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0011320-76.2018.5.18.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AP 0011320-76.2018.5.18.0006 AGRAVANTE: GEORGE ALVES PINTO AGRAVADO: SPE - MAXIMO VILA BRASILIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS (2) PROCESSO TRT - AP-0011320-76.2018.5.18.0006 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE : GEORGE ALVES PINTO ADVOGADO : ADELYNO MENEZES BOSCO AGRAVADO : EDUARDO ANTÔNIO GONÇALVES DOS REIS AGRAVADA : MÁXIMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADA : ANA ALICE OLIVEIRA LEMES ADVOGADA : JULIANA DE SOUSA SILVEIRA ADVOGADO : LUCIANO GONÇALVES COIMBRA DAMAS ADVOGADO : MARIA BARBARA PERILLO RODRIGUES AGRAVADA : SPE - MÁXIMO VILA BRASÍLIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADA : ANA ALICE OLIVEIRA LEMES ADVOGADA : JULIANA DE SOUSA SILVEIRA ADVOGADO : LUCIANO GONÇALVES COIMBRA DAMAS ADVOGADA : MARIA BARBARA PERILLO RODRIGUES ORIGEM : 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS EMENTA : INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. TEMA 26 DE IRR DO C. TST. Uma vez analisada a matéria, pela decisão de origem, apenas sob o prisma da teoria menor, e não havendo nos autos elementos que indiquem abuso de personalidade jurídica, impõe-se manter a decisão de primeiro grau que aplicou corretamente a orientação constante na tese vinculante produzida no Tema 26 de IRR do C. TST, não cabendo o direcionamento da execução em face do sócio requerido. Agravo de petição conhecido e desprovido. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza do Trabalho Valéria Cristina de Sousa Silva Elias Ramos, da Eg. 6ª Vara do Trabalho de Goiânia, proferiu decisão rejeitando o pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos autos da execução trabalhista movida por George Alves Pinto em face de S.P.E. - MÁXIMO VILA BRASÍLIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e OUTROS. O exequente interpõe agravo de petição insistindo no pedido formulado em IDPJ para direcionamento dos atos de execução em face do sócio requerido Eduardo Antônio Gonçalves dos Reis. Contraminuta pelas executadas. Dispensada a remessa dos autos à PRT, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de petição do exequente. MÉRITO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO. TEMA 26 DO TST O exequente insiste no direcionamento da execução em face do sócio requerido, alegando, basicamente, que a aplicação do Tema Vinculante 26 do TST não pode se dar de forma "mecânica e dissociada da realidade dos autos". Afirma que a manutenção da execução em face de empresa em regime de recuperação não traz efetividade, na medida em que o credor se sujeito ao plano homologado, cujos pagamentos, quando ocorrem, se dão de forma parcelada e em valores aquém do montante devido. E que, enquanto isso, o sócio das empresas permanece com seu patrimônio íntegro, e preservado diante da recuperação judicial operada em face das empresas. Defende a aplicação da teoria menor, mas ainda que se entendesse indispensável a aplicação da teoria maior, diz que o abuso da personalidade jurídica "não deve ser compreendido apenas por atos expressos de fraude documental ou confusão contábil formal. O abuso também se revela quando a estrutura societária, administrada e controlada pelo sócio, torna-se instrumento de frustração sistemática de créditos trabalhistas, sem que seja apresentada alternativa real de pagamento integral ao credor". Nesse sentido, sustenta que "...a recuperação judicial das executadas, associada à ausência de pagamento integral, à insuficiência patrimonial das empresas e à condição de sócio administrador do suscitado, constitui conjunto suficiente para autorizar o redirecionamento da execução, ao menos para permitir a adoção de medidas de pesquisa patrimonial e constrição sobre bens do sócio", salientando inclusive tratar-se de sócio administrador. Passo a análise. A tese firmada pelo TST no Tema 26 dispõe que: 1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Em atenção ao que prevê o item II, ressalto que a matéria foi analisada apenas com enfoque na teoria menor, ou seja, considerando suficiente para o acolhimento do incidente o fato de ter havido inadimplemento por parte do executado principal (artigo 28 do Código do Consumidor). Nesse ponto, portanto, a questão merece ser reapreciada, a fim de averiguar se existem nos autos os elementos indispensáveis ao direcionamento da execução em face do sócio, à luz do que prevê o artigo 50 do Código Civil. No caso, o exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica por meio da petição datada de 11/2/2026 (ID 76dca8f), fundamentando o pedido apenas no insucesso da execução em face da empresa principal, em razão do deferimento da recuperação judicial, invocando as disposições do artigo 28 do Código do Consumidor. Foi proferido despacho autorizando o processamento do IDPJ. O requerido foi regularmente intimado, na forma prevista nos artigos 133 e seguintes do CPC, tendo apresentado defesa e ao final proferida a decisão objeto desse agravo de petição, em que foi rejeitada a inclusão no polo passivo do requerido por força do Tema 26 de IRR do C. TST, aos seguintes fundamentos: "O exequente sustenta que o inadimplemento das devedoras principais configura óbice suficiente para atingir o patrimônio pessoal do sócio, aplicando-se o artigo 28, parágrafo quinto, do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, o sócio suscitado defende a necessidade de demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, reputando inaplicável a desconsideração automática. No âmbito das execuções trabalhistas direcionadas contra empresas submetidas ao regime de recuperação judicial, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento vinculante por meio do Tema 26 de Recursos Repetitivos, estabelecendo parâmetros rígidos para a superação da autonomia patrimonial dessas entidades. Segundo a tese firmada pela Corte Superior Trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, não sendo suficiente para tanto o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. A adoção da Teoria Maior nesse cenário específico justifica-se pela necessidade de harmonização entre a proteção ao crédito trabalhista e a preservação da atividade empresarial viabilizada pelo processo recuperacional. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o exequente não produziu qualquer elemento de prova tendente a demonstrar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial praticados pelo sócio suscitado, EDUARDO ANTÔNIO GONÇALVES DOS REIS. No caso, ausente a comprovação de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, a rejeição da desconsideração da personalidade jurídica é medida que se impõe, sob pena de afronta direta à tese jurídica vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, julgo improcedente o presente incidente em relação ao sócio suscitado". Percebe-se que não há na decisão de origem, a identificação dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. Aliás sequer o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica apontou como causa de pedir eventual desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica, como exigido pelo artigo 50 do Código Civil. E a tentativa da parte autora e alterar a causa de pedir, em sede recursal, buscando o reconhecimento do abuso de personalidade jurídica das rés, adotado interpretação atípica da matéria, revela comportamento inovatório, o que não se admite. Correta a decisão agravada. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, nego-lhe provimento. Custas pelas executadas de R$44,26, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição do exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA REGINA VIEIRA DE MORAES Intimado(s) / Citado(s) - GEORGE ALVES PINTO

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AP 0011320-76.2018.5.18.0006 AGRAVANTE: GEORGE ALVES PINTO AGRAVADO: SPE - MAXIMO VILA BRASILIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS (2) PROCESSO TRT - AP-0011320-76.2018.5.18.0006 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE : GEORGE ALVES PINTO ADVOGADO : ADELYNO MENEZES BOSCO AGRAVADO : EDUARDO ANTÔNIO GONÇALVES DOS REIS AGRAVADA : MÁXIMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADA : ANA ALICE OLIVEIRA LEMES ADVOGADA : JULIANA DE SOUSA SILVEIRA ADVOGADO : LUCIANO GONÇALVES COIMBRA DAMAS ADVOGADO : MARIA BARBARA PERILLO RODRIGUES AGRAVADA : SPE - MÁXIMO VILA BRASÍLIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADA : ANA ALICE OLIVEIRA LEMES ADVOGADA : JULIANA DE SOUSA SILVEIRA ADVOGADO : LUCIANO GONÇALVES COIMBRA DAMAS ADVOGADA : MARIA BARBARA PERILLO RODRIGUES ORIGEM : 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS EMENTA : INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. TEMA 26 DE IRR DO C. TST. Uma vez analisada a matéria, pela decisão de origem, apenas sob o prisma da teoria menor, e não havendo nos autos elementos que indiquem abuso de personalidade jurídica, impõe-se manter a decisão de primeiro grau que aplicou corretamente a orientação constante na tese vinculante produzida no Tema 26 de IRR do C. TST, não cabendo o direcionamento da execução em face do sócio requerido. Agravo de petição conhecido e desprovido. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza do Trabalho Valéria Cristina de Sousa Silva Elias Ramos, da Eg. 6ª Vara do Trabalho de Goiânia, proferiu decisão rejeitando o pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos autos da execução trabalhista movida por George Alves Pinto em face de S.P.E. - MÁXIMO VILA BRASÍLIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e OUTROS. O exequente interpõe agravo de petição insistindo no pedido formulado em IDPJ para direcionamento dos atos de execução em face do sócio requerido Eduardo Antônio Gonçalves dos Reis. Contraminuta pelas executadas. Dispensada a remessa dos autos à PRT, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de petição do exequente. MÉRITO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO. TEMA 26 DO TST O exequente insiste no direcionamento da execução em face do sócio requerido, alegando, basicamente, que a aplicação do Tema Vinculante 26 do TST não pode se dar de forma "mecânica e dissociada da realidade dos autos". Afirma que a manutenção da execução em face de empresa em regime de recuperação não traz efetividade, na medida em que o credor se sujeito ao plano homologado, cujos pagamentos, quando ocorrem, se dão de forma parcelada e em valores aquém do montante devido. E que, enquanto isso, o sócio das empresas permanece com seu patrimônio íntegro, e preservado diante da recuperação judicial operada em face das empresas. Defende a aplicação da teoria menor, mas ainda que se entendesse indispensável a aplicação da teoria maior, diz que o abuso da personalidade jurídica "não deve ser compreendido apenas por atos expressos de fraude documental ou confusão contábil formal. O abuso também se revela quando a estrutura societária, administrada e controlada pelo sócio, torna-se instrumento de frustração sistemática de créditos trabalhistas, sem que seja apresentada alternativa real de pagamento integral ao credor". Nesse sentido, sustenta que "...a recuperação judicial das executadas, associada à ausência de pagamento integral, à insuficiência patrimonial das empresas e à condição de sócio administrador do suscitado, constitui conjunto suficiente para autorizar o redirecionamento da execução, ao menos para permitir a adoção de medidas de pesquisa patrimonial e constrição sobre bens do sócio", salientando inclusive tratar-se de sócio administrador. Passo a análise. A tese firmada pelo TST no Tema 26 dispõe que: 1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Em atenção ao que prevê o item II, ressalto que a matéria foi analisada apenas com enfoque na teoria menor, ou seja, considerando suficiente para o acolhimento do incidente o fato de ter havido inadimplemento por parte do executado principal (artigo 28 do Código do Consumidor). Nesse ponto, portanto, a questão merece ser reapreciada, a fim de averiguar se existem nos autos os elementos indispensáveis ao direcionamento da execução em face do sócio, à luz do que prevê o artigo 50 do Código Civil. No caso, o exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica por meio da petição datada de 11/2/2026 (ID 76dca8f), fundamentando o pedido apenas no insucesso da execução em face da empresa principal, em razão do deferimento da recuperação judicial, invocando as disposições do artigo 28 do Código do Consumidor. Foi proferido despacho autorizando o processamento do IDPJ. O requerido foi regularmente intimado, na forma prevista nos artigos 133 e seguintes do CPC, tendo apresentado defesa e ao final proferida a decisão objeto desse agravo de petição, em que foi rejeitada a inclusão no polo passivo do requerido por força do Tema 26 de IRR do C. TST, aos seguintes fundamentos: "O exequente sustenta que o inadimplemento das devedoras principais configura óbice suficiente para atingir o patrimônio pessoal do sócio, aplicando-se o artigo 28, parágrafo quinto, do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, o sócio suscitado defende a necessidade de demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, reputando inaplicável a desconsideração automática. No âmbito das execuções trabalhistas direcionadas contra empresas submetidas ao regime de recuperação judicial, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento vinculante por meio do Tema 26 de Recursos Repetitivos, estabelecendo parâmetros rígidos para a superação da autonomia patrimonial dessas entidades. Segundo a tese firmada pela Corte Superior Trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, não sendo suficiente para tanto o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. A adoção da Teoria Maior nesse cenário específico justifica-se pela necessidade de harmonização entre a proteção ao crédito trabalhista e a preservação da atividade empresarial viabilizada pelo processo recuperacional. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o exequente não produziu qualquer elemento de prova tendente a demonstrar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial praticados pelo sócio suscitado, EDUARDO ANTÔNIO GONÇALVES DOS REIS. No caso, ausente a comprovação de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, a rejeição da desconsideração da personalidade jurídica é medida que se impõe, sob pena de afronta direta à tese jurídica vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, julgo improcedente o presente incidente em relação ao sócio suscitado". Percebe-se que não há na decisão de origem, a identificação dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. Aliás sequer o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica apontou como causa de pedir eventual desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica, como exigido pelo artigo 50 do Código Civil. E a tentativa da parte autora e alterar a causa de pedir, em sede recursal, buscando o reconhecimento do abuso de personalidade jurídica das rés, adotado interpretação atípica da matéria, revela comportamento inovatório, o que não se admite. Correta a decisão agravada. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, nego-lhe provimento. Custas pelas executadas de R$44,26, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição do exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA REGINA VIEIRA DE MORAES Intimado(s) / Citado(s) - SPE - MAXIMO VILA BRASILIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

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