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Tribunal
TRT3
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set/2026
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Intimação
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0011321-09.2026.5.03.0100 AUTOR: LUCAS ALKIMIM RUAS RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1aeb2c proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Por se tratar de Ação Trabalhista sujeita ao procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório (CLT, art. 852-I). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Segredo de Justiça A parte ré requereu a decretação de segredo de justiça nos presentes autos, sustentando a necessidade de resguardar a intimidade do autor e de terceiros citados nas comunicações internas (ID 1d93dd0 - fls. 159/160). O artigo 189 do Código de Processo Civil e o artigo 93, IX, da Constituição Federal estabelecem a publicidade dos atos processuais como regra geral no ordenamento jurídico, admitindo o segredo de justiça apenas em hipóteses estritas e excepcionais. No caso em apreço, a controvérsia restringe-se ao procedimento de entrega e validação de atestado médico para fins de abono de faltas, inexistindo exposição de dados íntimos excepcionais que justifiquem a restrição da publicidade de todo o processo. Portanto, rejeito o requerimento de segredo de justiça. 2.2. Limitação dos Valores dos Pedidos A reclamada pugnou pela limitação de eventual condenação aos valores individualizados na petição inicial, invocando os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil (ID 1d93dd0 - fls. 160). A exigência de indicação de valores prevista no artigo 840, § 1º, da CLT possui caráter meramente estimativo, servindo para fixar o rito processual e delimitar a pretensão econômica deduzida, sem restringir a apuração contábil em regular liquidação de sentença, conforme preceitua o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, os valores atribuídos na exordial não configuram teto rígido material da condenação. Por conseguinte, rejeito a pretensão patronal de limitação estrita. 2.3. Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita A parte ré, em sede preliminar, insurge-se contra o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora (ID 1d93dd0 - fls. 182). As preliminares no direito processual correspondem às defesas referentes a questões meramente formais e que impedem o conhecimento do mérito. Logo, a alegação apresentada pela reclamada quanto ao benefício não se trata de preliminar propriamente dita, razão pela qual fica afastada nessa fase, remetendo-se o seu exame ao mérito dos pedidos finais, onde será apreciada opportunamente. Nada a acolher. 2.4. Validade do Atestado Médico. Ausências Justificadas. Descontos Salariais e Reflexos em FGTS O reclamante sustenta que foi admitido pela ré em 21/11/2024 para exercer a função de técnico de refrigeração, percebendo remuneração de R$ 2.240,20, mantendo-se o pacto laboral ativo (ID 21c04d9 - fls. 3/4). Relata que, em 01/06/2026, foi acometido por dengue e atestado por profissional médico pelo período de 5 (cinco) dias (CID A90), tendo comunicado o supervisor imediato na mesma data e realizado a postagem do documento médico no Portal Pessoal da empresa, recebendo em tela a mensagem de conclusão com sucesso (ID 21c04d9 - fls. 4 e ID b0b92b3 - fls. 26). Alega que, ao retornar às atividades em 08/06/2026, foi surpreendido com a informação de ausência do atestado no sistema, culminando com a recusa do documento pela ré e o desconto indevido de 4 (quatro) dias de faltas e 2 (dois) descansos semanais remunerados na folha de junho/2026, no importe total de R$ 448,04, além do recolhimento a menor de FGTS (ID 21c04d9 - fls. 5/6 e ID 62c981b - fls. 24). A reclamada, a seu turno, não nega a veracidade do diagnóstico de dengue nem a idoneidade formal do atestado médico emitido no Hospital Aroldo Tourinho, mas defende a licitude dos abatimentos salariais sob o argumento de que o obreiro não observou o prazo de 3 (três) dias para entrega do documento no sistema interno, conforme estabelecido no POP 001 e no Acordo Coletivo de Trabalho (ID 1d93dd0 - fls. 160/164, ID 97c9d20 - fls. 258/263 e ID a377472 - fls. 296). A Lei nº 605/1949, em seu artigo 6º, § 1º, "f", e o artigo 473 da CLT estabelecem a doença devidamente comprovada como motivo justificado de ausência ao