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TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: Emerson José Alves Lage RORSum 0011323-03.2025.5.03.0168 RECORRENTE: JOSE GONCALVES JUNIOR RECORRIDO: CLAUDIO IRINEU ALVES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011323-03.2025.5.03.0168, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário do reclamante, bem como das contrarrazões do reclamado (Id 4e7f43a e 3a15c73), porque próprio, tempestivo, não sujeito a preparo, satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade (procuração, Id 57b0b29); no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo, mantendo a r. sentença proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberaba (Id 93912b4), pela MM. Juíza Manuela Valim Charpinel, por seus próprios e jurídicos fundamentos, consoante o disposto no art. 895, § 1º, IV, da CLT, com os fundamentos acrescidos à presente certidão. FUNDAMENTOS: A r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz em conformidade com o disposto no art. 895, § 1º, IV, da CLT. As razões recursais apresentadas em nada infirmaram a motivação expendida no primeiro grau, de forma que se impõe a manutenção da sentença, dispensando-se maiores digressões. Valoriza-se, deste modo, o trabalho do juízo monocrático e prestigia-se o princípio de celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF). Saliente-se que é legítima a adoção da técnica de fundamentação per relationem, na linha da jurisprudência do Colendo TST e do Excelso STF. Ademais, no caso dos processos submetidos ao procedimento sumaríssimo no processo do trabalho, a adoção da técnica de confirmação da sentença pelos próprios fundamentos decorre de determinação legal. Com efeito, no caso em que se discute se a contratação ocorreu sob a modalidade de empreitada de pintura residencial ou sob forma de um contrato de trabalho, a questão foi dirimida pela prova documental, que consiste nos acessos do reclamante ao condomínio e revelam a ausência de habitualidade e cumprimento de horário de trabalho, sendo mais relevante destacar, do contexto da r. sentença recorrida, no entanto, a prova consistente nas mensagens enviadas pelo próprio reclamante - via aplicativo de mensagens (ID b8c5863) - onde ele relata técnicas empregadas na execução dos serviços, bem como, justificando-se pela sua não presença na obra, inclusive e relativamente à própria necessidade de sua presença, em razão dos andamentos dos trabalhos da obra. Nesse sentido, reproduzo os fundamentos da MM. Juíza de origem: a contratação ocorreu sob a modalidade de empreitada de pintura residencial encontra amparo na realidade fática demonstrada pelos controles de acesso e pelas circunstâncias da contratação. O reclamado, pessoa física, contratou o reclamante para prestar serviços de pintura em uma obra residencial unifamiliar destinada à moradia de seu filho. A análise dos relatórios de acesso do próprio reclamante ao condomínio de janeiro a novembro de 2025 afasta por completo a tese de cumprimento de jornada regular alegada na petição inicial. O reclamante asseverou que trabalhava diariamente de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 16h30, totalizando vinte e duas diárias mensais. Entretanto, os relatórios oficiais registram cerca de apenas quatro dias, ao longo de todo o período, o cumprimento próximo da referida jornada. A prova documental revela uma variação incompatível com o controle rígido de um contrato de emprego, demonstrando que os horários de entrada flutuavam entre 07h09 e 12h59, ao passo que as saídas oscilavam de 13h e 16h34, restando registrado que em 89 dias o autor retirou-se do local de trabalho antes das 15h30, sem sofrer qualquer tipo de advertência ou punição. Foram identificados ainda 78 dias úteis de ausência completa do autor na obra durante o período contratual invocado, com destaque para a completa inatividade nos meses de abril de 2025, no qual houve apenas um acesso de dezessete minutos, e outubro de 2025, período em que permaneceu ausente por dezoito dias úteis consecutivos. Esses elementos fáticos denotam que o reclamante geria sua própria rotina de prestação de serviços com ampla e irrestrita autonomia, comparecendo e retirando-se da obra conforme suas conveniências pessoais, o que descaracteriza a subordinação. O fato de o sistema do condomínio registrar o reclamante sob a classificação de autônomo em todos os seus acessos corrobora a natureza autônoma da relação. Não há nos autos qualquer prova de que o reclamado explore atividade econômica vinculada ao ramo da construção civil, incorporação imobiliária ou afins. Trata-se, patentemente, de construção residencial de natureza particular, sem qualquer finalidade lucrativa ou fins comerciais. As mensagens de WhatsApp colacionadas pelo próprio reclamante revelam que as conversas giravam em torno do alinhamento técnico das etapas do serviço, negociação de valores por diária e adiantamentos financeiros semanais próprios das relações civis de prestação de serviços autônomos, sem controle de horários ou submissão a punições disciplinares. A habitualidade típica da relação laboral também se desfaz diante da análise dos acessos do autor ao residencial, os quais comprovam que a execução do trabalho ocorria de forma intermitente, sem padrão de horários e com ausências prolongadas inexplicáveis sob a ótica de um contrato de emprego. A assunção dos riscos do serviço também era do autor, que utilizava suas próprias ferramentas profissionais, como extensões, escadas e lixadeiras. Destarte, evidenciada a autonomia na prestação de serviços e configurada a condição de dono da obra do reclamado, pessoa física que promoveu a pintura de sua residência familiar, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e, por conseguinte, todos os demais pedidos constantes da exordial. (negrito e sublinhado acrescidos) Nada a modificar ou acrescer, confirma-se a sentença recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Emerson José Alves Lage (Presidente e Relator), Paula Oliveira Cantelli e Adriana Goulart de Sena Orsini. Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim. Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO IRINEU ALVES
TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: Emerson José Alves Lage RORSum 0011323-03.2025.5.03.0168 RECORRENTE: JOSE GONCALVES JUNIOR RECORRIDO: CLAUDIO IRINEU ALVES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011323-03.2025.5.03.0168, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário do reclamante, bem como das contrarrazões do reclamado (Id 4e7f43a e 3a15c73), porque próprio, tempestivo, não sujeito a preparo, satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade (procuração, Id 57b0b29); no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo, mantendo a r. sentença proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberaba (Id 93912b4), pela MM. Juíza Manuela Valim Charpinel, por seus próprios e jurídicos fundamentos, consoante o disposto no art. 895, § 1º, IV, da CLT, com os fundamentos acrescidos à presente certidão. FUNDAMENTOS: A r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz em conformidade com o disposto no art. 895, § 1º, IV, da CLT. As razões recursais apresentadas em nada infirmaram a motivação expendida no primeiro grau, de forma que se impõe a manutenção da sentença, dispensando-se maiores digressões. Valoriza-se, deste modo, o trabalho do juízo monocrático e prestigia-se o princípio de celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF). Saliente-se que é legítima a adoção da técnica de fundamentação per relationem, na linha da jurisprudência do Colendo TST e do Excelso STF. Ademais, no caso dos processos submetidos ao procedimento sumaríssimo no processo do trabalho, a adoção da técnica de confirmação da sentença pelos próprios fundamentos decorre de determinação legal. Com efeito, no caso em que se discute se a contratação ocorreu sob a modalidade de empreitada de pintura residencial ou sob forma de um contrato de trabalho, a questão foi dirimida pela prova documental, que consiste nos acessos do reclamante ao condomínio e revelam a ausência de habitualidade e cumprimento de horário de trabalho, sendo mais relevante destacar, do contexto da r. sentença recorrida, no entanto, a prova consistente nas mensagens enviadas pelo próprio reclamante - via aplicativo de mensagens (ID b8c5863) - onde ele relata técnicas empregadas na execução dos serviços, bem como, justificando-se pela sua não presença na obra, inclusive e relativamente à própria necessidade de sua presença, em razão dos andamentos dos trabalhos da obra. Nesse sentido, reproduzo os fundamentos da MM. Juíza de origem: a contratação ocorreu sob a modalidade de empreitada de pintura residencial encontra amparo na realidade fática demonstrada pelos controles de acesso e pelas circunstâncias da contratação. O reclamado, pessoa física, contratou o reclamante para prestar serviços de pintura em uma obra residencial unifamiliar destinada à moradia de seu filho. A análise dos relatórios de acesso do próprio reclamante ao condomínio de janeiro a novembro de 2025 afasta por completo a tese de cumprimento de jornada regular alegada na petição inicial. O reclamante asseverou que trabalhava diariamente de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 16h30, totalizando vinte e duas diárias mensais. Entretanto, os relatórios oficiais registram cerca de apenas quatro dias, ao longo de todo o período, o cumprimento próximo da referida jornada. A prova documental revela uma variação incompatível com o controle rígido de um contrato de emprego, demonstrando que os horários de entrada flutuavam entre 07h09 e 12h59, ao passo que as saídas oscilavam de 13h e 16h34, restando registrado que em 89 dias o autor retirou-se do local de trabalho antes das 15h30, sem sofrer qualquer tipo de advertência ou punição. Foram identificados ainda 78 dias úteis de ausência completa do autor na obra durante o período contratual invocado, com destaque para a completa inatividade nos meses de abril de 2025, no qual houve apenas um acesso de dezessete minutos, e outubro de 2025, período em que permaneceu ausente por dezoito dias úteis consecutivos. Esses elementos fáticos denotam que o reclamante geria sua própria rotina de prestação de serviços com ampla e irrestrita autonomia, comparecendo e retirando-se da obra conforme suas conveniências pessoais, o que descaracteriza a subordinação. O fato de o sistema do condomínio registrar o reclamante sob a classificação de autônomo em todos os seus acessos corrobora a natureza autônoma da relação. Não há nos autos qualquer prova de que o reclamado explore atividade econômica vinculada ao ramo da construção civil, incorporação imobiliária ou afins. Trata-se, patentemente, de construção residencial de natureza particular, sem qualquer finalidade lucrativa ou fins comerciais. As mensagens de WhatsApp colacionadas pelo próprio reclamante revelam que as conversas giravam em torno do alinhamento técnico das etapas do serviço, negociação de valores por diária e adiantamentos financeiros semanais próprios das relações civis de prestação de serviços autônomos, sem controle de horários ou submissão a punições disciplinares. A habitualidade típica da relação laboral também se desfaz diante da análise dos acessos do autor ao residencial, os quais comprovam que a execução do trabalho ocorria de forma intermitente, sem padrão de horários e com ausências prolongadas inexplicáveis sob a ótica de um contrato de emprego. A assunção dos riscos do serviço também era do autor, que utilizava suas próprias ferramentas profissionais, como extensões, escadas e lixadeiras. Destarte, evidenciada a autonomia na prestação de serviços e configurada a condição de dono da obra do reclamado, pessoa física que promoveu a pintura de sua residência familiar, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e, por conseguinte, todos os demais pedidos constantes da exordial. (negrito e sublinhado acrescidos) Nada a modificar ou acrescer, confirma-se a sentença recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Tomaram parte no julgamento os Exmos. 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