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0011319-64.2014.8.06.0055

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TJCE
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  1. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0011319-64.2014.8.06.0055 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: MARILIA CAMPELO CRUZ MACEDOAPELADO: RAIMUNDO PEREIRA DE ALMEIDA, HEDWIGES PINTO ALMEIDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO EM MATÉRIA DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a improcedência de ação reivindicatória. O embargante sustenta a existência de contradição interna e omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão reconheceu a invalidade do suporte registral dos promovidos, mas afastou a injustiça da posse sem fundamento jurídico específico, além de deixar de apreciar a alegada impossibilidade de utilização da usucapião como matéria de defesa nas circunstâncias do caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto aos fundamentos adotados para afastar a procedência da ação reivindicatória; e (ii) estabelecer se a utilização da usucapião como matéria de defesa, sem declaração constitutiva de domínio, foi adequadamente enfrentada pelo acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, expondo fundamentação suficiente e coerente acerca da improcedência da ação reivindicatória. 4. A declaração de nulidade da matrícula imobiliária não conduz automaticamente ao acolhimento da pretensão reivindicatória, pois esta exige a demonstração cumulativa da propriedade, da individualização do bem e da injustiça da posse exercida pelo réu. 5. O conjunto probatório demonstra que os imóveis permaneceram sob posse contínua, pública, pacífica e incontestada de terceiros por aproximadamente trinta anos, circunstância apta a impedir o acolhimento da ação reivindicatória. 6. O juízo de origem não reconhece usucapião de ofício nem profere sentença constitutiva de aquisição originária da propriedade, limitando-se a utilizar a situação possessória consolidada como fundamento para rejeitar o pedido reivindicatório. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal admitem a invocação da usucapião como matéria de defesa para obstar pretensão reivindicatória, independentemente do ajuizamento de ação autônoma. 8. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à integração da decisão nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável sua utilização para rediscussão do mérito da causa. 9. A insurgência revela mero inconformismo da parte com a solução adotada no julgamento anterior, incidindo a vedação estabelecida pela Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. A nulidade do registro imobiliário não implica, por si só, a procedência da ação reivindicatória quando ausente a demonstração da injustiça da posse. 2. A posse prolongada e consolidada pode ser considerada como fundamento para rejeição da ação reivindicatória, sem que isso represente reconhecimento judicial de usucapião. 3. A usucapião pode ser invocada como matéria de defesa para obstar pretensão reivindicatória, independentemente do ajuizamento de ação própria. 4. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o acórdão aprecia de forma fundamentada todas as questões essenciais ao julgamento. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º, e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 237. TJCE, Embargos de Declaração nº 0622561-68.2016.8.0000/50000, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 04.07.2017. TJCE, Embargos de Declaração nº 0837558-40.2014.8.0001/50000, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Durval Aires Filho, j. 25.07.2017. TJCE, Súmula 18. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESPÓLIO DE ZÉLIA BELÉM CRUZ, representado por sua inventariante, contra acórdão de Id. 37749437, que conheceu da apelação cível para negar-lhe provimento. Nos aclaratórios (Id. 38321301), o embargante aponta vícios no aparelhamento da demanda e, consequentemente, no julgamento. Ao final, requer sejam os embargos de declaração conhecidos e providos, no sentido de sanar os vícios. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Analisando-se o recurso interposto, tem-se que o embargante alega, no julgado, haver "contradição interna na fundamentação, pois o acórdão reconhece a inexistência de suporte registral válido para os promovidos, mas simultaneamente afasta a injustiça da posse sem indicar o fundamento jurídico específico apto a descaracterizá-la. Além disso, o julgado incorre em omissão ao deixar de enfrentar argumento central da apelação, consistente na impossibilidade de utilização da exceção de usucapião nas circunstâncias concretas dos autos." Contudo, vê-se que não assiste razão ao recorrente uma vez que as peculiaridades do caso concreto foram devidamente tratadas na decisão embargada, senão vejamos (Id. 37749437): Inicialmente, cumpre registrar que o Juízo de origem realizou detida análise da documentação carreada aos autos e concluiu pela existência de graves irregularidades no histórico registral