenciais fixados sobre o proveito econômico obtido pelo embargante, correspondente ao valor da dívida executada (AgInt no AREsp n. 1.955.374/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 16/5/2022).
No caso, o Tribunal de origem, a despeito de ter reformado a sentença para julgar procedentes os embargos do devedor e declarar extinta a execução fundada em debêntures vencidas no ano de 2003, aplicou equivocadamente o regramento do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil para deixar de condenar o banco embargado ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo tal orientação mesmo após ter sanado erro material para consignar que a hipótese cuidava de prescrição material, e não intercorrente.
Desse modo, a reforma do julgado recorrido é medida que se impõe para restabelecer a incidência do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e inverter o ônus da sucumbência.
II - Divergência jurisprudencial
No recurso especial, a parte recorrente sustenta que a orientação do acórdão recorrido diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e de tribunal estadual.
Afirma que o AgInt no AREsp n. 1.955.374/PR, da Quarta Turma do STJ, definiu que, em embargos à execução acolhidos para extinguir a execução, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o proveito econômico, correspondente ao valor da execução extinta. Aponta também acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que, em hipóteses de prescrição material, afastou a aplicação do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil e manteve a condenação às custas.
O acórdão recorrido reformou a sentença para reconhecer a prescrição material e extinguir a execução e, em seguida, aplicou o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil para extinguir sem ônus.
Nos embargos de declaração, rejeitou ambos os recursos e corrigiu erro material, sem alteração do resultado.
A demonstração do dissídio jurisprudencial atendeu aos requisitos formais regimentais e legais, evidenciando que a orientação da Corte a quo destoou da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça ao afastar a condenação do exequente sucumbente a verba honorária após a extinção da execução em decorrência do acolhimento dos embargos do devedor.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e inverter os ônus da sucumbência, condenando o BANCO DA AMAZÔNIA S.A. ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa nos embargos à execução (proveito econômico obtido).
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2178622/MT (2024/0404642-0)
RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE:BMZ COUROS LTDA
ADVOGADO:MÁRCIO PEREIRA ALVES - MS005630
RECORRIDO:BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS:ELISÂNGELA HASSE - MT008689O
JOÃO PEDRO DE DEUS NETO - RJ135506
ARIOSVALDEZ RODRIGUES DE LIMA - MT017088O
AGRAVANTE:BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS:ELISÂNGELA HASSE - MT008689O
JOÃO PEDRO DE DEUS NETO - RJ135506
ARIOSVALDEZ RODRIGUES DE LIMA - MT017088O
AGRAVADO:BMZ COUROS LTDA
ADVOGADO:MÁRCIO PEREIRA ALVES - MS005630
INTERESSADO:CURTUME SANTO ANTONIO SA
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de afetação de tema repetitivo no Superior Tribunal de Justiça e manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação cível nos autos de embargos à execução.
O julgado foi assim ementado (fl. 683):
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DEBÊNTURES – PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL A CONTAR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. ART. 206, §5º, INC. I DO CÓDIGO CIVIL - AÇÃO EXECUTIVA FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – A prescrição está fundamentada no principio geral do direito de reprovação ás condutas negligente ou esquecidas, como bem mencionam os adágios latinos “iura scripta vigiIantibus”(as leis foram escritas para os que não são negligentes) e “domientibus non succurrit jus” (O direito não socorre os que dormem). 2 - Após o vencimento das debêntures (2003), iniciou-se o prazo prescricional, que, à época, era de 20 (vinte) anos, de acordo com o art. 177 do Código Civil de 1916. Contudo, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), ainda no decurso da prescrição, o prazo prescricional foi reduzido para 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5º, inc. I do Código Civil. 3 - O c. STJ já firmou entendimento de que, havendo redução do lapso temporal pelo CC/2002 e quando do início da sua vigência não tiver decorrido a metade do prazo anterior, é o caso da presente execução, deve ser aplicado o prazo menor no caso, o quinquenal, porém, contando como termo inicial o dia 11/01/2003, data do início da vigência do novo diploma civil. 4 - Assim aplicando o entendimento ao caso em espécie, tem-se que com os vencimentos das debêntures em 2003, a prescrição passou a correr em 11/01/2003 e findou 5 (cinco) anos depois, ou seja, em 11/01/2008. Ação executiva ajuizada em tão somente 05/10/2015, fulminada pela prescrição. 5 – Sentença Reformada. Recurso Provido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 769):
DUPLO - RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MERA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS – AUSÊNCIA DE VÍCIO – REDISCUSSÃO DO MÉRITO - INADMISSIBILIDADE – ERRO MATERIAL – CONSTATADO – SANEADO SEM EFEITOS INFRINGENTES - RECURSOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar vícios no decisório embargado.
