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0011321-81.2018.5.18.0161

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · Despacho

    Agravante e Agravada: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE ADVOGADA: PATRÍCIA MIRANDA CENTENO AMARAL Agravante e Agravada: SAMARA GONCALVES LEMOS ADVOGADO: FELIPE DE SOUZA BATISTA GMMAR/arp D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS ?Tempestivo o recurso (publicação em 09/09/2019 - fl. 565; recurso apresentado em 19/09/2019 - fl. 566). Regular a representação processual (fls. 150/152). Satisfeito o preparo (fls. 295, 352/355, 416 e 618/621). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Conforme o artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está condicionada à reprodução, pela parte recorrente, do trecho de seus embargos de declaração no qual buscou o pronunciamento do Regional, bem como à transcrição do trecho do acórdão que demonstre a recusa do Tribunal em se pronunciar sobre a questão levantada. Entretanto, a recorrente transcreveu quase integralmente sua peça de embargos de declaração, o que não atende ao disposto no referido dispositivo legal e impede o exame da insurgência recursal. Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa / Falta Grave Alegação(ões): - violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal. - violação dos artigos 482, a, b, 818, da CLT e 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. A Turma, atenta à correta distribuição do ônus da prova, consignou que "Tratando-se de pretensão atinente à justa causa, coube à reclamada o ônus de comprovar os requisitos da pena máxima trabalhista, tendo em vista o princípio da continuidade da relação de emprego (...)" (fl. 383). Intactos, pois, os artigos 818 da CLT e 373 do CPC. O Regional, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso concreto, concluiu que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a conduta culposa da autora, reformando a sentença para declarar que a ruptura contratual ocorreu em 03/07/2018, sem justa causa, por iniciativa da reclamada. Tal entendimento não acarreta violação aos demais dispositivos legais citados na revista, a ensejar o prosseguimento do apelo. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, somente podem ser examinados os arestos provenientes de órgãos elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT e que indiquem a fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de jurisprudência (Súmula 337/I/TST). Os julgados dignos de confronto revelam-se inespecíficos, visto que não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica àquela em exame (Súmula 296/TST). Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 146 e 423 do TST. - violação do artigos 5º, II e XXXV e 7º, VI, XIII, XIV, XXVI, da Constituição Federal. - violação dos artigos 818 da CLT; 373 do CPC e 884 do CC. - divergência jurisprudencial. O Regional, tendo em vista o conjunto fático-probatório dos autos, bem como as circunstâncias específicas do caso concreto, registrou que "a reclamada descurou de provar a vigência de norma coletiva correspondente ao exercício de 2018, nos moldes do art. 872, parágrafo único, CLT, e do art. 818, II, CLT" (fl. 393). Entendimento diverso quanto à existência de norma de coletiva em referido período, demandaria o revolvimento fático-prabatório, o que é vedado em sede de recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Assim, inviável a análise das violações citadas a tal título, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Quanto ao labor aos domingos, o Regional concluiu que "Embora válido o sistema especial 5x1, a norma coletiva é omissa sobre o trabalho prestado pela mulher e as condições estabelecidas pelo art. 386 da CLT são mais benéficas para a reclamante; o direito a folgas dominicais a cada 15 dias prevalece sobre o lapso mais elastecido decorrente do regime 5x1, considerando que há meses sem ocorrência do descanso dominical - junho e dezembro de 2017 e janeiro de 2018, que cito por amostragem" (fl. 399). Assim, a Turma determinou o pagamento de um domingo a cada 15 dias por mês, remunerado com adicional de 100%. Tal entendimento não acarreta violação dos dispositivos citados e tampouco contrariedade aos verbetes sumulares apontados nas razões recursais. Duração do Trabalho / Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição Alegação(ões): - violação do artigo 4º da CLT. A pretensão da recorrente de que o tempo de espera pelo transporte por ela fornecido, quando o empregado depende exclusivamente de tal condução, não seja considerado tempo à disposição do empregador encontra óbice na Súmula 333/TST, haja vista o que dispõe a Súmula 366/TST, estando inviabilizada a continuidade do apelo, neste particular. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 297 do TST. - violação do artigo 5º, XXXV, XXXVI, LV e 93, IX, da CF. - violação dos artigos 832 da CLT; 1022, II e 1026, §2º do CPC . - divergência jurisprudencial. A Turma Julgadora condenou a recorrente ao pagamento de multa por considerar que inexistia qualquer vício a ser sanado, sendo que, na verdade, a sua pretensão nos embargos de declaração era rediscutir a decisão, demonstrando o seu inconformismo, o que revelou a inadequação da via escolhida e o intuito protelatório dos embargos opostos. Nesse contexto, não cabe cogitar de violação dos preceitos constitucionais e legais apontados na revista, nem à Súmula indicada. