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TST · 5ª Turma · Despacho
Agravante, Agravado, Recorrente e Recorrido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Evandro Mardula Agravante, Agravada, Recorrente e Recorrida: BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA LTDA. Advogado: Raphael Felippe Correia Lima do Amaral Advogado: João Roberto Liébana Costa Agravada e Recorrida: TAÍS ELIANE ALBANO Advogado: Flávio Rogério de Oliveira GMMAR/aao D E C I S Ã O O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento aos recursos ordinários dos reclamados e deu provimento parcial ao apelo da reclamante. Inconformados, os réus interpõem recursos de revista, parcialmente admitidos no âmbito do Regional apenas quanto aos temas ?TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIA ? ISONOMIA? e ?JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ? DÉBITOS TRABALHISTAS?. Interpostos agravos de instrumento quanto aos temas inadmitidos. Contrarrazoados e contraminutados. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. Redistribuídos por sucessão, vieram conclusos os autos. É o relatório. DECIDO: I ? AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO BRADESCO S.A. ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Banco Bradesco S.A., na fração de interesse, na esteira dos seguintes fundamentos: ?PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/01/2020; recurso apresentado em 05/02/2020). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/ATOS PROCESSUAIS/NULIDADE/NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do C. TST. Da análise dos embargos de declaração do reclamado, verifica-se que pretende a reapreciação da valoração das provas e dos fundamentos jurídicos adotados no v. acórdão, o que não é possível através dos embargos interpostos. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. [...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/PENALIDADES PROCESSUAIS. No tocante à cominação da multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios, inviável o recurso de revista, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea 'c' do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados.? NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixo de analisar a preliminar em epígrafe, diante da possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Pretende o Banco Bradesco S.A. o destrancamento e regular processamento do seu recurso de revista, no tema em epígrafe. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que ?O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas?. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: ?Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.? (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) ?EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.? (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. Transcendência não reconhecida. Nego provimento ao agravo de instrumento do Banco Bradesco S.A. II ? AGRAVO DE INSTRUMENTO DE BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA LTDA. ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista interposto por Brink's E-Pago Tecnologia Ltda., na fração de interesse, na esteira dos seguintes fundamentos: ?PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 31/05/2019; recurso apresentado em 12/06/2019). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/ATOS PROCESSUAIS/NULIDADE/NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do C. TST. Da análise dos embargos de declaração do reclamado, verifica-se que pretende a reapreciação da valoração das provas e dos fundamentos jurídicos adotados no v. acórdão, o que não é possível através dos embargos interpostos. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. [...] REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS/GRATIFICAÇÃO/GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. DA COMPENSAÇÃO DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL - DA JUSTA CAUSA - DA RECONVENÇÃO As questões relativas aos temas em destaque foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST. Acrescente-se, quanto à compensação, inviável o recurso de revista, consoante Súmula 109, do C. TST. Inviável o recurso de revista, em conformidade com o artigo 896, parágrafo 7o, da CLT e Súmula 333, do C. TST. Destarte, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Inviável o recurso de revista. [...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/PENALIDADES PROCESSUAIS. No tocante à cominação da multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios, inviável o recurso de revista, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea 'c' do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados.? NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixo de analisar a preliminar em epígrafe, diante da possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Brink's E-Pago Tecnologia Ltda. pretende o destrancamento e regular processamento do seu recurso de revista, nos temas em epígrafe. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que ?O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas?. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: ?Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.? (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) ?EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.? (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. Transcendência não reconhecida. Nego provimento ao agravo de instrumento de Brink's E-Pago Tecnologia Ltda. III ? RECURSO DE REVISTA DO BANCO BRADESCO S.A. Tempestivo o apelo, regular a representação e satisfeito o preparo, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo. IV ? RECURSO DE REVISTA DE BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA LTDA. Tempestivo o apelo, regular a representação e satisfeito o preparo, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo. Tendo em vista a identidade de matérias, os apelos merecerão análise conjunta. 1 - TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIA ? ISONOMIA. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, no particular, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pelos réus nos recursos de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: ?Ressalto, primeiramente, ser incontroverso nos autos que a reclamante foi contratada pela 1ª reclamada - Brinks para exercer a função de Atendente de arrecadação em um ?quiosque? do Bradesco Expresso, no período de 17/05/2010 a 01/06/2015. No mais, diversamente do que sustentam as reclamadas, as provas produzidas nos autos denotam que de fato a relação jurídica mantida entre as partes foi a de emprego, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. A prova oral produzida demonstra que houve entre os litigantes relação jurídica de emprego, através do qual a autora, na condição de ?Atendente de Arrecadação?, de forma pessoal e contínua, subordinada e em caráter oneroso, atuou em proveito do 2º reclamado, exercendo as funções de técnico bancário. No caso, a prova produzida nos autos logrou demonstrar que a reclamante, contratada pela 1ª reclamada, laborava nas dependências de uma loja das Casas Bahia, atuando como atendente de arrecadação no caixa do 2º reclamado, Banco Bradesco. Registre-se, por oportuno, que competia aos reclamados demonstrarem a pretendida ausência de vínculo empregatício, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, ônus processual do qual não se desincumbiram, frente aos elementos de prova encartados aos autos, visto que a realidade contratual torna ineficaz e se impõe de forma preponderante sobre as demais condições formais então alegadas em defesa. Vale considerar que executava a autora atividades inerentes aos objetivos sociais do tomador de serviços, desenvolvendo atividades de caráter permanente. Segundo restou demonstrado pela prova oral dos autos, a reclamante, com acesso ao sistema do banco, realizava atividades tipicamente bancárias (abertura de contas, recebimento de contas, impressão de extratos e saques de clientes do banco, etc...), recebendo metas como os demais empregados do banco, bem como recebendo ordens diretamente da gerência do primeiro reclamado. [...] Denota-se, pois, que as provas dos autos corroboram a tese obreira, as quais, em conformidade com os depoimentos tomados e documentos carreados aos autos, repita-se, comprovam os fatos jurídicos. Destarte, podemos concluir que os elementos encartados demonstraram a existência de prestação pessoal e contínua de serviços subordinados e em caráter oneroso, nos moldes indicados na vestibular. Deste modo, presentes os requisitos previstos pelos artigos 2º e 3º da CLT, eis que presente o contrato de trabalho subordinado. Assim, prestados serviços em atividade fim da empresa tomadora, e atendendo a autora às necessidades permanentes de mão de obra, correto o enquadramento do reclamante na categoria profissional dos bancários. Nesse sentido, alguns precedentes: [...] Assim, sendo as atividades exercidas pela reclamante tipicamente bancárias, e ausentes os requisitos legais que permitem a terceirização lícita de mão de obra, dou provimento ao apelo, a fim de: - reconhecer o vínculo diretamente com o 2º reclamado, com responsabilidade solidária da 1ª reclamada; - deferir o pagamento de diferenças salariais e seus reflexos, considerando o piso das normas coletivas encartadas nos autos, na função de bancário, bem como do auxílio cesta alimentação / auxílio 13ª cesta alimentação, diferenças de vale transporte, gratificação de caixa e reflexos, aviso prévio proporcional (cláusula 50ª CCT - ID. afe41e4 - Pág. 18), PLR e multas normativas, tal como pleiteado e previsto nas normas coletivas, tudo a ser calculado em regular liquidação de sentença. Nesse mesmo sentido, e com relação às mesmas reclamadas, já foi julgado o processo nº. 0011459-34.2016.5.15.0086 da lavra deste Relator.? Alegam os reclamados que ?o E. Tribunal a quo encampou a tese jurídica de que a ora recorrente procedeu a terceirização ilícita de sua atividade-fim, circunstância que ensejaria, como consequência. jurídica, o vínculo de emprego do obreiro diretamente com a instituição bancária recorrente?. Afirmam que ?tal decisão, contudo, não merece prosperar, eis que, do modo em que propugnada, ofende os