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TJSP · Foro de Franca - 2ª Vara Cível
Processo 0011327-62.2025.8.26.0196 (processo principal 1032074-21.2022.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Josias Wellington Silveira e outro - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Vistos. Folhas 07/09 e 15: considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesta data, ausente o interesse recursal, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, dou por transitada em julgado esta decisão, independentemente de certificação nos autos. No mais, conforme disposto no artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, intime-se a parte executada, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para que providencie o recolhimento da taxa judiciária, no equivalente a 2% sobre o valor do débito, observando-se o valor mínimo correspondente a 05 (cinco) UFESPs, no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que a inércia implicará na inscrição na dívida ativa do Estado, para oportuna cobrança judicial. Comprovado o recolhimento, certifique-se o pagamento das custas (código do modelo 505594) e arquive-se (código de movimentação 61615). Inexistindo comprovação do recolhimento, cumpra-se o disposto no Comunicado Conjunto nº 2.682/2021 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Oportunamente, arquive-se. P. I. C. Franca, 04 de setembro de 2026. - ADV: DANIEL JARDIM SENA (OAB 112797/MG), FABIANA DINIZ ALVES (OAB 98771/MG), JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG)
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