trabalho, impondo ao empregador a assunção dos salários dos primeiros 15 (quinze) dias de incapacidade temporária. No caso vertente, o conjunto probatório demonstra a ocorrência de erro e inconsistência no fluxo de envio do atestado médico pelo portal da empresa, somada à incontroversa ciência contemporânea do supervisor imediato e à atuação pautada na boa-fé objetiva por parte do trabalhador. Em audiência de instrução, o supervisor imediato do autor, Sr. Elinton Sebastião Rocha, inquirido como testemunha da própria ré, confirmou a ciência da enfermidade, a tentativa de protocolo e o relato de erro no sistema, declarando expressamente: "Segundo informado pelo Lucas, colaborador da IC também, sobre a minha gestão, ele me informou, relatou que teve um atendimento médico, posteriormente o atestado, né? Ali ele se ausentou por um período de cinco dias, ao tentar anexar o atestado, foi processado e até então tem uma validação posterior. Nessa validação posterior, decorreu-se oito dias, onde o Lucas constatou o erro e me comunicou sobre o erro. [...] Houve a tentativa de anexar o atestado." Ainda no mesmo depoimento, ao ser indagado sobre a existência de logs técnicos e o registro dessas tentativas na base de dados da empresa, a testemunha patronal asseverou: "Sim. Está registrado no sistema, né? E a empresa possui esses registros? Sim, acredito que sim." Nesse contexto, os riscos operacionais inerentes às plataformas digitais disponibilizadas pela empresa não podem ser transferidos ao empregado enfermo, a teor do princípio da alteridade insculpido no artigo 2º da CLT. Ademais, as normas internas e os acordos coletivos devem ser interpretados em harmonia com a finalidade tutelar do atestado médico, afastando-se o rigor formal excessivo quando cabalmente comprovada a incapacidade laborativa temporária e a tentativa idônea de cumprimento das diretrizes corporativas. Por conseguinte, reconheço a plena validade e eficácia do atestado médico de 01/06/2026 (ID b0b92b3 - fls. 26), declarando como justificadas as ausências do obreiro no período nele fixado. Diante da intangibilidade salarial consagrada no artigo 462 da CLT, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a restituir ao autor a quantia indevidamente descontada no contracheque de junho de 2026, no valor de R$ 448,04 (quatrocentos e quarenta e oito reais e quatro centavos), correspondente a 4 (quatro) dias de faltas (R$ 298,69) e 2 (dois) descansos semanais remunerados (R$ 149,35) (ID 62c981b - fls. 24). Em decorrência da recomposição da base remuneratória do mês de junho de 2026, defiro o recolhimento das diferenças de FGTS incidentes sobre o valor ora restituído, o qual deverá ser depositado diretamente na conta vinculada do autor, haja vista a continuidade do pacto de emprego. Outrossim, acolho o pleito de tutela específica de obrigação de fazer e condeno a ré a retificar o espelho de ponto e os assentamentos funcionais do reclamante, expurgando o lançamento de faltas injustificadas relativas ao período coberto pelo atestado de 01/06/2026 e registrando a frequência como ausência justificada. 2.5. Indenização por Danos Morais O reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, sustentando que a recusa do atestado e o desconto de cerca de 20% de sua remuneração atingiram sua dignidade e geraram angústia e insegurança econômica (ID 21c04d9 - fls. 13/15). A reparação civil de natureza extrapatrimonial no âmbito trabalhista, regida pelos artigos 186 e 927 do Código Civil e pelos artigos 223-B e 223-C da CLT, exige a comprovação concomitante da conduta ilícita, do nexo de causalidade e do efetivo dano ou abalo aos direitos da personalidade do empregado. A realização indevida de descontos salariais pontuais ou a divergência procedimental sobre a validação de atestado médico configura descumprimento obrigacional de natureza estritamente patrimonial, o qual encontra integral reparação na devolução dos valores retidos com a devida incidência de correção monetária e juros legais. Não se verificou no caso concreto nenhuma hipótese de exposição vexatória, constrangimento público, imputação infundada de ilícito criminal ou inscrição restritiva de crédito em desfavor do trabalhador, tampouco aplicação de medidas disciplinares como advertência ou suspensão. Conforme a diretriz legal do artigo 223-G da CLT, na ausência de elementos probatórios adicionais que