primados da livre iniciativa e da livre concorrência, previstos nos arts. 170, caput e inciso IV, da Constituição Federal - conforme, inclusive, já decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252?. Pontuam que ?referidos princípios conferem ao particular a liberdade para o livre exercício de suas atividades econômicas e para o desenvolvimento de estratégias de produção que lhes assegurem melhores resultados, maior eficiência e maior competitividade?. Argumentam que ?tais estratégias, em verdade, coadunam-se com o fundamento motriz de nossa República Federativa, disposto no art. lº, IV, da CRFB, eis que a valorização social do trabalho intrinsecamente se conecta a livre iniciativa - mormente quando se observa que na ausência de desenvolvimento econômico ou sucesso empresarial dos empregadores, não ha emprego, renda ou qualquer outro direito para os trabalhadores?. Citam que ?a Constituição Federal não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias de produção flexíveis, tampouco veda, implícita ou explicitamente, a terceirização?, e que ?o mesmo se afirma em relação à lei?, pois ?em nenhum momento a CLT impede textualmente a possibilidade de terceirização de serviços para a atividade-fim da empresa?. Realçam que ?a tese ventilada no v. acórdão ignora os primados da livre iniciativa e da livre concorrência, pelo que viola o art. 170, caput e IV, da Constituição Federal?, além do que ?nem se diga, ademais, que o fundamento condenatório para o caso residiria na aplicação do disposto na Súmula 331, I, do TST?, tendo em vista que ?a novel tese de repercussão geral firmada pelo plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 958252 e da ADPF 324, afirma que ?é lícita a terceirização ou qualquer outra fôrma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante? [TEMA 739]?. Apontam violação dos arts. 1º, IV, 5º, II, e 170, caput, IV, da Constituição Federal, 927, I e III, do CPC, 2º e 3º da CLT. Ao exame. Consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem, assinalando que os serviços prestados pela reclamante estavam ligados à atividade-fim do Banco Bradesco S.A., reconheceu a ilicitude da terceirização, em razão da fraude configurada, e concluiu pela existência do vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, deferindo à autora o pagamento de diferenças salariais e seus reflexos, considerando o piso das normas coletivas encartadas nos autos, na função de bancária. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG, com repercussão geral (Tema 725), na sessão plenária de 30/8/2018, fixou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, as seguintes teses: ?1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.? (ADPF nº 324). ?É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.? (RE nº 958.252/MG). Dito de outro modo, balizada a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, e mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Entendeu-se que os postulados da livre iniciativa (art. 170, caput) e da livre concorrência (art. 170, IV), expressamente assentados na Constituição Federal, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. As mesmas ratio e tese foram aplicadas, posteriormente, aos setores de telecomunicações e energia elétrica, nos julgamentos do ARE nº 791.932/DF, com repercussão geral (Tema 739), em 11/10/2018, e da ADC nº 26, em 22/8/2019, respectivamente. Nesse sentido, os seguintes precedentes da SBDI-1 desta Corte: ?RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 e o Recurso Extraordinário nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 2. A tese de repercussão geral aprovada no recurso extraordinário foi a de que ?é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante?. 3. Como se observa, nos moldes do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, razão pela qual a liberdade de contratar é conciliável com a terceirização, mormente diante da ausência de legislação que impeça as empresas de contratarem mão de obra, bem como da inexistência de dispositivo legal que defina o que é atividade fim e/ou atividade meio. 4. Logo, e em face dos princípios constitucionais da livre iniciativa (CF, art. 170) e da livre concorrência (CF, art. 170, IV), tem-se por lícita qualquer forma de terceirização, sobretudo porque essa aquece o mercado de trabalho e gera maior produtividade. 5 . Entretanto, não obstante a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sejam elas meio ou fim, por certo que, na hipótese de descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, a empresa tomadora dos serviços será responsabilizada de forma subsidiária pelo pagamento da remuneração e das demais verbas trabalhistas devidas, sendo certo, ainda, que a conclusão do Supremo Tribunal Federal de licitude da terceirização não impede que eventuais abusos decorrentes da referida terceirização sejam apreciados e decididos pelo Poder Judiciário, de modo a garantir os direitos trabalhistas dos trabalhadores terceirizados, pois o remate da licitude da terceirização não pode resultar na precarização das relações de trabalho, tampouco na desproteção do trabalhador. 