II - Para acolhimento desta espécie recursal incumbe à parte encaixar sua pretensão nos moldes do art. 1022 do CPC, especificando a incidência da omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida.
III - Inexistindo vício, hão de ser rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal meio para reexame da causa ou exercício de juízo de reconsideração.
IV – Nova incursão ao mérito. V – Erro material evidenciado, que saneado sem efeitos infringentes. VI – Embargos de declarações não acolhidos.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 93, IX, da Constituição Federal, visto que o acórdão teria incorrido em nulidade por ausência de fundamentação adequada ao não enfrentar a tese atinente à interrupção e à suspensão da prescrição decorrente do processo administrativo;
b) 4º do Decreto n. 20.910/1932, porquanto o prazo prescricional teria permanecido suspenso durante a tramitação do procedimento administrativo na SUDAM e no Ministério da Integração Nacional para a conversão das debêntures, o que alteraria a exigibilidade e o resgate dos títulos;
c) 202 do Código Civil, já que a contagem do prazo prescricional quinquenal não poderia ter sido iniciada em 11/1/2003, haja vista o ato interruptivo do processo administrativo concluído apenas em 17/12/2010, tornando a execução ajuizada em 5/10/2015 tempestiva.
Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão dos embargos de declaração por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal ou, subsidiariamente, para que se reforme o acórdão recorrido e se afaste o reconhecimento da prescrição quinquenal, declarando-se a higidez do título executivo e a tempestividade do ajuizamento da execução de título extrajudicial.
Contrarrazões às fls. 865-874.
O recurso especial foi inadmitido na origem, ensejando a interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito a ação de embargos à execução em que a parte autora pleiteou o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, o reconhecimento de inadequação da via executiva e o reconhecimento de excesso de execução. O valor da causa foi fixado em R$ 1.186.773,37.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil) e condenou a parte autora dos embargos ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão em razão da gratuidade (fl. 678).
A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão executiva com base no art. 206, § 5º, I, do Código Civil e extinguiu a execução com resolução do mérito, mantendo, em embargos de declaração, a conclusão e apenas corrigindo erro material acerca da menção indevida à prescrição intercorrente, sem efeitos modificativos.
I - Art. 93, IX, da Constituição Federal
No recurso especial, a parte recorrente defende a nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação adequada ao não enfrentar as teses atinentes à interrupção e à suspensão da prescrição decorrentes do procedimento administrativo de conversão de debêntures.
O acórdão dos embargos de declaração concluiu pela ausência de omissão, contradição ou obscuridade, assentando expressamente que as questões postas foram apreciadas fundamentadamente e que a apelação foi julgada de modo a demonstrar a não ocorrência de causa suspensiva e a consumação da prescrição.
Descabe a análise de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Constituição Federal).
II - Art. 4º do Decreto n. 20.910/1932
A parte recorrente sustenta que a tramitação do procedimento administrativo na SUDAM e no Ministério da Integração Nacional para autorização da conversão das debêntures suspendeu o curso do prazo prescricional até 17/12/2010.
O acórdão recorrido afirmou que "o pedido administrativo da embargante, emitente da debênture, para mudança de sua modalidade não interrompeu o prazo prescricional em questão, a evidência da manutenção da data de vencimento dos títulos em 2003" (fl. 675).
Nesse contexto, a Corte de origem, soberana na valoração do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu expressamente o seguinte: a) os títulos executivos (debêntures) tinham data de vencimento certa, fixada no ano de 2003; b) o trâmite administrativo instaurado a pedido da devedora não obstou nem alterou o vencimento e a exigibilidade das obrigações pactuadas nas escrituras de emissão; c) o prazo prescricional transcorreu sem causas legais de suspensão, operando-se a prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil em 11/1/2008.
Dessa forma, desconstituir as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal a quo para alterar o termo inicial de exigibilidade dos títulos ou aferir o impacto do processo administrativo no curso do prazo prescricional exige obrigatoriamente o reexame dos elementos de prova e das escrituras constantes dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
III - Art. 202 do Código Civil
A parte recorrente afirma que o pedido administrativo formulado pela devedora constitui ato de interrupção da prescrição, do qual decorre a tempestividade da ação executiva ajuizada em 5/10/2015.
O Tribunal local assentou que o pleito administrativo de conversão de modalidade de debêntures formulado antes do vencimento dos títulos não interrompeu a prescrição nem alterou o vencimento ocorrido em 2003.
A desconstituição dessa premissa fática para concluir pela existência de ato de reconhecimento de dívida ou de causa interruptiva com marco final em dezembro de 2010 exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o percentual já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA