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TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0011323-55.2023.5.18.0103 AUTOR: LUCIANO FERREIRA DA SILVA RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6281ad2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos recebidos da instância superior sem alteração do julgado. Verifica-se que não há condenação imposta à reclamada nos presentes autos. Honorários periciais requisitados à União, em decorrência dos benefícios da justiça gratuita deferidos ao autor (ID42f072c). Os honorários advocatícios de sucumbência fixados em favor do patrono da reclamada, permanecem com a exigibilidade suspensa, em razão de o reclamante ser beneficiário da justiça gratuita. Dessa forma, inexistindo outras providências a serem adotadas por este Juízo, arquivem-se os autos. Frise-se por fim, que, havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”, conforme o disposto no artigo 1º, § 1º, da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de setembro de 2024. RIO VERDE/GO, 04 de setembro de 2026. MARCELO ALVES GOMES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.
TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0011323-55.2023.5.18.0103 AUTOR: LUCIANO FERREIRA DA SILVA RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6281ad2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos recebidos da instância superior sem alteração do julgado. Verifica-se que não há condenação imposta à reclamada nos presentes autos. Honorários periciais requisitados à União, em decorrência dos benefícios da justiça gratuita deferidos ao autor (ID42f072c). Os honorários advocatícios de sucumbência fixados em favor do patrono da reclamada, permanecem com a exigibilidade suspensa, em razão de o reclamante ser beneficiário da justiça gratuita. Dessa forma, inexistindo outras providências a serem adotadas por este Juízo, arquivem-se os autos. Frise-se por fim, que, havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”, conforme o disposto no artigo 1º, § 1º, da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de setembro de 2024. RIO VERDE/GO, 04 de setembro de 2026. MARCELO ALVES GOMES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO FERREIRA DA SILVA
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