6. In casu, não se divisa na decisão regional, consoante transcrito no acórdão turmário, nenhum elemento fático que pudesse alicerçar a configuração de distinguishing entre a hipótese dos presentes autos e a tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral. Recurso de embargos conhecido e provido.? (E-ED-RR-638-98.2014.5.06.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 17/12/2021). ?AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ?CALL CENTER?. ATIVIDADE-FIM DE EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. I. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: ?é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante?. Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que ?1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993?. A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST à luz desses precedentes. Levando-se em conta que as divergências jurisprudenciais trazidas estão superadas pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, inviável o processamento do recurso, ante o óbice previsto no § 2º do artigo 894 da CLT. Agravo conhecido e desprovido.? (Ag-E-Ag-ARR-7224-09.2012.5.12.0034, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021). ?[...] TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TEMA Nº 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO (OVERRULING) DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SDI-1 DO TST. O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim não comporta maiores digressões, a partir da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema nº 725 de repercussão geral, assim definido: ?1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993?. Já a tese fixada no Tema nº 383 de Repercussão Geral afasta, inclusive, a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação salarial com os empregados da tomadora: ?A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas?. Impõe-se reconhecer, portanto, a improcedência dos pedidos calcados na pretensa isonomia. O novo contexto jurídico surgido com a edição das teses acima referidas torna inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST, pelo fenômeno da superação ou overruling. Nesse cenário, a Egrégia Turma, ao não conhecer do recurso de revista do autor quanto ao pleito de isonomia salarial, decidiu em harmonia com o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e nesta Corte Superior. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido.? (Ag-E-ED-Ag-ARR-10816-02.2013.5.18.0053, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 10/12/2021). Quanto à isonomia salarial, o STF, no julgamento do RE nº 635.546/MG, com repercussão geral (Tema 383), no qual se discutia a possibilidade, ou não, de equiparação de direitos trabalhistas entre empregados terceirizados e aqueles pertencentes ao quadro funcional da empresa pública tomadora de serviços, em sessão plenária de 29/3/2021, assentou a tese de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". No caso, inexiste elemento fático que implique distinguishing em relação ao decidido pelo STF, razão pela qual não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego, a responsabilização solidária ou mesmo a concessão de direitos e benefícios normativos inerentes à categoria do tomador de serviços (bancários). Ante o exposto, evidenciada a transcendência política da matéria, conheço dos recursos de revista, por violação do art. 3º da CLT. 1.2 ? MÉRITO Constatada a violação do art. 3º da CLT, dou parcial provimento aos apelos, para reconhecer a licitude da terceirização e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento do vínculo de emprego com o Banco Bradesco S.A., e de concessão de direitos e benefícios normativos inerentes à categoria dos bancários, mantida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelo adimplemento de eventuais parcelas trabalhistas remanescentes. 2 ? JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ? DÉBITOS TRABALHISTAS 2.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional negou provimento aos recursos ordinários dos reclamados, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pelas partes nos recursos de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: ?Isto porque nos autos das ADIs 4.357 e 4.425 o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei n. 11.960/09, que introduziu o art. 1º-F a Lei n. 9.494/97. [...] Nesse contexto, no presente caso, ante a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º, da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1ºF, da Lei 9.494/97, considero que não mais se justifica o uso da TR (índice da poupança), tal como previsto pelo artigo 39 ?caput? da Lei nº 8.177/91, também ele arrastado para a inconstitucionalidade frente aos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Não existe fundamento lógico e jurídico que assegure a sobrevivência do critério de correção monetária afastado pelo STF por inconstitucionalidade. Assim, levando em conta que a correção monetária das dívidas deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a elas não mais se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, entendo que no