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0011323-95.2010.8.26.0278

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itaquaquecetuba - Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Itaquaquecetuba

    Processo 0011323-95.2010.8.26.0278 (278.01.2010.011323) - Arrolamento de Bens - Arrolamento de Bens - Maria Aparecida da Silva - Ilson Pires da Silva - Jandira Pires da Silva - - FABIO DA SILVA FOSSA e outros - Vistos. Fls. 357/358: Homologo a renúncia manifestada, considerando, inclusive, que a herdeira Jandira já constituiu novo advogado nos autos. Expeça-se, em favor da nobre patrona que atuou por meio do convênio OAB/DPE, certidão de honorários, em razão da atuação parcial desempenhada nestes autos. Quanto ao plano de partilha apresentado às fls. 364/369, este comporta pequeno reparo. Isso porque, no tocante aos herdeiros Ilson Pires da Silva e Geni da Silva Conti, restou comprovado que seus óbitos ocorreram em momento posterior à abertura da sucessão do autor da herança, Jorgino Pires da Silva. Nessas circunstâncias, não há falar em sucessão por representação, instituto previsto no artigo 1.851 do Código Civil, uma vez que os referidos herdeiros estavam vivos quando da abertura da sucessão. Com efeito, por força do princípio da saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil, a transmissão da herança aos herdeiros ocorreu imediatamente com o falecimento de Jorgino Pires da Silva. Assim, os quinhões hereditários atribuídos a Ilson Pires da Silva e Geni da Silva Conti incorporaram-se aos respectivos patrimônios por ocasião da abertura da sucessão, passando, posteriormente, a integrar os respectivos acervos hereditários. Destarte, os quinhões que cabiam aos herdeiros pós-mortos não devem ser transmitidos diretamente aos seus respectivos sucessores neste inventário, mas destinados aos respectivos espólios, a quem compete a subsequente transmissão sucessória. A partilha dos quinhões pertencentes a Ilson Pires da Silva e Geni da Silva Conti deverá, portanto, ser realizada nos respectivos inventários ou, sendo o caso, mediante cumulação dos inventários, observados os requisitos do artigo 672 do Código de Processo Civil. Sendo assim, deverá a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, promover as devidas retificações no plano de partilha, adequando-o às disposições acima. Após, voltem-me os autos conclusos para ulterior deliberação. Intime-se. - ADV: MARIA ADELAIDE DA SILVA (OAB 205629/SP), EVERTON LÚCIO (OAB 393238/SP), FABIANA FREIRE DA SILVA (OAB 475682/SP), MARIA ADELAIDE DA SILVA (OAB 205629/SP), TACIANO DE NARDI COSTA (OAB 129915/SP)

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