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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Araucária · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br Autos nº. 0011319-29.2024.8.16.0025 Processo: 0011319-29.2024.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$140.000,00 Autor(s): OLIVEIRA CONSTRUÇÕES E INCORPORADORA LTDA Réu(s): GOUTHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA HILBERT ESPACO DE COWORKING LTDA JOIA L. PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA R. Sprengel Participações e Empreendimentos LTDA 1. Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por Oliveira Construções e Incorporadora Ltda. em face dos proprietários registrais e respectivos sucessores, tendo por objeto o imóvel matriculado sob o nº 9.951 do Registro de Imóveis de Araucária/PR, correspondente ao Lote nº 03 da Quadra 08 da Planta Jardim Califórnia. A União (mov. 62.2), o Estado do Paraná (mov. 60.1) e o Município de Araucária (mov. 61.1) manifestaram desinteresse na demanda. Os confrontantes, por sua vez, foram devidamente cientificados/citados e apresentaram declarações de reconhecimento dos limites do imóvel, sem oposição à pretensão autoral (movs. 1.39 a 1.41 e 74 a 79). Foi, ainda, expedido e publicado edital de citação de terceiros interessados, ausentes, incertos e desconhecidos (mov. 107). Em relação às rés Romari Administração e Participações Ltda. e Joia L. Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda., foram homologados os acordos celebrados, com a consequente extinção do feito em relação a elas, com resolução do mérito (movs. 114.1 e 153.1). A Hilbert Espaço de Coworking Ltda. compareceu espontaneamente aos autos e manifestou não se opor ao pedido (mov. 98.1). Goutha Empreendimentos Imobiliários Ltda. apresentou expressa concordância com a pretensão autoral (mov. 144.1). R. Sprengel Participações e Empreendimentos Ltda., por sua vez, compareceu aos autos e informou igualmente não se opor ao pedido inicial (mov. 174.1), tendo sido juntado o respectivo comprovante de citação cumprido (mov. 178.1). 2. Diante desse contexto, anote-se o desinteresse manifestado pela União, pelo Estado do Paraná e pelo Município de Araucária, promovendo-se as respectivas baixas no sistema, a fim de evitar intimações desnecessárias. 3. Cumpridas as providências acima, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, conforme requerido no mov. 89.1, para manifestação acerca do mérito. 4. Após, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao julgamento antecipado do mérito ou à necessidade de outras providências. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Villar Juíza de Direito Substituta