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0011321-19.2026.5.03.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011321-19.2026.5.03.0032 AUTOR: LUDMILA LARA COSTA DE BARCELOS RÉU: AGUIA REAL SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4849c14 proferida nos autos. I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA 3ª RECLAMADA Conheço dos embargos, por tempestivos. A embargante aponta omissões e contradições quanto aos honorários advocatícios, ao período abrangido por sua responsabilidade subsidiária, à inclusão da ajuda-alimentação e da multa convencional nessa responsabilidade e aos critérios de atualização monetária. Não lhe assiste razão. No tocante aos honorários advocatícios, a sentença apreciou expressamente a matéria e condenou as reclamadas sucumbentes ao pagamento da verba, tendo o dispositivo consignado a subsidiariedade da responsabilidade da 3ª reclamada. Não há omissão a sanar. A pretensão de condicionar sua execução ao prévio esgotamento de todos os meios executórios contra a devedora principal traduz insurgência contra os efeitos jurídicos da condenação, matéria estranha aos estreitos limites dos embargos declaratórios. Quanto ao período abrangido pela responsabilidade subsidiária, a decisão igualmente foi expressa ao valorar a prova oral e concluir que a reclamante prestou serviços exclusivamente em benefício da 3ª reclamada durante todo o período contratual reconhecido, inclusive no período informal de 01/07/2025 a 31/08/2025. Inexiste, portanto, omissão ou contradição. Igualmente inexiste omissão quanto à ajuda-alimentação e à multa convencional. A sentença consignou expressamente que a responsabilidade subsidiária alcança as obrigações oriundas da CCT aplicável à empregadora, inclusive as referidas parcelas, por constituírem consequências pecuniárias do inadimplemento das obrigações trabalhistas da prestadora, nos termos do item VI da Súmula 331 do TST. Por fim, quanto aos juros e à correção monetária, não procede a pretensão de incidência exclusiva da SELIC. Consideradas as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, aplicáveis ao presente feito, ajuizado posteriormente a 30/08/2024, a atualização monetária deve observar o IPCA-E, enquanto os juros correspondem ao resultado da subtração SELIC – IPCA-E, observada taxa zero se negativo, conforme arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. Destarte, rejeito os embargos de declaração da 3ª reclamada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE – FGTS SOBRE O 13º SALÁRIO A reclamante aponta omissão quanto ao pedido de incidência do FGTS sobre os 2/12 de 13º salário deferidos. Com razão. A petição inicial formulou pedido expresso de recolhimento do FGTS incidente sobre o 13º salário. Embora a sentença tenha deferido 2/12 de gratificação natalina, determinou apenas os depósitos do FGTS incidentes sobre a remuneração devida no período de 01/07/2025 a 31/08/2025, sem pronunciamento expresso acerca da incidência fundiária sobre o 13º salário deferido. Há, portanto, omissão quanto a pedido expressamente formulado. Acolho os embargos de declaração da reclamante, com efeito modificativo, para acrescer à condenação os depósitos do FGTS incidentes sobre os 2/12 de 13º salário deferidos, mantidos os demais parâmetros fixados na sentença. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes e, no mérito: a) NÃO ACOLHO os embargos de declaração da 3ª reclamada, SUPERMERCADOS BH COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A; e b) ACOLHO os embargos de declaração da reclamante, LUDMILA LARA COSTA DE BARCELOS, com efeito modificativo, para acrescer à condenação os depósitos do FGTS incidentes sobre os 2/12 de 13º salário deferidos. No mais, permanece inalterada a sentença. Intimem-se. CONTAGEM/MG, 04 de setembro de 2026. FERNANDA RADICCHI MADEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AGUIA REAL SERVICOS LTDA - ADRIANA DOS ANJOS DE OLIVEIRA - SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A

  2. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011321-19.2026.5.03.0032 AUTOR: LUDMILA LARA COSTA DE BARCELOS RÉU: AGUIA REAL SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4849c14 proferida nos autos. I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA 3ª RECLAMADA Conheço dos embargos, por tempestivos. A embargante aponta omissões e contradições quanto aos honorários advocatícios, ao período abrangido por sua responsabilidade subsidiária, à inclusão da ajuda-alimentação e da multa convencional nessa responsabilidade e aos critérios de atualização monetária. Não lhe assiste razão. No tocante aos honorários advocatícios, a sentença apreciou expressamente a matéria e condenou as reclamadas sucumbentes ao pagamento da verba, tendo o dispositivo consignado a subsidiariedade da responsabilidade da 3ª reclamada. Não há omissão a sanar. A pretensão de condicionar sua execução ao prévio esgotamento de todos os meios executórios contra a devedora principal traduz insurgência contra os efeitos jurídicos da condenação, matéria estranha aos estreitos limites dos embargos declaratórios. Quanto ao período abrangido pela responsabilidade subsidiária, a decisão igualmente foi expressa ao valorar a prova oral e concluir que a reclamante prestou serviços exclusivamente em benefício da 3ª reclamada durante todo o período contratual reconhecido, inclusive no período informal de 01/07/2025 a 31/08/2025. Inexiste, portanto, omissão ou contradição. Igualmente inexiste omissão quanto à ajuda-alimentação e à multa convencional. A sentença consignou expressamente que a responsabilidade subsidiária alcança as obrigações oriundas da CCT aplicável à empregadora, inclusive as referidas parcelas, por constituírem consequências pecuniárias do inadimplemento das obrigações trabalhistas da prestadora, nos termos do item VI da Súmula 331 do TST. Por fim, quanto aos juros e à correção monetária, não procede a pretensão de incidência exclusiva da SELIC. Consideradas as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, aplicáveis ao presente feito, ajuizado posteriormente a 30/08/2024, a atualização monetária deve observar o IPCA-E, enquanto os juros correspondem ao resultado da subtração SELIC – IPCA-E, observada taxa zero se negativo, conforme arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. Destarte, rejeito os embargos de declaração da 3ª reclamada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE – FGTS SOBRE O 13º SALÁRIO A reclamante aponta omissão quanto ao pedido de incidência do FGTS sobre os 2/12 de 13º salário deferidos. Com razão. A petição inicial formulou pedido expresso de recolhimento do FGTS incidente sobre o 13º salário. Embora a sentença tenha deferido 2/12 de gratificação natalina, determinou apenas os depósitos do FGTS incidentes sobre a remuneração devida no período de 01/07/2025 a 31/08/2025, sem pronunciamento expresso acerca da incidência fundiária sobre o 13º salário deferido. Há, portanto, omissão quanto a pedido expressamente formulado. Acolho os embargos de declaração da reclamante, com efeito modificativo, para acrescer à condenação os depósitos do FGTS incidentes sobre os 2/12 de 13º salário deferidos, mantidos os demais parâmetros fixados na sentença. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes e, no mérito: a) NÃO ACOLHO os embargos de declaração da 3ª reclamada, SUPERMERCADOS BH COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A; e b) ACOLHO os embargos de declaração da reclamante, LUDMILA LARA COSTA DE BARCELOS, com efeito modificativo, para acrescer à condenação os depósitos do FGTS incidentes sobre os 2/12 de 13º salário deferidos. No mais, permanece inalterada a sentença. Intimem-se. CONTAGEM/MG, 04 de setembro de 2026. FERNANDA RADICCHI MADEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUDMILA LARA COSTA DE BARCELOS

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