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, somente podem ser examinados os arestos provenientes de órgãos elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT e que indiquem a fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de jurisprudência (Súmula 337/I/TST). Os julgados dignos de confronto revelam-se inespecíficos, visto que não retratam tese divergente em torno de situação fática idêntica àquela em exame (Súmula 296/TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. [...] Recurso de: SAMARA GONCALVES LEMOS Destaca-se, inicialmente, que somente serão examinadas as alegações que se enquadrarem no artigo 896 da CLT, quais sejam: violação direta de dispositivo constitucional, afronta a preceitos legais, contrariedade a súmula vinculante do E. STF, a súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou OJ, e divergência jurisprudencial. Deixa-se de analisar a arguição de afronta aos dispositivos e de contrariedade às súmulas/OJs citados na revista de modo genérico, sem que a recorrente tenha esclarecido os motivos de eventual violação e contrariedade (artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 09/09/2019 - fl. 565; recurso apresentado em 19/09/2019 - fl. 622). Regular a representação processual (fl. 33). Custas processuais pela reclamada (fl. 295). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho / Acúmulo de Função Alegação(ões): - violação do artigo 7º, V, da Constituição Federal. - violação dos artigos 444 e 460 da CLT. - divergência jurisprudencial. O Regional não reconheceu o acúmulo de função pelo fato do autor não ter comprovado que as atividades exercidas não estavam incluídas no rol das atividades compatíveis com sua função, ressaltando que "o pagamento do acréscimo salarial por acúmulo de função só se justifica se o empregado desempenhar atividades inerentes a cargo/função diverso daquele em que se encontra classificado, cujo salário seja superior ao que recebe" (fl. 388). Assim, não se vislumbra as ofensas aos artigos legais indicados. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, somente podem ser examinados os arestos provenientes de órgãos elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT e que indiquem a fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de jurisprudência (Súmula 337/I/TST). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - violação do artigo 791-A, § 3º, da CLT. O entendimento do d. Colegiado está em consonância com as circunstâncias específicas dos autos e a legislação pertinente ao tema, na medida em que a referida demanda foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, entendendo a Turma Julgadora que são devidos honorários sucumbenciais no caso concreto pelo reclamante, em razão de sua sucumbência parcial. Nesse contexto, não se vislumbra violação dos dispositivos apontados. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II ? ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise dos apelos em relação ao(s) tema(s) expressamente renovado(s) nas minutas de agravos de instrumento. III ? MÉRITO Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Exceto em relação ao tema ?honorários advocatícios?, constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que ?O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas?. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: ?Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.? (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) ?EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.? (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento dos recursos de revista, em razão dos óbices ali elencados. Nego provimento. No tocante aos honorários advocatícios (matéria contida no recurso interposto pela reclamante), o TRT decidiu que os honorários advocatícios deverão observar o critério intracapitular. Contudo, no julgamento do Tema 242 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte fixou o seguinte entendimento, com efeito vinculante: Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes. Evidenciada contrariedade à jurisprudência do TST, reconheço a transcendência política da matéria. Demonstrada aparente violação do art. 791-A, § 3º, da CLT, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte reclamante para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. IV ? RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE Tempestivo o apelo, regular a representação e dispensado o preparo, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 791-A, §3º DA CLT CONHECIMENTO Pelas razões consignadas no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por violação do art. 791-A, § 3º, da CLT. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação do art. 791-A, § 3º, da CLT, dou-lhe provimento para limitar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos aos pedidos julgados inteiramente improcedentes. V - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC: I - nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada e, II ? dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante para determinar o processamento do recurso de revista apenas em relação ao tema ?honorários advocatícios?, III ? conheço do recurso de revista interposto pela reclamante por violação do art. 791-A, § 3º, da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para limitar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos aos pedidos julgados inteiramente improcedentes. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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