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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · SETR2 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag-EDCiv RR 0011323-57.2024.5.03.0129 AGRAVANTE: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A AGRAVADO: ROSEANE DE OLIVEIRA TEIXEIRA SANTOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-EDCiv-RR - 0011323-57.2024.5.03.0129 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/MTM/ AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE PROVIDO. LEI 13.467/2017. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 55 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DESTA CORTE. 1 – Por meio de decisão unipessoal, o recurso de revista da reclamante foi provido para, aplicando a tese firmada no tema 55 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte, restabelecer a sentença que reconheceu a estabilidade da gestante. 2 - O Tribunal Pleno desta Corte converteu em tese vinculante (tema 55) a notória jurisprudência desta Casa no sentido de que o pedido de demissão da empregada gestante só é válido se tiver sido assistida pelo sindicato profissional ou autoridade local competente, na forma do art. 500 da CLT, o que não se verificou nos autos. 3 – Por outro lado, é firme a jurisprudência desta Corte de que o desconhecimento da gravidez pela reclamada ou pela autora não impede o reconhecimento da estabilidade provisória da gestante, e que o reconhecimento do direito da reclamante à indenização substitutiva independe da formulação de pedido de reintegração ao emprego. Julgados. Óbice do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-RR-0011323-57.2024.5.03.0129, em que é AGRAVANTE UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A e é AGRAVADA ROSEANE DE OLIVEIRA TEIXEIRA SANTOS. Trata-se de agravo interposto pela reclamada contra decisão que deu provimento ao recurso de revista da autora para restabelecer a sentença que reconheceu a estabilidade à empregada gestante, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformada, a agravante requer a reconsideração da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO O recurso de revista da reclamante foi provido em decisão assim fundamentada: A parte transcreveu os seguintes trechos do acórdão a fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia: A reclamante pediu demissão em 01/08/2024 (fl. 172), quando, segundo exame de ultrassom (fl. 28), realizado em 06/08/2024, já se encontrava grávida. (...) O Col. TST fixou a seguinte tese de IRR Tema nº 55: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT". Porém, a tese jurídica acima mencionada não pode ser aplicada ao caso em exame, tendo em vista que o exame de ultrassom somente foi realizado pela reclamante após a rescisão contratual e a autora, em conversa por aplicativo de mensagens, informa que desconhecia o estado gravídico no momento da rescisão contratual, logo, nesta situação, não se pode exigir a assistência sindical para conferir validade ao pedido de demissão da empregada gestante antes da efetivação da rescisão contratual, adotando-se a técnica de julgamento da distinção (distinguishing) para afastar o supracitado precedente jurisprudencial, conforme art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC/2015. (...) A tese de repercussão geral no Tema 497 é de observância obrigatória, pela qual se infere que a dispensa sem justa causa é requisito indispensável para a estabilidade da gestante prevista no art. 10, II, b, do ADCT, ausente na hipótese, tendo em vista que a iniciativa para o encerramento do contrato partiu da própria reclamante. Desse modo, não se encontra preenchido o segundo requisito para o reconhecimento da estabilidade gestante, qual seja, o da dispensa arbitrária ou sem justa causa perpetrada pela ré. Por fim, verifico que o exame de ultrassom de fl. 28 estipula o dia 29/03/2025 como data provável do parto. Apesar disso, a reclamante ingressou com a presente ação em 09/10/2024, portanto dentro do período em que supostamente gozaria do direito à estabilidade de gestante, sem pedir a sua reintegração ao emprego, mas tão somente requerendo a conversão da estabilidade provisória de gestante em indenização substitutiva (fl. 15). Ora, resta evidente que reclamante não tem interesse em exercer o direito à estabilidade provisória conferida pelo art. 10, II, "b" do ADCT, mas sim receber a indenização pelo período em questão. Ocorre que a garantia conferida constitucionalmente é do emprego, e não apenas da indenização, que somente deve ser deferida quando a reintegração não for aconselhável, hipótese não verificada nos autos, ou nos casos em que o período da estabilidade estiver exaurido, o que ainda não havia ocorrido no momento da propositura da presente ação trabalhista. Portanto, não há bases fáticas/jurídicas para se deferir a indenização substitutiva pretendida pela reclamante, a qual sequer pretendeu a reintegração ao emprego com o ajuizamento desta reclamatória. A empregada que sequer pleiteia o retorno ao emprego, pretendendo apenas a reparação pecuniária, exerce abusivamente o seu direito, desvirtuando-o. A conduta da reclamante demonstra que não havia interesse na manutenção do vínculo empregatício. Em seu recurso de revista, a autora sustenta que "possui estabilidade no emprego, consoante prevê a letra "b", do inciso II, do art. 10 do ADCT c/c súmula 244 do C. TST, razão pela qual, o seu pedido de demissão só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT, o que não ocorreu no presente caso." Invoca o julgamento do TST nos incidentes de recursos de revista repetitivos 55 e 134. Aponta violação do art. 10, II, b do ADCT. Consoante se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal Regional afastou o direito da autora à estabilidade por entender que o pedido de demissão não enseja o reconhecimento da estabilidade e, ainda, que a reclamante agiu com abuso de direito, uma vez que sequer pleiteou a reintegração ao emprego. Todavia, a circunstância de a autora ter pedido demissão só afasta o direito à estabilidade quando a gestante tiver sido assistida pelo sindicato profissional ou autoridade local competente, na forma do art. 500 da CLT, o que não se verificou no caso em análise. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica desta Corte, que, sob o rito dos recursos de revista repetitivos, fixou as seguintes teses vinculantes: Tema 55: A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. Tema 119: A dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante. Ademais, o reconhecimento do direito da reclamante à indenização substitutiva independe da formulação de pedido de reintegração ao emprego. Nesse cenário, a decisão do Tribunal Regional de reputar válido o pedido de demissão da empregada gestante sem a observância dos requisitos do art. 500 da CLT, destoa das teses vinculantes firmadas, violando o art. 10, II, b, do ADCT, razão pela qual CONHEÇO do recurso de revista. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reconhecendo o direito da empregada gestante à estabilidade prevista no art. 10, II, b, do ADCT, restabelecer a sentença na parte que condenou a reclamada ao pagamento de indenização correspondente aos salários do período entre a data da dispensa e o final da garantia de emprego, além de FGTS, férias proporcionais e décimo terceiro proporcional, corolários do reconhecimento do direito à estabilidade. Invertido o ônus da sucumbência. Mantidos os demais parâmetros da condenação. Nas razões do agravo a reclamada insurge-se contra a decisão. Alega que foi aplicado de forma genérica o Tema 55 do TST, ignorando a distinção fática (distinguishing) consistente no absoluto desconhecimento da gravidez pela própria trabalhadora no momento da demissão. Acresce que exigir a assistência sindical prevista no art. 500 da CLT para um ato de demissão voluntária, quando a gestante sequer sabia de seu estado gravídico, impõe ao empregador uma obrigação impossível, ferindo a razoabilidade e a boa-fé objetiva. Afirma, ainda, que a decisão viola a ratio decidendi do Tema 497 do STF, visto que a estabilidade constitucional exige a dispensa arbitrária ou sem justa causa, hipótese diversa do pedido de demissão voluntário e sem vício de consentimento. Por fim, assevera que a pretensão exclusiva de indenização substitutiva, sem pedido de reintegração, configura abuso de direito e desvirtuamento do instituto da estabilidade, que visa proteger o emprego e não servir como verba indenizatória extra. Aponta violação dos arts. 10, II, "b", do ADCT, 500 da CLT, e contrariedade aos temas 55 de Repercussão Geral do TST e 497 de Repercussão Geral do STF. Sem razão. O Tribunal Pleno desta Corte converteu em tese vinculante (tema 55) a notória jurisprudência desta Casa no sentido de que o pedido de demissão da empregada gestante só é válido se tiver sido assistida pelo sindicato profissional ou autoridade local competente, na forma do art. 500 da CLT. Eis a tese firmada no referido julgamento: Tema 55: A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte de que o desconhecimento da gravidez pela reclamada ou pela autora não impede o reconhecimento da estabilidade provisória da gestante, uma vez que o que se busca proteger é o direito da mãe e do nascituro. Nesse sentido, julgados de todas as Turmas desta Corte: AGRAVO DA RECLAMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E RESPECTIVO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. IRRELEVÂNCIA DO CONHECIMENTO PELO EMPREGADOR OU PELA EMPREGADA DO ESTADO GRAVÍDICO OCORRIDO DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO REGIONAL AO TEMA Nº 55 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (RR-0000427-27.2024.5.12.0024). Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual dado provimento ao recurso de revista para declarar a nulidade da demissão a pedido da empregada, sem a devida assistência sindical, e deferido o pedido de pagamento de indenização correspondente ao período estabilitário. Agravo conhecido e não provido. (RR-0010420-30.2023.5.03.0073, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/04/2026). AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DA AUTORIDADE LOCAL COMPETENTE. DESCONHECIMENTO SOBRE O ESTADO GRAVÍDICO. TEMA 55 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o pedido de demissão da empregada gestante, em razão da estabilidade provisória, somente tem validade quando houver assistência do sindicato ou da autoridade competente, conforme previsão do art. 500 da CLT. Com efeito, no que tange à validade do pedido de demissão da gestante, foi julgado pelo Tribunal Pleno do TST o RR-0000427-27.2024.5.12.0024 - Tema 55, em que foi fixada a seguinte tese: " A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘’ do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT ". O desconhecimento do empregador ou mesmo da própria empregada sobre seu estado gravídico não obsta a garantia de emprego prevista no art. 10, II, "b", da ADCT. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (RR-0010025-64.2025.5.03.0171, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/04/2026). (...). II -RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. RENÚNCIA AO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte, adotando a teoria da responsabilidade objetiva, considera que a garantia constitucional prevista no art. 10, II, "b", do ADCT objetiva a proteção à maternidade e ao nascituro. 2. No caso, apesar da reclamante estar grávida na data de seu pedido de demissão e não constar nos autos que ela foi obteve a devida assistência sindical, o Regional não reconheceu o direito à indenização substitutiva correspondente ao período da estabilidade provisória, por entender que não houve vício no pedido de rescisão contratual, 3. Todavia, a estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável, uma vez que se trata de proteção à empregada gestante contra a dispensa arbitrária e ao nascituro. Dessa forma, por se tratar de direito indisponível, o fato das partes desconhecerem o estado gravídico no momento da rescisão, não afasta o direito à estabilidade, bem como a necessidade de assistência sindical como requisito de validade da rescisão de contrato de trabalho da empregada gestante. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-1001514-26.2023.5.02.0311, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/12/2025). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTANTE. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL DA RESCISÃO CONTRATUAL. TEMA 55 DE IRR DO TST. IRRELEVÂNCIA DO DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ NO MOMENTO DA RESCISÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR nº 55, firmou a tese de que: " validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT" II. Ademais, a falta de ciência da reclamada sobre a gravidez da reclamante ou mesmo o desconhecimento da própria empregada sobre seu estado gravídico no curso do contrato de trabalho, não constituem impedimento para que se reconheça a estabilidade provisória da gestante. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (RR-1000339-97.2023.5.02.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2025). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DISPENSA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. ART. 500 DA CLT. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso dos autos, o Tribunal Regional considerou válido o pedido de dispensa feito pela empregada gestante, sem a devida assistência do respectivo Sindicato. Contudo, a validade do pedido de demissão da empregada gestante, independentemente do conhecimento do estado gravídico pelo empregador, está condicionada à assistência sindical ou da autoridade competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. Inteligência dos arts. 10, II, "b", do ADCT e 00 a LT e da Súmula 244, I, do TST. Inválido, portanto, o pedido de demissão, ante a inobservância da formalidade contida no art. 500 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1001469-13.2022.5.02.0002, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 04/04/2025). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. IRRELEVÂNCIA DO CONHECIMENTO PELO EMPREGADOR OU PELA EMPREGADA DO ESTADO GRAVÍDICO OCORRIDO DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A discussão acerca da validade do pedido de demissão firmado pela empregada gestante que não tinha conhecimento do estado gravídico na ocasião e sem homologação do sindicato da categoria, para fins de reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, d, do ADCT, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. No caso em tela, extrai-se do acórdão regional que a autora engravidou no curso do contrato de trabalho e pediu demissão. Contudo, o Regional considerou válido o pedido de demissão e manteve o indeferimento da indenização substitutiva do período de estabilidade, sob o fundamento de que o desconhecimento do estado gravídico da obreira torna inviável a exigência de assistência sindical. Ocorre que, para a garantia de estabilidade provisória da empregada, é exigido somente que ela esteja grávida e não ter a dispensa ocorrido por justo motivo, sendo irrelevante o empregador e também a empregada terem conhecimento do estado gravídico. Nesse sentido, predomina nesta Corte o entendimento de que a assistência sindical é imprescindível nos casos de pedido de demissão de trabalhadora detentora da estabilidade provisória da gestante, ainda que haja desconhecimento da gravidez no momento do pedido. Precedentes. Essa jurisprudência sedimentada foi convertida no Tema 55 da Tabela de Precedentes Vinculantes do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0010731-38.2024.5.15.0142, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/12/2025). RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional consignou que a empregada não faria jus à estabilidade da gestante, pois pediu demissão e não estava ciente do estado gravídico quando de seu pedido. Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior entende que a validade do pedido de demissão de empregada gestante condiciona-se à assistência do respectivo sindicato profissional ou da autoridade do Ministério do Trabalho, consoante dispõe o art. 500 da CLT. Além disso, adotou-se a teoria da responsabilidade objetiva, considerando que a garantia constitucional de que cuida o art. 10, II, "b", do ADCT tem por escopo a proteção à maternidade e ao nascituro, independentemente da ciência da gravidez pela empregada ou pelo empregador. Precedentes. Ainda, é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral, firmou a tese de que "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". Portanto, o desconhecimento da autora do seu estado gravídico ao tempo do pedido de demissão não impede o reconhecimento da estabilidade provisória, razão por que é obrigatória a assistência sindical, nos moldes do art. 500 da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 10, II, b, do ADCT e provido. (RR-1001390-37.2023.5.02.0604, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/06/2025). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE GESTANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada a possível violação do art. 10, II, "" do ADCT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE GESTANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em que pese o desconhecimento do estado gravídico pelas partes, a reclamante encontrava-se grávida no momento do pedido de demissão, o qual se materializou sem a necessária assistência sindical prevista no art. 500 da CLT, negando-lhe, assim, os efeitos da estabilidade gestacional prevista no art. 10, II, "" do ADCT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1001552-65.2023.5.02.0205, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/03/2025). Por fim, o reconhecimento do direito da reclamante à indenização substitutiva independe da formulação de pedido de reintegração ao emprego. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA . AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. ABUSO DE DIREITO NÃO VERIFICADO . CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA QUE FIXA PRAZO PARA COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR . TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. DIREITO SOCIAL IRRENUNCIÁVEL E INDISPONÍVEL. O acórdão regional não se amolda ao entendimento adotado por esta Corte, no sentido de que a estabilidade provisória gestante apenas tem como requisitos a concepção no curso da contratualidade e a dispensa imotivada, conforme art. 10, II, ‘b’, do ADCT e diretriz consubstanciada nos itens I e II da Súmula n.º 244 do TST. Dessa forma, o desconhecimento da gestação no momento da dispensa pelo empregador não tem o condão de afastar o direito da empregada à estabilidade gestante, como também o fato de a trabalhadora ajuizar a Reclamação Trabalhista sem requerer a reintegração ou mesmo após o transcurso do período de estabilidade não afasta o direito à estabilidade gestante. Acrescente-se a inaplicabilidade do entendimento fixado no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, visto que as normas coletivas de trabalho não podem restringir direitos sociais irrenunciáveis e indisponíveis, como na hipótese, pela existência de cláusula normativa que condiciona a estabilidade à comunicação da empregada sobre seu estado gravídico em até 60 dias após a data do recebimento do aviso prévio. Recurso de Revista conhecido e provido." (TST-RR-0010189-10.2023.5.03.0006, 1ª Turma , Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT de 19/8/2025). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELAS PARTES. IRRELEVÂNCIA. RECUSA EM RETORNAR AO EMPREGO. FACULDADE DA EMPREGADA DE REQUERER A CONVERSÃO DA REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO EM PERDAS E DANOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO/ABANDONO DE EMPREGO. Conforme se extrai do acórdão regional, o TRT de origem reformou a sentença de base que não reconheceu a estabilidade provisória da gestante, sob o fundamento de que " eventual ajuizamento da ação após cessada a garantia, a ausência de pedido de reintegração ou a recusa de retorno ao trabalho pela empregada gestante não são suficientes para se entender pela renúncia à garantia, pois trata-se de direito fundamental a garantia ao emprego, em face da proteção à maternidade, não havendo se falar em impossibilidade de indenização relativa a todo o período ". Concluiu a Corte Regional que " o direito à garantia provisória da gestante é irrenunciável, pois sua instituição não visa apenas proteger a trabalhadora, mas tem por destinatário o nascituro, devendo ser protegida a maternidade e a saúde da empregada como bem maior (art. 10, II, do ADCT)" . A questão posta nos autos relaciona-se com o teor do artigo 10, II, ‘ b ’ , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o qual estabelece a vedação da dispensa arbitrária ou sem justa causa ‘ da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto ’ . Com base no citado dispositivo, esta Corte consolidou o entendimento de que a responsabilidade do empregador em tal circunstância tem caráter objetivo, sendo irrelevante a comunicação do estado gravídico ou mesmo o conhecimento da gravidez pela própria gestante. Equivale dizer que o escopo da norma constitucional é a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária e a tutela do nascituro, sendo desimportante a ciência do fato no ato da rescisão contratual. O tema foi pacificado por esta Corte por meio da Súmula nº 244, item I. Compete sublinhar que a jurisprudência desta Corte tem caminhado no sentido de que a empregada tem a faculdade de pleitear a conversão da reintegração no trabalho em indenização, não configurando abuso de direito, muito menos ofensa ao princípio da boa-fé objetiva a recusa em retornar ao trabalho . Precedentes. Assim, mostra-se irrepreensível a decisão monocrática agravada que reconheceu o direito da autora à indenização substitutiva à estabilidade provisória, na medida em que o fato de ter recusado o retorno ao trabalho não afasta o seu direito à estabilidade gravídica. Aplica-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido." (TST-Ag-AIRR-10702-90.2021.5.15.0045, 2ª Turma , Rel.ª Min.ª Liana Chaib, DEJT de 5/6/ 2025. AGRAVO DA RECLAMADA - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO - ESTABILIDADE - GESTANTE 1. O único requisito para que a Empregada tenha reconhecido seu direito à estabilidade provisória (ou à sua conversão em indenização) é a gravidez no momento da rescisão do contrato de trabalho, até porque essa garantia visa, em última análise, à tutela do nascituro. 2. A desistência ou a ausência de pedido de reintegração e a recusa à oferta de reintegração não caracterizam abuso de direito ou má-fé, não obstando, assim, o pagamento da indenização substitutiva relativa ao período estabilitário . Agravo a que se nega provimento. (Ag-RR-1000039-26.2020.5.02.0057, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/09/ 2025). "[...] II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA 1 - O TRT manteve a sentença por outros fundamentos. No acórdão recorrido, se verifica ser incontroverso que a reclamante teria o direito à estabilidade provisória em razão de gravidez, porém a Corte a quo considerou que a reclamante apenas postulou o pedido de indenização substitutiva, sem manifestar interesse em retorno ao emprego, o que representaria renúncia ao direito à estabilidade provisória e portanto inviável a concessão da indenização substitutiva. 2 - Contudo a alínea b do inciso II do art. 10 do ADCT da Constituição Federal garante à empregada gestante a garantia ao emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, estabelecendo como pressuposto dessa garantia apenas a existência da gravidez no curso do contrato de trabalho, sendo irrelevante o momento em que constatado o estado gestacional, ou seja, independentemente da ciência do fato ao tempo demissão, seja pelo empregador, seja pela reclamante. 3 - Ainda dentro desse contexto, o entendimento consagrado na Súmula nº 244, I, do TST, estabelece que ‘ O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, ‘ b ’ , ADCT) , sendo direito da empregada, não apenas o período de estabilidade, mas também a indenização substitutiva, em caso de dificuldade de retorno ao trabalho. 4 - É de se considerar que o pedido apenas de indenização substitutiva representa a quebra da confiança no empregador, corroborado inclusive pela demissão sem justa causa, o que por si só já impediria a manutenção do vínculo de emprego, mesmo que provisoriamente . 5 - Assim, não há como considerar que a recusa da empregada à proposta de retorno ao trabalho ou ainda o pedido apenas de indenização substitutiva importaria em renúncia à estabilidade garantida constitucionalmente . 6 - Esse entendimento decorre da própria Súmula nº 244 do TST, que, na interpretação da referida disposição constitucional, admitiu o pagamento apenas da indenização correspondente à garantia de emprego, o que não restringe o direito da gestante ao pleito de reintegração, conforme o seu inciso II, in verbis : ‘ II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade ‘ . 7 - A Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais já se manifestou exatamente no sentido de que viola o comando do artigo 10, II, ‘ b ’ , do ADCT decisão que indefere pedido de indenização do período de estabilidade apenas pelo fato de a empregada recusar, mesmo que em audiência, a oferta de reintegração ao emprego. 8 - Vale destacar que a estabilidade não visa tutelar apenas a mãe, mas principalmente o nascituro, e o fato biológico gravidez é que atrai a tutela constitucional, marcando o termo inicial da estabilidade. Há julgados das Turmas e da SBDI-1 do TST. 9 - Recurso de revista a que se dá provimento." (TST-RR-779-25.2020.5.07.0004, 6ª Turma , Rel.ª Min.ª Katia Magalhaes Arruda, DEJT de 1º/9/2023). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. TEMA 134 DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte, por seu Tribunal Pleno, ao julgar o TST-RR- 0000254-57.2023.5.09.0594, reafirmou sua jurisprudência pacífica por meio da tese de que " A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional ." (Tema 134 do TST). Ademais, entende esta Corte que o pleito da indenização substitutiva, ainda que desacompanhado de pedido de reintegração, não configura abuso de direito . Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0010618-23.2024.5.03.0141, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/10/2025). A decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag-EDCiv RR 0011323-57.2024.5.03.0129 AGRAVANTE: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A AGRAVADO: ROSEANE DE OLIVEIRA TEIXEIRA SANTOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-EDCiv-RR - 0011323-57.2024.5.03.0129 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/MTM/ AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE PROVIDO. LEI 13.467/2017. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 55 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DESTA CORTE. 1 – Por meio de decisão unipessoal, o recurso de revista da reclamante foi provido para, aplicando a tese firmada no tema 55 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte, restabelecer a sentença que reconheceu a estabilidade da gestante. 2 - O Tribunal Pleno desta Corte converteu em tese vinculante (tema 55) a notória jurisprudência desta Casa no sentido de que o pedido de demissão da empregada gestante só é válido se tiver sido assistida pelo sindicato profissional ou autoridade local competente, na forma do art. 500 da CLT, o que não se verificou nos autos. 3 – Por outro lado, é firme a jurisprudência desta Corte de que o desconhecimento da gravidez pela reclamada ou pela autora não impede o reconhecimento da estabilidade provisória da gestante, e que o reconhecimento do direito da reclamante à indenização substitutiva independe da formulação de pedido de reintegração ao emprego. Julgados. Óbice do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-RR-0011323-57.2024.5.03.0129, em que é AGRAVANTE UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A e é AGRAVADA ROSEANE DE OLIVEIRA TEIXEIRA SANTOS. Trata-se de agravo interposto pela reclamada contra decisão que deu provimento ao recurso de revista da autora para restabelecer a sentença que reconheceu a estabilidade à empregada gestante, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformada, a agravante requer a reconsideração da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO O recurso de revista da reclamante foi provido em decisão assim fundamentada: A parte transcreveu os seguintes trechos do acórdão a fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia: A reclamante pediu demissão em 01/08/2024 (fl. 172), quando, segundo exame de ultrassom (fl. 28), realizado em 06/08/2024, já se encontrava grávida. (...) O Col. TST fixou a seguinte tese de IRR Tema nº 55: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT". Porém, a tese jurídica acima mencionada não pode ser aplicada ao caso em exame, tendo em vista que o exame de ultrassom somente foi realizado pela reclamante após a rescisão contratual e a autora, em conversa por aplicativo de mensagens, informa que desconhecia o estado gravídico no momento da rescisão contratual, logo, nesta situação, não se pode exigir a assistência sindical para conferir validade ao pedido de demissão da empregada gestante antes da efetivação da rescisão contratual, adotando-se a técnica de julgamento da distinção (distinguishing) para afastar o supracitado precedente jurisprudencial, conforme art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC/2015. (...) A tese de repercussão geral no Tema 497 é de observância obrigatória, pela qual se infere que a dispensa sem justa causa é requisito indispensável para a estabilidade da gestante prevista no art. 10, II, b, do ADCT, ausente na hipótese, tendo em vista que a iniciativa para o encerramento do contrato partiu da própria reclamante. Desse modo, não se encontra preenchido o segundo requisito para o reconhecimento da estabilidade gestante, qual seja, o da dispensa arbitrária ou sem justa causa perpetrada pela ré. Por fim, verifico que o exame de ultrassom de fl. 28 estipula o dia 29/03/2025 como data provável do parto. Apesar disso, a reclamante ingressou com a presente ação em 09/10/2024, portanto dentro do período em que supostamente gozaria do direito à estabilidade de gestante, sem pedir a sua reintegração ao emprego, mas tão somente requerendo a conversão da estabilidade provisória de gestante em indenização substitutiva (fl. 15). Ora, resta evidente que reclamante não tem interesse em exercer o direito à estabilidade provisória conferida pelo art. 10, II, "b" do ADCT, mas sim receber a indenização pelo período em questão. Ocorre que a garantia conferida constitucionalmente é do emprego, e não apenas da indenização, que somente deve ser deferida quando a reintegração não for aconselhável, hipótese não verificada nos autos, ou nos casos em que o período da estabilidade estiver exaurido, o que ainda não havia ocorrido no momento da propositura da presente ação trabalhista. Portanto, não há bases fáticas/jurídicas para se deferir a indenização substitutiva pretendida pela reclamante, a qual sequer pretendeu a reintegração ao emprego com o ajuizamento desta reclamatória. A empregada que sequer pleiteia o retorno ao emprego, pretendendo apenas a reparação pecuniária, exerce abusivamente o seu direito, desvirtuando-o. A conduta da reclamante demonstra que não havia interesse na manutenção do vínculo empregatício. Em seu recurso de revista, a autora sustenta que "possui estabilidade no emprego, consoante prevê a letra "b", do inciso II, do art. 10 do ADCT c/c súmula 244 do C. TST, razão pela qual, o seu pedido de demissão só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT, o que não ocorreu no presente caso." Invoca o julgamento do TST nos incidentes de recursos de revista repetitivos 55 e 134. Aponta violação do art. 10, II, b do ADCT. Consoante se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal Regional afastou o direito da autora à estabilidade por entender que o pedido de demissão não enseja o reconhecimento da estabilidade e, ainda, que a reclamante agiu com abuso de direito, uma vez que sequer pleiteou a reintegração ao emprego. Todavia, a circunstância de a autora ter pedido demissão só afasta o direito à estabilidade quando a gestante tiver sido assistida pelo sindicato profissional ou autoridade local competente, na forma do art. 500 da CLT, o que não se verificou no caso em análise. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica desta Corte, que, sob o rito dos recursos de revista repetitivos, fixou as seguintes teses vinculantes: Tema 55: A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. Tema 119: A dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante. Ademais, o reconhecimento do direito da reclamante à indenização substitutiva independe da formulação de pedido de reintegração ao emprego. Nesse cenário, a decisão do Tribunal Regional de reputar válido o pedido de demissão da empregada gestante sem a observância dos requisitos do art. 500 da CLT, destoa das teses vinculantes firmadas, violando o art. 10, II, b, do ADCT, razão pela qual CONHEÇO do recurso de revista. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reconhecendo o direito da empregada gestante à estabilidade prevista no art. 10, II, b, do ADCT, restabelecer a sentença na parte que condenou a reclamada ao pagamento de indenização correspondente aos salários do período entre a data da dispensa e o final da garantia de emprego, além de FGTS, férias proporcionais e décimo terceiro proporcional, corolários do reconhecimento do direito à estabilidade. Invertido o ônus da sucumbência. Mantidos os demais parâmetros da condenação. Nas razões do agravo a reclamada insurge-se contra a decisão. Alega que foi aplicado de forma genérica o Tema 55 do TST, ignorando a distinção fática (distinguishing) consistente no absoluto desconhecimento da gravidez pela própria trabalhadora no momento da demissão. Acresce que exigir a assistência sindical prevista no art. 500 da CLT para um ato de demissão voluntária, quando a gestante sequer sabia de seu estado gravídico, impõe ao empregador uma obrigação impossível, ferindo a razoabilidade e a boa-fé objetiva. Afirma, ainda, que a decisão viola a ratio decidendi do Tema 497 do STF, visto que a estabilidade constitucional exige a dispensa arbitrária ou sem justa causa, hipótese diversa do pedido de demissão voluntário e sem vício de consentimento. Por fim, assevera que a pretensão exclusiva de indenização substitutiva, sem pedido de reintegração, configura abuso de direito e desvirtuamento do instituto da estabilidade, que visa proteger o emprego e não servir como verba indenizatória extra. Aponta violação dos arts. 10, II, "b", do ADCT, 500 da CLT, e contrariedade aos temas 55 de Repercussão Geral do TST e 497 de Repercussão Geral do STF. Sem razão. O Tribunal Pleno desta Corte converteu em tese vinculante (tema 55) a notória jurisprudência desta Casa no sentido de que o pedido de demissão da empregada gestante só é válido se tiver sido assistida pelo sindicato profissional ou autoridade local competente, na forma do art. 500 da CLT. Eis a tese firmada no referido julgamento: Tema 55: A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte de que o desconhecimento da gravidez pela reclamada ou pela autora não impede o reconhecimento da estabilidade provisória da gestante, uma vez que o que se busca proteger é o direito da mãe e do nascituro. Nesse sentido, julgados de todas as Turmas desta Corte: AGRAVO DA RECLAMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E RESPECTIVO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. IRRELEVÂNCIA DO CONHECIMENTO PELO EMPREGADOR OU PELA EMPREGADA DO ESTADO GRAVÍDICO OCORRIDO DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO REGIONAL AO TEMA Nº 55 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (RR-0000427-27.2024.5.12.0024). Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual dado provimento ao recurso de revista para declarar a nulidade da demissão a pedido da empregada, sem a devida assistência sindical, e deferido o pedido de pagamento de indenização correspondente ao período estabilitário. Agravo conhecido e não provido. (RR-0010420-30.2023.5.03.0073, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/04/2026). AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DA AUTORIDADE LOCAL COMPETENTE. DESCONHECIMENTO SOBRE O ESTADO GRAVÍDICO. TEMA 55 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o pedido de demissão da empregada gestante, em razão da estabilidade provisória, somente tem validade quando houver assistência do sindicato ou da autoridade competente, conforme previsão do art. 500 da CLT. Com efeito, no que tange à validade do pedido de demissão da gestante, foi julgado pelo Tribunal Pleno do TST o RR-0000427-27.2024.5.12.0024 - Tema 55, em que foi fixada a seguinte tese: " A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘’ do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT ". O desconhecimento do empregador ou mesmo da própria empregada sobre seu estado gravídico não obsta a garantia de emprego prevista no art. 10, II, "b", da ADCT. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (RR-0010025-64.2025.5.03.0171, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/04/2026). (...). II -RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. RENÚNCIA AO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte, adotando a teoria da responsabilidade objetiva, considera que a garantia constitucional prevista no art. 10, II, "b", do ADCT objetiva a proteção à maternidade e ao nascituro. 2. No caso, apesar da reclamante estar grávida na data de seu pedido de demissão e não constar nos autos que ela foi obteve a devida assistência sindical, o Regional não reconheceu o direito à indenização substitutiva correspondente ao período da estabilidade provisória, por entender que não houve vício no pedido de rescisão contratual, 3. Todavia, a estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável, uma vez que se trata de proteção à empregada gestante contra a dispensa arbitrária e ao nascituro. Dessa forma, por se tratar de direito indisponível, o fato das partes desconhecerem o estado gravídico no momento da rescisão, não afasta o direito à estabilidade, bem como a necessidade de assistência sindical como requisito de validade da rescisão de contrato de trabalho da empregada gestante. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-1001514-26.2023.5.02.0311, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/12/2025). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTANTE. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL DA RESCISÃO CONTRATUAL. TEMA 55 DE IRR DO TST. IRRELEVÂNCIA DO DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ NO MOMENTO DA RESCISÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR nº 55, firmou a tese de que: " validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT" II. Ademais, a falta de ciência da reclamada sobre a gravidez da reclamante ou mesmo o desconhecimento da própria empregada sobre seu estado gravídico no curso do contrato de trabalho, não constituem impedimento para que se reconheça a estabilidade provisória da gestante. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (RR-1000339-97.2023.5.02.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2025). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DISPENSA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. ART. 500 DA CLT. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso dos autos, o Tribunal Regional considerou válido o pedido de dispensa feito pela empregada gestante, sem a devida assistência do respectivo Sindicato. Contudo, a validade do pedido de demissão da empregada gestante, independentemente do conhecimento do estado gravídico pelo empregador, está condicionada à assistência sindical ou da autoridade competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. Inteligência dos arts. 10, II, "b", do ADCT e 00 a LT e da Súmula 244, I, do TST. Inválido, portanto, o pedido de demissão, ante a inobservância da formalidade contida no art. 500 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1001469-13.2022.5.02.0002, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 04/04/2025). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. IRRELEVÂNCIA DO CONHECIMENTO PELO EMPREGADOR OU PELA EMPREGADA DO ESTADO GRAVÍDICO OCORRIDO DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A discussão acerca da validade do pedido de demissão firmado pela empregada gestante que não tinha conhecimento do estado gravídico na ocasião e sem homologação do sindicato da categoria, para fins de reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, d, do ADCT, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. No caso em tela, extrai-se do acórdão regional que a autora engravidou no curso do contrato de trabalho e pediu demissão. Contudo, o Regional considerou válido o pedido de demissão e manteve o indeferimento da indenização substitutiva do período de estabilidade, sob o fundamento de que o desconhecimento do estado gravídico da obreira torna inviável a exigência de assistência sindical. Ocorre que, para a garantia de estabilidade provisória da empregada, é exigido somente que ela esteja grávida e não ter a dispensa ocorrido por justo motivo, sendo irrelevante o empregador e também a empregada terem conhecimento do estado gravídico. Nesse sentido, predomina nesta Corte o entendimento de que a assistência sindical é imprescindível nos casos de pedido de demissão de trabalhadora detentora da estabilidade provisória da gestante, ainda que haja desconhecimento da gravidez no momento do pedido. Precedentes. Essa jurisprudência sedimentada foi convertida no Tema 55 da Tabela de Precedentes Vinculantes do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0010731-38.2024.5.15.0142, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/12/2025). RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional consignou que a empregada não faria jus à estabilidade da gestante, pois pediu demissão e não estava ciente do estado gravídico quando de seu pedido. Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior entende que a validade do pedido de demissão de empregada gestante condiciona-se à assistência do respectivo sindicato profissional ou da autoridade do Ministério do Trabalho, consoante dispõe o art. 500 da CLT. Além disso, adotou-se a teoria da responsabilidade objetiva, considerando que a garantia constitucional de que cuida o art. 10, II, "b", do ADCT tem por escopo a proteção à maternidade e ao nascituro, independentemente da ciência da gravidez pela empregada ou pelo empregador. Precedentes. Ainda, é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral, firmou a tese de que "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". Portanto, o desconhecimento da autora do seu estado gravídico ao tempo do pedido de demissão não impede o reconhecimento da estabilidade provisória, razão por que é obrigatória a assistência sindical, nos moldes do art. 500 da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 10, II, b, do ADCT e provido. (RR-1001390-37.2023.5.02.0604, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/06/2025). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE GESTANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada a possível violação do art. 10, II, "" do ADCT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE GESTANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em que pese o desconhecimento do estado gravídico pelas partes, a reclamante encontrava-se grávida no momento do pedido de demissão, o qual se materializou sem a necessária assistência sindical prevista no art. 500 da CLT, negando-lhe, assim, os efeitos da estabilidade gestacional prevista no art. 10, II, "" do ADCT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1001552-65.2023.5.02.0205, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/03/2025). Por fim, o reconhecimento do direito da reclamante à indenização substitutiva independe da formulação de pedido de reintegração ao emprego. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA . AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. ABUSO DE DIREITO NÃO VERIFICADO . CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA QUE FIXA PRAZO PARA COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR . TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. DIREITO SOCIAL IRRENUNCIÁVEL E INDISPONÍVEL. O acórdão regional não se amolda ao entendimento adotado por esta Corte, no sentido de que a estabilidade provisória gestante apenas tem como requisitos a concepção no curso da contratualidade e a dispensa imotivada, conforme art. 10, II, ‘b’, do ADCT e diretriz consubstanciada nos itens I e II da Súmula n.º 244 do TST. Dessa forma, o desconhecimento da gestação no momento da dispensa pelo empregador não tem o condão de afastar o direito da empregada à estabilidade gestante, como também o fato de a trabalhadora ajuizar a Reclamação Trabalhista sem requerer a reintegração ou mesmo após o transcurso do período de estabilidade não afasta o direito à estabilidade gestante. Acrescente-se a inaplicabilidade do entendimento fixado no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, visto que as normas coletivas de trabalho não podem restringir direitos sociais irrenunciáveis e indisponíveis, como na hipótese, pela existência de cláusula normativa que condiciona a estabilidade à comunicação da empregada sobre seu estado gravídico em até 60 dias após a data do recebimento do aviso prévio. Recurso de Revista conhecido e provido." (TST-RR-0010189-10.2023.5.03.0006, 1ª Turma , Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT de 19/8/2025). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELAS PARTES. IRRELEVÂNCIA. RECUSA EM RETORNAR AO EMPREGO. FACULDADE DA EMPREGADA DE REQUERER A CONVERSÃO DA REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO EM PERDAS E DANOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO/ABANDONO DE EMPREGO. Conforme se extrai do acórdão regional, o TRT de origem reformou a sentença de base que não reconheceu a estabilidade provisória da gestante, sob o fundamento de que " eventual ajuizamento da ação após cessada a garantia, a ausência de pedido de reintegração ou a recusa de retorno ao trabalho pela empregada gestante não são suficientes para se entender pela renúncia à garantia, pois trata-se de direito fundamental a garantia ao emprego, em face da proteção à maternidade, não havendo se falar em impossibilidade de indenização relativa a todo o período ". Concluiu a Corte Regional que " o direito à garantia provisória da gestante é irrenunciável, pois sua instituição não visa apenas proteger a trabalhadora, mas tem por destinatário o nascituro, devendo ser protegida a maternidade e a saúde da empregada como bem maior (art. 10, II, do ADCT)" . A questão posta nos autos relaciona-se com o teor do artigo 10, II, ‘ b ’ , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o qual estabelece a vedação da dispensa arbitrária ou sem justa causa ‘ da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto ’ . Com base no citado dispositivo, esta Corte consolidou o entendimento de que a responsabilidade do empregador em tal circunstância tem caráter objetivo, sendo irrelevante a comunicação do estado gravídico ou mesmo o conhecimento da gravidez pela própria gestante. Equivale dizer que o escopo da norma constitucional é a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária e a tutela do nascituro, sendo desimportante a ciência do fato no ato da rescisão contratual. O tema foi pacificado por esta Corte por meio da Súmula nº 244, item I. Compete sublinhar que a jurisprudência desta Corte tem caminhado no sentido de que a empregada tem a faculdade de pleitear a conversão da reintegração no trabalho em indenização, não configurando abuso de direito, muito menos ofensa ao princípio da boa-fé objetiva a recusa em retornar ao trabalho . Precedentes. Assim, mostra-se irrepreensível a decisão monocrática agravada que reconheceu o direito da autora à indenização substitutiva à estabilidade provisória, na medida em que o fato de ter recusado o retorno ao trabalho não afasta o seu direito à estabilidade gravídica. Aplica-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido." (TST-Ag-AIRR-10702-90.2021.5.15.0045, 2ª Turma , Rel.ª Min.ª Liana Chaib, DEJT de 5/6/ 2025. AGRAVO DA RECLAMADA - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO - ESTABILIDADE - GESTANTE 1. O único requisito para que a Empregada tenha reconhecido seu direito à estabilidade provisória (ou à sua conversão em indenização) é a gravidez no momento da rescisão do contrato de trabalho, até porque essa garantia visa, em última análise, à tutela do nascituro. 2. A desistência ou a ausência de pedido de reintegração e a recusa à oferta de reintegração não caracterizam abuso de direito ou má-fé, não obstando, assim, o pagamento da indenização substitutiva relativa ao período estabilitário . Agravo a que se nega provimento. (Ag-RR-1000039-26.2020.5.02.0057, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/09/ 2025). "[...] II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA 1 - O TRT manteve a sentença por outros fundamentos. No acórdão recorrido, se verifica ser incontroverso que a reclamante teria o direito à estabilidade provisória em razão de gravidez, porém a Corte a quo considerou que a reclamante apenas postulou o pedido de indenização substitutiva, sem manifestar interesse em retorno ao emprego, o que representaria renúncia ao direito à estabilidade provisória e portanto inviável a concessão da indenização substitutiva. 2 - Contudo a alínea b do inciso II do art. 10 do ADCT da Constituição Federal garante à empregada gestante a garantia ao emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, estabelecendo como pressuposto dessa garantia apenas a existência da gravidez no curso do contrato de trabalho, sendo irrelevante o momento em que constatado o estado gestacional, ou seja, independentemente da ciência do fato ao tempo demissão, seja pelo empregador, seja pela reclamante. 3 - Ainda dentro desse contexto, o entendimento consagrado na Súmula nº 244, I, do TST, estabelece que ‘ O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, ‘ b ’ , ADCT) , sendo direito da empregada, não apenas o período de estabilidade, mas também a indenização substitutiva, em caso de dificuldade de retorno ao trabalho. 4 - É de se considerar que o pedido apenas de indenização substitutiva representa a quebra da confiança no empregador, corroborado inclusive pela demissão sem justa causa, o que por si só já impediria a manutenção do vínculo de emprego, mesmo que provisoriamente . 5 - Assim, não há como considerar que a recusa da empregada à proposta de retorno ao trabalho ou ainda o pedido apenas de indenização substitutiva importaria em renúncia à estabilidade garantida constitucionalmente . 6 - Esse entendimento decorre da própria Súmula nº 244 do TST, que, na interpretação da referida disposição constitucional, admitiu o pagamento apenas da indenização correspondente à garantia de emprego, o que não restringe o direito da gestante ao pleito de reintegração, conforme o seu inciso II, in verbis : ‘ II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade ‘ . 7 - A Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais já se manifestou exatamente no sentido de que viola o comando do artigo 10, II, ‘ b ’ , do ADCT decisão que indefere pedido de indenização do período de estabilidade apenas pelo fato de a empregada recusar, mesmo que em audiência, a oferta de reintegração ao emprego. 8 - Vale destacar que a estabilidade não visa tutelar apenas a mãe, mas principalmente o nascituro, e o fato biológico gravidez é que atrai a tutela constitucional, marcando o termo inicial da estabilidade. Há julgados das Turmas e da SBDI-1 do TST. 9 - Recurso de revista a que se dá provimento." (TST-RR-779-25.2020.5.07.0004, 6ª Turma , Rel.ª Min.ª Katia Magalhaes Arruda, DEJT de 1º/9/2023). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. TEMA 134 DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte, por seu Tribunal Pleno, ao julgar o TST-RR- 0000254-57.2023.5.09.0594, reafirmou sua jurisprudência pacífica por meio da tese de que " A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional ." (Tema 134 do TST). Ademais, entende esta Corte que o pleito da indenização substitutiva, ainda que desacompanhado de pedido de reintegração, não configura abuso de direito . Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0010618-23.2024.5.03.0141, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/10/2025). A decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSEANE DE OLIVEIRA TEIXEIRA SANTOS