atestem ofensa grave ou prejuízo concreto à imagem, à honra ou à intimidade do empregado, o mero inadimplemento patrimonial não gera dano moral presumido. Destarte, por não comprovada lesão efetiva à esfera extrapatrimonial do autor, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2.6. Justiça Gratuita Diante da declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo autor (ID 2606825 - fls. 20) e demonstrado que seu salário contratual se insere no patamar de vulnerabilidade (ID 62c981b - fls. 24), concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT e da Súmula 463, I, do TST. A gratuidade da justiça será concedida àquela parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, de forma que a declaração de hipossuficiência é suficiente para demonstrar a impossibilidade de suportar as despesas processuais. Ademais, a ré não produziu nenhuma prova apta a infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração firmada, ônus que lhe competia consoante o artigo 818, II, da CLT. 2.7. Honorários Advocatícios Sucumbenciais Sucumbente parcialmente no objeto dos pedidos, condeno a reclamada a pagar ao advogado do reclamante honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. Por outro lado, sucumbente parcialmente a parte autora, condeno o reclamante a pagar ao procurador da ré honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre os valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes (indenização por danos morais), conforme montante indicado na inicial devidamente atualizado, na forma do artigo 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT. Contudo, uma vez concedida a gratuidade de justiça ao obreiro, suspendo a exigibilidade da verba honorária de sucumbência devida pelo reclamante, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, vedada a compensação ou retenção em créditos obtidos em juízo, em observância ao julgamento vinculante da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal. 2.8. Juros de Mora, Correção Monetária e Descontos Legais Sobre as parcelas objeto da condenação incidirão juros de mora e correção monetária, aplicando-se o índice IPCA-E na fase pré-judicial (acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, devendo ser observada, ainda, a partir de 30/08/2024, a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024. A reclamada deverá comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, observando o comando da Súmula 368 do TST, ficando autorizada a retenção da cota-parte fiscal cabível sobre o crédito do autor, sujeito passivo da obrigação tributária. Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza salarial da restituição dos descontos de faltas e DSR, incidindo contribuição previdenciária, e a natureza indenizatória das diferenças de FGTS. Acolho o requerimento de observância da desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011) formulado pela ré, tendo em vista que a condenação diz respeito à restituição de descontos salariais indevidos durante o curso do contrato de trabalho ativo (parcela salarial ordinária da vigência contratual), aplicando-se o regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) para afastar a cota patronal da contribuição previdenciária no período em que comprovada a referida opção tributária. 3. CONCLUSÃO Por estes fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, resolve o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista para condenar a parte reclamada, AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, a pagar e cumprir em favor da parte reclamante, LUCAS ALKIMIM RUAS, após o trânsito em julgado desta decisão e liquidação, as seguintes obrigações e parcelas: a) restituição dos descontos salariais indevidos de faltas e descansos semanais remunerados efetuados no mês de junho de 2026; b) depósito da diferença de FGTS diretamente na conta vinculada do autor, com comprovação nos autos; c) obrigação de fazer consistente na retificação do espelho de ponto e dos assentamentos funcionais para excluir os registros de faltas injustificadas do período de 01/06/2026 a 05/06/2026 e lançar as ausências como justificadas. Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$ 10,64, calculadas sobre R$ 483,88, valor provisoriamente arbitrado à condenação, nos termos do artigo 789, I, da CLT. Intimem-se as partes. Encerrou-se. MONTES CLAROS/MG, 08 de setembro de 2026. JULIO CESAR CANGUSSU SOUTO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS ALKIMIM RUAS
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0011321-09.2026.5.03.0100 AUTOR: LUCAS ALKIMIM RUAS RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1aeb2c proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Por se tratar de Ação Trabalhista sujeita ao procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório (CLT, art. 852-I). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Segredo de Justiça A parte ré requereu a decretação de segredo de justiça nos presentes autos, sustentando a necessidade de resguardar a intimidade do autor e de terceiros citados nas comunicações internas (ID 1d93dd0 - fls. 159/160). O artigo 189 do Código de Processo Civil e o artigo 93, IX, da Constituição Federal estabelecem a publicidade dos atos processuais como regra geral no ordenamento jurídico, admitindo o segredo de justiça apenas em hipóteses estritas e excepcionais. No caso em apreço, a controvérsia restringe-se ao procedimento de entrega e validação de atestado médico para fins de abono de faltas, inexistindo exposição de dados íntimos excepcionais que justifiquem a restrição da publicidade de todo o processo. Portanto, rejeito o requerimento de segredo de justiça. 2.2. Limitação dos Valores dos Pedidos A reclamada pugnou pela limitação de eventual condenação aos valores individualizados na petição inicial, invocando os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil (ID 1d93dd0 - fls. 160). A exigência de indicação de valores prevista no artigo 840, § 1º, da CLT possui caráter meramente estimativo, servindo para fixar o rito processual e delimitar a pretensão econômica deduzida, sem restringir a apuração contábil em regular liquidação de sentença, conforme preceitua o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, os valores atribuídos na exordial não configuram teto rígido material da condenação. Por conseguinte, rejeito a pretensão patronal de limitação estrita. 2.3. Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita A parte ré, em sede preliminar, insurge-se contra o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora (ID 1d93dd0 - fls. 182). As preliminares no direito processual correspondem às defesas referentes a questões meramente formais e que impedem o conhecimento do mérito. Logo, a alegação apresentada pela reclamada quanto ao benefício não se trata de preliminar propriamente dita, razão pela qual fica afastada nessa fase, remetendo-se o seu exame ao mérito dos pedidos finais, onde será apreciada opportunamente. Nada a acolher. 2.4. Validade do Atestado Médico. Ausências Justificadas. Descontos Salariais e Reflexos em FGTS O reclamante sustenta que foi admitido pela ré em 21/11/2024 para exercer a função de técnico de refrigeração, percebendo remuneração de R$ 2.240,20, mantendo-se o pacto laboral ativo (ID 21c04d9 - fls. 3/4). Relata que, em 01/06/2026, foi acometido por dengue e atestado por profissional médico pelo período de 5 (cinco) dias (CID A90), tendo comunicado o supervisor imediato na mesma data e realizado a postagem do documento médico no Portal Pessoal da empresa, recebendo em tela a mensagem de conclusão com sucesso (ID 21c04d9 - fls. 4 e ID b0b92b3 - fls. 26). Alega que, ao retornar às atividades em 08/06/2026, foi surpreendido com a informação de ausência do atestado no sistema, culminando com a recusa do documento pela ré e o desconto indevido de 4 (quatro) dias de faltas e 2 (dois) descansos semanais remunerados na folha de junho/2026, no importe total de R$ 448,04, além do recolhimento a menor de FGTS (ID 21c04d9 - fls. 5/6 e ID 62c981b - fls. 24). A reclamada, a seu turno, não nega a veracidade do diagnóstico de dengue nem a idoneidade formal do atestado médico emitido no Hospital Aroldo Tourinho, mas defende a licitude dos abatimentos salariais sob o argumento de que o obreiro não observou o prazo de 3 (três) dias para entrega do documento no sistema interno, conforme estabelecido no POP 001 e no Acordo Coletivo de Trabalho (ID 1d93dd0 - fls. 160/164, ID 97c9d20 - fls. 258/263 e ID a377472 - fls. 296). A Lei nº 605/1949, em seu artigo 6º, § 1º, "f", e o artigo 473 da CLT estabelecem a doença devidamente comprovada como motivo justificado de ausência ao trabalho, impondo ao empregador a assunção dos salários dos primeiros 15 (quinze) dias de incapacidade