Publicações do processo

0011322-73.2024.5.15.0150

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO BOSCO ROT 0011322-73.2024.5.15.0150 RECORRENTE: SANDRO CESAR FARIA SILVERIO E OUTROS (1) RECORRIDO: SANDRO CESAR FARIA SILVERIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 367ce61 proferida nos autos. ROT 0011322-73.2024.5.15.0150 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SANDRO CESAR FARIA SILVERIO IVAILTON RODRIGUES COSTA (SP393301) Recorrido: Advogado(s): OURO FINO SAUDE ANIMAL LTDA KARINA FERRARINI JOSE (SP186747) LEANDRO DONIZETI DO CARMO ANDRADE (SP193159) RENATA ELIAS EL DEBS MATTARAIA (SP203813) Interessado: MARCELO LUIS DIAS PIRES RECURSO DE: SANDRO CESAR FARIA SILVERIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/03/2026 - Id bcd75fe; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id ea99367). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 14/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA/REPERCUSSÃO INTERVALO INTRAJORNADA / TEMPO DE CONCESSÃO LEI N. 13.467/2017 APLICABILIDADE IMEDIATA DA REFORMA TRABALHISTA AOS CONTRATOS EM VIGOR PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.23 DO EG. TST De acordo com a v. decisão: "Corolário, igualmente em relação ao intervalo intrajornada, os cartões de ponto devem prevalecer. Ademais, tendo em vista que o período contratual não prescrito perdurou inteiramente sob a vigência da Lei 13.467/2017, correta a decisão ao observar a atual redação do §4º, do artigo 71 da CLT, limitando a condenação ao tempo efetivamente suprimido, além de reconhecer a natureza indenizatória da parcela." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 23), Processos n. 528- 80.2018.5.14.0004, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Consignou o v. acórdão: "De início, esclareço que inexiste insurgência quanto aos os horários de entrada, saída e frequência registrados nos cartões de ponto e já acolhidos na origem (fls. 208/288 e 667). A percuciente análise destes documentos revela que havia a adoção tanto do sistema de compensação semanal quanto do banco de horas, ambos previstos em normas coletivas (fls. 289/314). Outrossim, saliento que não há incompatibilidade, em si, na instituição concomitante desses dois institutos, como o TST tem se posicionado: (...) Também de se consignar que, "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas" (CLT, art. 59-B, parágrafo único). Nesse espeque, reputo válidos os acordos compensatórios adotados. Outrossim, ainda que por ocasião de sua réplica o reclamante tenha apresentado demonstrativo das diferenças que entende devidas (fl. 522), não levou em conta nenhum dos sistemas de compensação. Corolário, não se presta para o seu fim." Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso, não havendo que falar, tampouco, em dissenso da Súmula 85 do C. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL CONCOMITÂNCIA O Eg. TST firmou entendimento de que a adoção simultânea do regime de compensação semanal com o banco de horas não é incompatível nem gera, por si só, a invalidade dos dois regimes e o direito ao pagamento de horas extras. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-492-29.2013.5.12.0017, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/12/2022, RRAg-10215-85.2015.5.09.0017, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021, RR-20937-42.2018.5.04.0332, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/06/2023, Ag-RR-20562-44.2018.5.04.0234, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/04/2023, RR-726-12.2013.5.12.0049, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/10/2022, RR-20241-29.2016.5.04.0541, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/10/2021, RR-21858-72.2016.5.04.0234, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 16/08/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO No que se refere aos temas acima, a ausência de prequestionamento inviabiliza o recurso, estando preclusas as questões (Súmula 297 do Eg. TST). 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Constou do v. acórdão: "Na peça de ingresso, inexistiu qualquer menção à aludida parcela. Frise-se que, nos moldes do §1º, do artigo 840 da CLT, o pedido deverá ser certo e determinado, o que, evidentemente, não restou observado no caso vertente. Em reforço, acrescento que os contracheques se tratam de documento comum às partes. Logo, o reclamante dispunha dos meios necessários para indicar precisamente quais as rubricas teriam sido descontadas de forma indevida de seus vencimentos. Se assim não o fez, não pode agora se valer de sua incúria." Portanto, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - OURO FINO SAUDE ANIMAL LTDA - SANDRO CESAR FARIA SILVERIO