caso dos autos deve ser determinada a aplicação do IPCA-E. [...] Quanto à correção monetária, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida no julgamento das ADIs relativas à EC 62/2009, para considerar válido o índice básico da caderneta de poupança (TR) para a correção dos precatórios, até o dia 25.03.2015, e estabeleceu sua substituição pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Frente à decisão do STF, em recente decisão contida no Informativo n 155 do TST, aquele Tribunal, por decisão do Pleno resolveu modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da expressão contida no artigo 39 da Lei 8.117/91, determinando fosse aplicado o IPCA-E a partir de 25.03.2015. [...] Nesse contexto, restou mantida a decisão que declarou inconstitucional, por arrastamento, a expressão ?equivalentes à TRD?, contida no artigo 39 da Lei nº 8.177/1991, e que acolheu o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas, índice este que já havia sido adotado pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, o Pleno do TST resolveu modular a decisão para que o uso do IPCA-E somente passe a produzir efeitos a partir de 25/03/2015, data que coincide com aquela adotada pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão prolatado na ADI n.º 4.357/DF. Nesses termos, em respeito às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo TST - Pleno e observados os efeitos das modulações delas constantes, bem como a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento da norma prevista pelo artigo 39 da Lei 8.177/91, podemos concluir que devem ser aplicados apenas a partir de 25/03/2015 os índices de correção monetária relativos ao IPCA-E, pois no período anterior deve ser utilizada a TR para atualização dos valores devidos, como se apurar nos termos da fundamentação. Nesse contexto, dou parcial provimento ao apelo do reclamante, para determinar que sejam aplicados os índices de correção monetária relativos ao IPCA-E a partir de 25/03/2015 para atualização dos valores devidos (no período anterior deve ser utilizada a TR).? Sustentam os recorrentes, em síntese, que ?a decisão, entretanto, não merece prosperar, na medida em que a aplicação do IPCA-E nesta seara trabalhista viola direta e expressamente o art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 - o qual é perfeitamente válido e condizente com o ordenamento jurídico constitucional?. Realçam que ?com o advento da reforma trabalhista, restou suficientemente esclarecido, a partir da leitura aos termos do art. 879, §7º, da CLT, que ?a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991?. Reiteram que ?ao afastar a aplicação da Taxa Referencial (TR) para fins de correção monetária do débito trabalhista a ser apurado nos autos do presente processo, o E. Tribunal à quo violou, a um só tempo, a literalidade dos arts. 39 da Lei 8.177/91 e 879, §7º, da CLT - os quais são categóricos aos dispor o índice de correção monetária aplicável nesta Justiça Especializada?. À análise. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento extra petita ou reformatio in pejus a qualquer das partes. Consideradas as decisões antes referidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, no sentido de que, até que sobrevenha solução legislativa, aplique-se os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral. Na hipótese em apreço, o TRT deu provimento parcial ao recurso ordinário da autora, ?para determinar que sejam aplicados os índices de correção monetária relativos ao IPCA-E a partir de 25/03/2015 para atualização dos valores devidos (no período anterior deve ser utilizada a TR)?. Contudo, a recomposição dos débitos judiciais deve ser feita mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. No caso, os parâmetros atribuídos pelo TRT contrariam a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que evidenciada a transcendência política da questão. Assim, reconhecida a transcendência política da questão, conheço dos recursos de revista, por violação do art. 39 da Lei nº 8.177/91. 2.2 - MÉRITO Constatada afronta ao art. 39 da Lei nº 8.177/91, dou provimento aos recursos de revista para determinar a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. V - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito: a) conheço dos agravos de instrumento e, no mérito, nego-lhes provimento; b) conheço dos recursos de revista, por violação do art. 3º da CLT e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, para reconhecer a licitude da terceirização e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento do vínculo de emprego com o Banco Bradesco S.A., e de concessão de direitos e benefícios normativos inerentes à categoria dos bancários, mantida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelo adimplemento de eventuais parcelas trabalhistas remanescentes; e, c) conheço dos recursos de revista, por violação do art. 39 da Lei nº 8.177/91 e, no mérito, dou-lhes provimento para determinar a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Custas inalteradas. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
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