temporária. No caso vertente, o conjunto probatório demonstra a ocorrência de erro e inconsistência no fluxo de envio do atestado médico pelo portal da empresa, somada à incontroversa ciência contemporânea do supervisor imediato e à atuação pautada na boa-fé objetiva por parte do trabalhador. Em audiência de instrução, o supervisor imediato do autor, Sr. Elinton Sebastião Rocha, inquirido como testemunha da própria ré, confirmou a ciência da enfermidade, a tentativa de protocolo e o relato de erro no sistema, declarando expressamente: "Segundo informado pelo Lucas, colaborador da IC também, sobre a minha gestão, ele me informou, relatou que teve um atendimento médico, posteriormente o atestado, né? Ali ele se ausentou por um período de cinco dias, ao tentar anexar o atestado, foi processado e até então tem uma validação posterior. Nessa validação posterior, decorreu-se oito dias, onde o Lucas constatou o erro e me comunicou sobre o erro. [...] Houve a tentativa de anexar o atestado." Ainda no mesmo depoimento, ao ser indagado sobre a existência de logs técnicos e o registro dessas tentativas na base de dados da empresa, a testemunha patronal asseverou: "Sim. Está registrado no sistema, né? E a empresa possui esses registros? Sim, acredito que sim." Nesse contexto, os riscos operacionais inerentes às plataformas digitais disponibilizadas pela empresa não podem ser transferidos ao empregado enfermo, a teor do princípio da alteridade insculpido no artigo 2º da CLT. Ademais, as normas internas e os acordos coletivos devem ser interpretados em harmonia com a finalidade tutelar do atestado médico, afastando-se o rigor formal excessivo quando cabalmente comprovada a incapacidade laborativa temporária e a tentativa idônea de cumprimento das diretrizes corporativas. Por conseguinte, reconheço a plena validade e eficácia do atestado médico de 01/06/2026 (ID b0b92b3 - fls. 26), declarando como justificadas as ausências do obreiro no período nele fixado. Diante da intangibilidade salarial consagrada no artigo 462 da CLT, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a restituir ao autor a quantia indevidamente descontada no contracheque de junho de 2026, no valor de R$ 448,04 (quatrocentos e quarenta e oito reais e quatro centavos), correspondente a 4 (quatro) dias de faltas (R$ 298,69) e 2 (dois) descansos semanais remunerados (R$ 149,35) (ID 62c981b - fls. 24). Em decorrência da recomposição da base remuneratória do mês de junho de 2026, defiro o recolhimento das diferenças de FGTS incidentes sobre o valor ora restituído, o qual deverá ser depositado diretamente na conta vinculada do autor, haja vista a continuidade do pacto de emprego. Outrossim, acolho o pleito de tutela específica de obrigação de fazer e condeno a ré a retificar o espelho de ponto e os assentamentos funcionais do reclamante, expurgando o lançamento de faltas injustificadas relativas ao período coberto pelo atestado de 01/06/2026 e registrando a frequência como ausência justificada. 2.5. Indenização por Danos Morais O reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, sustentando que a recusa do atestado e o desconto de cerca de 20% de sua remuneração atingiram sua dignidade e geraram angústia e insegurança econômica (ID 21c04d9 - fls. 13/15). A reparação civil de natureza extrapatrimonial no âmbito trabalhista, regida pelos artigos 186 e 927 do Código Civil e pelos artigos 223-B e 223-C da CLT, exige a comprovação concomitante da conduta ilícita, do nexo de causalidade e do efetivo dano ou abalo aos direitos da personalidade do empregado. A realização indevida de descontos salariais pontuais ou a divergência procedimental sobre a validação de atestado médico configura descumprimento obrigacional de natureza estritamente patrimonial, o qual encontra integral reparação na devolução dos valores retidos com a devida incidência de correção monetária e juros legais. Não se verificou no caso concreto nenhuma hipótese de exposição vexatória, constrangimento público, imputação infundada de ilícito criminal ou inscrição restritiva de crédito em desfavor do trabalhador, tampouco aplicação de medidas disciplinares como advertência ou suspensão. Conforme a diretriz legal do artigo 223-G da CLT, na ausência de elementos probatórios adicionais que atestem ofensa grave ou prejuízo concreto à imagem, à honra ou à intimidade do empregado, o mero inadimplemento