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Processo 0011322-48.2004.8.05.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJBA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0011322-48.2004.8.05.0103 EXEQUENTE: TWC ENGENHARIA LTDA - ME EXECUTADO: MUNICIPIO DE ILHEUS Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por TWC ENGENHARIA LTDA - ME contra o MUNICÍPIO DE ILHÉUS, no qual, embora devidamente intimado o ente público devedor (ID 509186087), não foi apresentada impugnação à execução. Por se tratar de execução de alto valor, cujo montante originário da causa é de R$ 500.000,00, e com o escopo de evitar enriquecimento sem causa e garantir a exata fidelidade ao título executivo judicial, entendo necessária a produção de prova, consistente em cálculo elaborado por profissional especializado, para fins de averiguar a ocorrência de eventual excesso de execução. Expeça-se intimação ao contador, que ora nomeio perito nestes autos, o Sr. JOSUÉ DAMASCENO DE ARAÚJO, inscrito no CPF sob o nº 279.141.605-63 e no CRC/BA sob o nº 017085/O-1, o qual deverá ser intimado para que bem e fielmente cumpra o seu mister, efetuando o cálculo do valor devido nos estritos moldes da sentença e do acórdão prolatados e transitados em julgado (ID 370852506), exibindo o Laudo Contábil no prazo de 30 (trinta) dias. Para tanto, considerando que o valor da causa está situado na faixa de R$ 300.000,00 a R$ 590.000,00, fixo os honorários periciais em R$ 2.160,00 (dois mil, cento e sessenta reais), em observância aos critérios de complexidade da matéria e proporcionalidade. Concedo ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento dos honorários periciais arbitrados, os quais deverão ser liberados ao expert, sob a forma de 50% (cinquenta por cento) antes do início dos trabalhos e os 50% (cinquenta por cento) restantes após a efetiva apresentação do laudo e posterior manifestação das partes. Deverá o perito utilizar-se das planilhas e dos documentos fornecidos nos autos, aplicando-se os juros e a correção monetária nos termos dos julgados dos Tribunais Superiores (RE 870947/SE e REsp 1492221/PR). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito

2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0011322-48.2004.8.05.0103 EXEQUENTE: TWC ENGENHARIA LTDA - ME EXECUTADO: MUNICIPIO DE ILHEUS Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por TWC ENGENHARIA LTDA - ME contra o MUNICÍPIO DE ILHÉUS, no qual, embora devidamente intimado o ente público devedor (ID 509186087), não foi apresentada impugnação à execução. Por se tratar de execução de alto valor, cujo montante originário da causa é de R$ 500.000,00, e com o escopo de evitar enriquecimento sem causa e garantir a exata fidelidade ao título executivo judicial, entendo necessária a produção de prova, consistente em cálculo elaborado por profissional especializado, para fins de averiguar a ocorrência de eventual excesso de execução. Expeça-se intimação ao contador, que ora nomeio perito nestes autos, o Sr. JOSUÉ DAMASCENO DE ARAÚJO, inscrito no CPF sob o nº 279.141.605-63 e no CRC/BA sob o nº 017085/O-1, o qual deverá ser intimado para que bem e fielmente cumpra o seu mister, efetuando o cálculo do valor devido nos estritos moldes da sentença e do acórdão prolatados e transitados em julgado (ID 370852506), exibindo o Laudo Contábil no prazo de 30 (trinta) dias. Para tanto, considerando que o valor da causa está situado na faixa de R$ 300.000,00 a R$ 590.000,00, fixo os honorários periciais em R$ 2.160,00 (dois mil, cento e sessenta reais), em observância aos critérios de complexidade da matéria e proporcionalidade. Concedo ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento dos honorários periciais arbitrados, os quais deverão ser liberados ao expert, sob a forma de 50% (cinquenta por cento) antes do início dos trabalhos e os 50% (cinquenta por cento) restantes após a efetiva apresentação do laudo e posterior manifestação das partes. Deverá o perito utilizar-se das planilhas e dos documentos fornecidos nos autos, aplicando-se os juros e a correção monetária nos termos dos julgados dos Tribunais Superiores (RE 870947/SE e REsp 1492221/PR). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito

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