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0011327-41.2024.5.15.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011327-41.2024.5.15.0071 AUTOR: RODRIGO ANTONIO COSTA RÉU: MG3 COMERCIO DE BEBIDAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f05159 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da presente reclamação trabalhista movida por RODRIGO ANTONIO COSTA em face de CRK COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA. e HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA., decido: a) Determinar à Secretaria da Vara a retificação do polo passivo para que conste a atual denominação social da primeira reclamada como CRK COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA.; b) Afastar as preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e o pleito de limitação aos valores da inicial, bem como rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal; c) Julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante em face da segunda reclamada, HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA., absolvendo-a de qualquer responsabilidade nesta demanda; d) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo reclamante em face da primeira reclamada, CRK COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA., para condená -la ao pagamento das verbas deferidas na fundamentação, parte integrante deste dispositivo e) Julgar IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pela primeira reclamada; Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos arbitrados na forma da fundamentação, com exigibilidade suspensa em relação ao autor, nos moldes do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5.766 do STF. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, com incidência de correção monetária, juros de mora, retenções fiscais e recolhimentos previdenciários consoante os critérios assentados no corpo decisório. Autorizada a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos. Custas processuais a cargo da primeira reclamada, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do artigo 789, inciso I e § 2º, da CLT. Procedam-se às anotações pertinentes e intimem-se as partes. Mogi Guaçu/SP, 9 de setembro de 2026. LETICIA GOUVEIA ANTONIOLI Juíza do Trabalho Titular LETICIA GOUVEIA ANTONIOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO ANTONIO COSTA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011327-41.2024.5.15.0071 AUTOR: RODRIGO ANTONIO COSTA RÉU: MG3 COMERCIO DE BEBIDAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f05159 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da presente reclamação trabalhista movida por RODRIGO ANTONIO COSTA em face de CRK COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA. e HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA., decido: a) Determinar à Secretaria da Vara a retificação do polo passivo para que conste a atual denominação social da primeira reclamada como CRK COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA.; b) Afastar as preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e o pleito de limitação aos valores da inicial, bem como rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal; c) Julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante em face da segunda reclamada, HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA., absolvendo-a de qualquer responsabilidade nesta demanda; d) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo reclamante em face da primeira reclamada, CRK COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA., para condená -la ao pagamento das verbas deferidas na fundamentação, parte integrante deste dispositivo e) Julgar IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pela primeira reclamada; Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos arbitrados na forma da fundamentação, com exigibilidade suspensa em relação ao autor, nos moldes do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5.766 do STF. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, com incidência de correção monetária, juros de mora, retenções fiscais e recolhimentos previdenciários consoante os critérios assentados no corpo decisório. Autorizada a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos. Custas processuais a cargo da primeira reclamada, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do artigo 789, inciso I e § 2º, da CLT. Procedam-se às anotações pertinentes e intimem-se as partes. Mogi Guaçu/SP, 9 de setembro de 2026. LETICIA GOUVEIA ANTONIOLI Juíza do Trabalho Titular LETICIA GOUVEIA ANTONIOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MG3 COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.

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