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO BOSCO ROT 0011322-73.2024.5.15.0150 RECORRENTE: SANDRO CESAR FARIA SILVERIO E OUTROS (1) RECORRIDO: SANDRO CESAR FARIA SILVERIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 367ce61 proferida nos autos. ROT 0011322-73.2024.5.15.0150 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SANDRO CESAR FARIA SILVERIO IVAILTON RODRIGUES COSTA (SP393301) Recorrido: Advogado(s): OURO FINO SAUDE ANIMAL LTDA KARINA FERRARINI JOSE (SP186747) LEANDRO DONIZETI DO CARMO ANDRADE (SP193159) RENATA ELIAS EL DEBS MATTARAIA (SP203813) Interessado: MARCELO LUIS DIAS PIRES RECURSO DE: SANDRO CESAR FARIA SILVERIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/03/2026 - Id bcd75fe; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id ea99367). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 14/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA/REPERCUSSÃO INTERVALO INTRAJORNADA / TEMPO DE CONCESSÃO LEI N. 13.467/2017 APLICABILIDADE IMEDIATA DA REFORMA TRABALHISTA AOS CONTRATOS EM VIGOR PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.23 DO EG. TST De acordo com a v. decisão: "Corolário, igualmente em relação ao intervalo intrajornada, os cartões de ponto devem prevalecer. Ademais, tendo em vista que o período contratual não prescrito perdurou inteiramente sob a vigência da Lei 13.467/2017, correta a decisão ao observar a atual redação do §4º, do artigo 71 da CLT, limitando a condenação ao tempo efetivamente suprimido, além de reconhecer a natureza indenizatória da parcela." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 23), Processos n. 528- 80.2018.5.14.0004, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Consignou o v. acórdão: "De início, esclareço que inexiste insurgência quanto aos os horários de entrada, saída e frequência registrados nos cartões de ponto e já acolhidos na origem (fls. 208/288 e 667). A percuciente análise destes documentos revela que havia a adoção tanto do sistema de compensação semanal quanto do banco de horas, ambos previstos em normas coletivas (fls. 289/314). Outrossim, saliento que não há incompatibilidade, em si, na instituição concomitante desses dois institutos, como o TST tem se posicionado: (...) Também de se consignar que, "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas" (CLT, art. 59-B, parágrafo único). Nesse espeque, reputo válidos os acordos compensatórios adotados. Outrossim, ainda que por ocasião de sua réplica o reclamante tenha apresentado demonstrativo das diferenças que entende devidas (fl. 522), não levou em conta nenhum dos sistemas de compensação. Corolário, não se presta para o seu fim." Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso, não havendo que falar, tampouco, em dissenso da Súmula 85 do C. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL CONCOMITÂNCIA O Eg. TST firmou entendimento de que a adoção simultânea do regime de compensação semanal com o banco de horas não é incompatível nem gera, por si só, a invalidade dos dois regimes e o direito ao pagamento de horas extras. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-492-29.2013.5.12.0017, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/12/2022, RRAg-10215-85.2015.5.09.0017, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021, RR-20937-42.2018.5.04.0332, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/06/2023, Ag-RR-20562-44.2018.5.04.0234, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/04/2023, RR-726-12.2013.5.12.0049, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/10/2022, RR-20241-29.2016.5.04.0541, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/10/2021, RR-21858-72.2016.5.04.0234, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 16/08/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO No que se refere aos temas acima, a ausência de prequestionamento inviabiliza o recurso, estando preclusas as questões (Súmula 297 do Eg. TST). 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Constou do v. acórdão: "Na peça de ingresso, inexistiu qualquer menção à aludida parcela. Frise-se que, nos moldes do §1º, do artigo 840 da CLT, o pedido deverá ser certo e determinado, o que, evidentemente, não restou observado no caso vertente. Em reforço, acrescento que os contracheques se tratam de documento comum às partes. Logo, o reclamante dispunha dos meios necessários para indicar precisamente quais as rubricas teriam sido descontadas de forma indevida de seus vencimentos. Se assim não o fez, não pode agora se valer de sua incúria." Portanto, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - SANDRO CESAR FARIA SILVERIO - OURO FINO SAUDE ANIMAL LTDA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.