Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · CON1 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATSum 0011323-56.2026.5.15.0031 AUTOR: VAGNER NERI SILVA DOS SANTOS RÉU: MEGA METALICA MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91ea2c3 proferida nos autos. DECISÃO O reclamante requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, a determinação para que a 1ª reclamada proceda, no prazo de 48 horas, à baixa/regularização, na CTPS Digital/eSocial, do contrato de trabalho intermitente registrado com início em 21/05/2025, sob pena de multa diária, alegando de que tal vínculo jamais teria sido efetivamente iniciado, correspondendo a data à do seu último dia de trabalho no contrato anterior. Os documentos juntados demonstram, de fato, a existência de dois registros contratuais sucessivos na CTPS Digital do autor, mas não comprovam, de forma inequívoca, a alegada continuidade ininterrupta da prestação de serviços entre 30/04/2025 e 21/05/2025, tampouco a ausência de efetiva execução do contrato intermitente. Não há cartões de ponto, holerites ou qualquer elemento independente da narrativa autoral que corrobore a tese de fraude na modalidade contratual, e a própria inicial requer à reclamada a exibição de tais documentos, o que revela que ainda não estão nos autos. O deferimento da medida pressuporia reconhecer, em cognição sumária e unilateral, a nulidade de registro formal constante de sistema público (eSocial), matéria que se confunde com o próprio mérito da unicidade contratual e depende de contraditório e, possivelmente, de instrução processual para seu deslinde seguro. Indícios documentais, por si sós, não equivalem à prova inequívoca exigida para a antecipação de efeitos de mérito sem manifestação da parte adversa. Dessa forma, entendo que não foram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, que autoriza a concessão da liminar. Logo, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Dê-se ciência ao reclamante. Sem prejuízo, inclua-se o feito em pauta. Designa-se audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo) para o dia 15/02/2027, às 15h35, oportunidade em que as partes deverão comparecer para fins de conciliação, instrução e julgamento, sob as penas do art. 844 da CLT. É obrigatória a presença das partes e testemunhas à sessão virtual, esclarecendo que não há obrigatoriedade de que estejam no mesmo local físico do que seus respectivos advogados. Sendo assim, todos participarão da audiência remotamente. A audiência será realizada por intermédio da ferramenta ZOOM CLOUD MEETINGS, disponível em versões para celular (smartphone) e para computador. A fim de possibilitar a efetiva participação na audiência virtual, a(s) parte(s), advogado(s) e testemunhas deverão observar os procedimentos e determinações a seguir elencados: 1 – para ingresso no ambiente virtual da audiência, deverá ser acessado o link abaixo, o qual somente estará ativo no horário designado para a sessão: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/88983125792?pwd=K1RicjIwT2dPQ0hFaWc1RDE2cXlSQT09 OU ID da reunião: 889 8312 5792 Senha de acesso: 238796 2 – os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado, permanecendo em sala de espera até o início da audiência; 3 – todos os participantes deverão portar, no momento da audiência, documento oficial de identificação com foto recente; 4 – compete aos advogados diligenciar pela manutenção e disponibilização dos meios necessários ao regular acesso ao processo eletrônico e ao ambiente virtual de audiência e a comunicar diretamente aos respectivos clientes e testemunhas a data e o horário da audiência, bem como encaminhar-lhes o link de acesso e as instruções necessárias para participação no ato virtual; 5 – a ausência da parte reclamante implicará o arquivamento da reclamação trabalhista, com responsabilização pelo pagamento das custas caso a ausência seja injustificada; 6 – é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que o não comparecimento na audiência implicará na revelia e eventualmente confissão quanto à matéria de fato; 7 – a contestação e os documentos deverão ser protocolados no PJe no máximo até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 185/2017 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 005/2012. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT; 8 – a audiência será UNA e, portanto, poderão ser colhidos depoimentos pessoais e serão inquiridas eventuais testemunhas; 9 – Caso haja necessidade de intimação de testemunha(s), essa será realizada nos termos do art. 455 do CPC, pelo interessado, ou seja, o presente despacho possuirá força de intimação, devendo o advogado tomar as medidas necessárias para a devida notificação daquela, para que tome(m) ciência da audiência a ser realizada neste Juízo, comprovando que realizou o ato até a data e hora da audiência, sob pena de preclusão e perda da prova no particular. A ausência injustificada da testemunha devidamente intimada, desde que comprovada a intimação no feito, ensejará multa de 01 salário-mínimo e condução coercitiva. 10 – fica consignado que eventual pedido de adiamento da audiência em razão da ausência de testemunha somente será apreciado caso haja comprovação da prévia intimação regular da testemunha, na forma acima determinada, devidamente juntado aos autos até o horário de realização da sessão; 11 – os advogados e as partes se comprometem a garantir os meios para acesso à audiência, inclusive de suas testemunhas, sendo que eventuais problemas técnicos não importarão em redesignação da sessão, acarretando a penalidade processual prevista; 12 – ficam as partes cientificadas de que as deliberações proferidas em audiência independem de posterior intimação, reputando-se as partes intimadas na própria assentada, nos termos da Súmula nº 197 do C. TST. Com fundamento no Art. 3º, § 3º, do CPC, é importante frisar às partes que a composição entre elas pode ocorrer a qualquer momento, bastando anexar aos autos uma petição de acordo, que deve ser assinada inclusive pelo reclamante e será objeto de apreciação pelo Juízo. As pautas de audiências poderão ser consultadas no site do TRT15 (https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml), selecionando-se os seguintes filtros: Jurisdição "Bauru", Local "CON1 - Bauru" e Sala "ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE". A Secretaria Conjunta de Bauru, pode ser contactada por meio do Balcão Virtual, que funciona de segunda a sexta-feira, das 12h00 às 18h00, pelo link https://trt15.jus.br/balcao-virtual-1grau BAURU/SP, 03 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho Titular JAMS
Intimado(s) / Citado(s)
- VAGNER NERI SILVA DOS SANTOS
Processo 0011323-56.2026.5.15.0031 distribuído para Vara do Trabalho de Avaré na data 01/09/2026
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