patrimonial não gera dano moral presumido. Destarte, por não comprovada lesão efetiva à esfera extrapatrimonial do autor, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2.6. Justiça Gratuita Diante da declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo autor (ID 2606825 - fls. 20) e demonstrado que seu salário contratual se insere no patamar de vulnerabilidade (ID 62c981b - fls. 24), concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT e da Súmula 463, I, do TST. A gratuidade da justiça será concedida àquela parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, de forma que a declaração de hipossuficiência é suficiente para demonstrar a impossibilidade de suportar as despesas processuais. Ademais, a ré não produziu nenhuma prova apta a infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração firmada, ônus que lhe competia consoante o artigo 818, II, da CLT. 2.7. Honorários Advocatícios Sucumbenciais Sucumbente parcialmente no objeto dos pedidos, condeno a reclamada a pagar ao advogado do reclamante honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. Por outro lado, sucumbente parcialmente a parte autora, condeno o reclamante a pagar ao procurador da ré honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre os valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes (indenização por danos morais), conforme montante indicado na inicial devidamente atualizado, na forma do artigo 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT. Contudo, uma vez concedida a gratuidade de justiça ao obreiro, suspendo a exigibilidade da verba honorária de sucumbência devida pelo reclamante, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, vedada a compensação ou retenção em créditos obtidos em juízo, em observância ao julgamento vinculante da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal. 2.8. Juros de Mora, Correção Monetária e Descontos Legais Sobre as parcelas objeto da condenação incidirão juros de mora e correção monetária, aplicando-se o índice IPCA-E na fase pré-judicial (acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, devendo ser observada, ainda, a partir de 30/08/2024, a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024. A reclamada deverá comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, observando o comando da Súmula 368 do TST, ficando autorizada a retenção da cota-parte fiscal cabível sobre o crédito do autor, sujeito passivo da obrigação tributária. Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza salarial da restituição dos descontos de faltas e DSR, incidindo contribuição previdenciária, e a natureza indenizatória das diferenças de FGTS. Acolho o requerimento de observância da desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011) formulado pela ré, tendo em vista que a condenação diz respeito à restituição de descontos salariais indevidos durante o curso do contrato de trabalho ativo (parcela salarial ordinária da vigência contratual), aplicando-se o regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) para afastar a cota patronal da contribuição previdenciária no período em que comprovada a referida opção tributária. 3. CONCLUSÃO Por estes fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, resolve o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista para condenar a parte reclamada, AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, a pagar e cumprir em favor da parte reclamante, LUCAS ALKIMIM RUAS, após o trânsito em julgado desta decisão e liquidação, as seguintes obrigações e parcelas: a) restituição dos descontos salariais indevidos de faltas e descansos semanais remunerados efetuados no mês de junho de 2026; b) depósito da diferença de FGTS diretamente na conta vinculada do autor, com comprovação nos autos; c) obrigação de fazer consistente na retificação do espelho de ponto e dos assentamentos funcionais para excluir os registros de faltas injustificadas do período de 01/06/2026 a 05/06/2026 e lançar as ausências como justificadas. Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$ 10,64, calculadas sobre R$ 483,88, valor provisoriamente arbitrado à condenação, nos termos do artigo 789, I, da CLT. Intimem-se as partes. Encerrou-se. MONTES CLAROS/MG, 08 de setembro de 2026. JULIO CESAR CANGUSSU SOUTO Juiz Titular de Vara do Trabalho
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