da matrícula nº 1.611 do Cartório do 2º Ofício de Canindé/CE, constatando inconsistências relativas à cadeia dominial, averbações contraditórias e registros incompatíveis com a realidade fática demonstrada nos autos, circunstâncias que justificaram sua anulação. Todavia, não procede a alegação da apelante de que a declaração de nulidade da matrícula conduziria, necessariamente, à procedência do pedido reivindicatório. A ação reivindicatória, de natureza petitória, exige a presença cumulativa de três requisitos: a demonstração da propriedade do bem, sua individualização e a comprovação de que a posse exercida pelo réu é injusta. Embora a sentença tenha reconhecido elementos indicativos da origem dominial dos imóveis em favor de Zélia Belém Cruz e, paralelamente, declarado inválida a matrícula utilizada pelos promovidos, o conjunto probatório igualmente evidenciou que os bens permaneceram, por décadas, sob posse contínua, pública e incontestada de terceiros. [...] Conforme bem pontuado pelo Juízo de primeiro grau, "Compulsando detidamente os presentes autos, verifica-se que a Sra. Berenice Belém Martins exerceu a posse sobre os imóveis desde 01/11/1983 até seu falecimento, acontecido em 10/09/1998, momento em que a posse passou para seus herdeiros/filhos e, posteriormente, para os promovidos, sendo esta mansa, pacífica e inconteste, até a notificação extrajudicial acontecida em 17/04/2013 (págs. 53/60), ou seja, por quase trinta anos." Verifica-se, pois, que a posse dos imóveis foi exercida por Berenice Belém Martins desde, ao menos, a década de 1980, sendo posteriormente transmitida a seus sucessores e, por fim, aos promovidos, permanecendo sem oposição efetiva até a notificação extrajudicial realizada em 2013. Assim, embora a apelante sustente que o magistrado teria reconhecido usucapião de ofício, em afronta ao princípio da congruência, a leitura atenta da sentença revela que não houve declaração de aquisição originária da propriedade nem expedição de comando judicial destinado ao reconhecimento de domínio em favor dos promovidos. O Juízo primevo apenas utilizou a situação possessória consolidada e amplamente comprovada nos autos como fundamento para rejeitar a pretensão reivindicatória. Significa dizer que não houve sentença constitutiva de usucapião, mas apenas reconhecimento de que a longa posse exercida pelos promovidos e seus antecessores impede o acolhimento da reivindicatória. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal admitem a utilização da usucapião como matéria de defesa, independentemente do ajuizamento de ação própria, justamente para obstar pretensões reivindicatórias incompatíveis com situação possessória consolidada. Ressalte-se que o recurso de embargos declaratórios possui hipótese de cabimento especificamente atrelada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, que tem expressa previsão no art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, erro material ou no caso de omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Não obstante às alegações da parte embargante, evidencia-se que a fundamentação da decisão foi abordada em todos os seus aspectos e de maneira coerente e fundamentada, representando a presente insurgência mero inconformismo com o decisum recorrido. Sobre o tema, vale referir precedente deste e. TJCE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA. AFRONTA AO ART. 1.022, I, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. Na casuística, toda a matéria trazida em sede de embargos de declaração foi devidamente analisada e fundamentada. Inexiste quaisquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC. É desnecessário que o acórdão contenha expressa menção a todos os dispositivos legais e jurídicos invocados pelas partes, se os pontos levantados foram devidamente apreciados, como na hipótese em apreço. Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados. (Embargos de Declaração Nº 0622561-68.2016.8.0000/50000, 4ª Câmara de Direito Privado, TJ- CE, Relator: Des. Francisco Bezerra Cavalcante, Julgado em 04/07/2017). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE ou erro material. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. DECISÃO EXTRAPETITA. NÃO OCORRÊNCIA. A CORREÇÃO MONETÁRIA é consectário lógico e ex lege da condenação, devendo o julgador agir, nesse seara, até mesmo de ofício. PRECEDENTES STJ. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 18 TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Embargos de Declaração Nº 0837558-40.2014.8.0001/50000, 4ª Câmara de Direito Privado, TJ- CE, Relator: Des. Durval Aires Filho, Julgado em 25/07/2017) Ao pretender o reexame da controvérsia, trazendo à baila questão de mérito, configura a inadequação da via recursal eleita, a teor do que preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ante o exposto, conheço dos aclaratórios para negar-lhes provimento e mantenho, na íntegra, a decisão embargada. Ficam desde logo advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA RELATOR

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