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0011324-59.2024.5.18.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0011324-59.2024.5.18.0053 RECORRENTE: LABORATORIO TEUTO BRASILEIRO S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: LABORATORIO TEUTO BRASILEIRO S/A E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ED-ROT-0011324-59.2024.5.18.0053 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR EMBARGANTE : FERNANDO ÍCARO SILVA DA SILVA ADVOGADA : GRACIELA JUSTO EVALDT EMBARGADO : LABORATÓRIO TEUTO BRASILEIRO S/A ADVOGADA : ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO ADVOGADA : GLAUCIA MARIA CARDOSO FASSA DE ARAÚJO ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS JUIZ : LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. A teor do art. 897-A da CLT, a via estreita dos embargos de declaração destina-se a sanar eventual omissão, contradição interna ou obscuridade que possa macular o julgamento, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso, hipóteses que não se vislumbram no presente caso. RELATÓRIO A Eg. Segunda Turma, em acórdão proferido às fls. 2015-2030, negou provimento ao recurso do reclamante. O reclamante opõe embargos de declaração (fls. 2073-2075), apontando a existência de omissão. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO OMISSÃO O reclamante opõe embargos de declaração, alegando omissão quanto à aplicação da Súmula nº 431 do C. TST. Sustenta que, sendo incontroverso o labor de segunda-feira a sexta-feira, estaria submetido à jornada de 40 horas semanais, razão pela qual requer a adoção do divisor 200 e o reconhecimento como extraordinárias das horas excedentes à 40ª semanal. Pois bem. Os embargos declaratórios não se prestam à emissão de nova decisão sobre questões já decididas, mas apenas à supressão de omissão, esclarecimento de obscuridade e saneamento de contradição, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso, hipóteses essas não verificadas. O v. acórdão foi expresso ao afastar a adoção do divisor 200 e ao indeferir, como extraordinárias, as horas excedentes à 40ª semanal. O simples fato de não haver labor aos sábados não autoriza concluir pela sujeição do reclamante à jornada de 40 horas semanais, razão pela qual não se verifica a alegada omissão quanto à incidência da Súmula nº 431 do C. TST. Com efeito, as razões apresentadas pelo embargante revelam, em verdade, mero inconformismo com o entendimento adotado no acórdão embargado, o que desafia a interposição de recurso próprio. Por fim, mesmo para fins de prequestionamento, só se justifica o acolhimento dos embargos de declaração diante da existência de alguma das imperfeições dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o que não se observa no presente caso. Nesse sentido, o entendimento consagrado na OJ nº 118 do C. TST: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa dos dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Destarte, como foi devidamente entregue a prestação jurisdicional, não havendo vícios a serem colmatados no v. acórdão, rejeito os embargos. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Diante da manifesta intenção do embargante em rediscutir matéria já tratada no v. acórdão, condeno-o ao pagamento de multa, na importância de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Ressalto que tal condenação não se confunde com a má-fé processual disciplinada nos arts. 80 e 81 do CPC, sendo, no caso dos embargos, necessário somente o requisito objetivo de serem protelatórios. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, com aplicação de multa, nos termos da fundamentação supra. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer dos embargos opostos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, condenando a parte embargante ao pagamento de multa, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. DANIEL VIANA JUNIOR RELATOR GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA PEREIRA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - LABORATORIO TEUTO BRASILEIRO S/A

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0011324-59.2024.5.18.0053 RECORRENTE: LABORATORIO TEUTO BRASILEIRO S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: LABORATORIO TEUTO BRASILEIRO S/A E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ED-ROT-0011324-59.2024.5.18.0053 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR EMBARGANTE : FERNANDO ÍCARO SILVA DA SILVA ADVOGADA : GRACIELA JUSTO EVALDT EMBARGADO : LABORATÓRIO TEUTO BRASILEIRO S/A ADVOGADA : ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO ADVOGADA : GLAUCIA MARIA CARDOSO FASSA DE ARAÚJO ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS JUIZ : LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. A teor do art. 897-A da CLT, a via estreita dos embargos de declaração destina-se a sanar eventual omissão, contradição interna ou obscuridade que possa macular o julgamento, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso, hipóteses que não se vislumbram no presente caso. RELATÓRIO A Eg. Segunda Turma, em acórdão proferido às fls. 2015-2030, negou provimento ao recurso do reclamante. O reclamante opõe embargos de declaração (fls. 2073-2075), apontando a existência de omissão. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO OMISSÃO O reclamante opõe embargos de declaração, alegando omissão quanto à aplicação da Súmula nº 431 do C. TST. Sustenta que, sendo incontroverso o labor de segunda-feira a sexta-feira, estaria submetido à jornada de 40 horas semanais, razão pela qual requer a adoção do divisor 200 e o reconhecimento como extraordinárias das horas excedentes à 40ª semanal. Pois bem. Os embargos declaratórios não se prestam à emissão de nova decisão sobre questões já decididas, mas apenas à supressão de omissão, esclarecimento de obscuridade e saneamento de contradição, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso, hipóteses essas não verificadas. O v. acórdão foi expresso ao afastar a adoção do divisor 200 e ao indeferir, como extraordinárias, as horas excedentes à 40ª semanal. O simples fato de não haver labor aos sábados não autoriza concluir pela sujeição do reclamante à jornada de 40 horas semanais, razão pela qual não se verifica a alegada omissão quanto à incidência da Súmula nº 431 do C. TST. Com efeito, as razões apresentadas pelo embargante revelam, em verdade, mero inconformismo com o entendimento adotado no acórdão embargado, o que desafia a interposição de recurso próprio. Por fim, mesmo para fins de prequestionamento, só se justifica o acolhimento dos embargos de declaração diante da existência de alguma das imperfeições dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o que não se observa no presente caso. Nesse sentido, o entendimento consagrado na OJ nº 118 do C. TST: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa dos dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Destarte, como foi devidamente entregue a prestação jurisdicional, não havendo vícios a serem colmatados no v. acórdão, rejeito os embargos. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Diante da manifesta intenção do embargante em rediscutir matéria já tratada no v. acórdão, condeno-o ao pagamento de multa, na importância de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Ressalto que tal condenação não se confunde com a má-fé processual disciplinada nos arts. 80 e 81 do CPC, sendo, no caso dos embargos, necessário somente o requisito objetivo de serem protelatórios. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, com aplicação de multa, nos termos da fundamentação supra. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer dos embargos opostos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, condenando a parte embargante ao pagamento de multa, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. DANIEL VIANA JUNIOR RELATOR GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA PEREIRA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO ICARO SILVA DA SILVA

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