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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR AP 0011318-61.2023.5.15.0056 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: LARISSA CRISTINA DE LIMA MURCIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab277ae proferida nos autos. AP 0011318-61.2023.5.15.0056 - 6ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (CE23599) Recorrido: JOSE LUIS ROVEDILHO Recorrido: Advogado(s): LARISSA CRISTINA DE LIMA MURCIA DIEGO DEMICO MAXIMO (SP265580) Recorrido: Advogado(s): RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA KELLY CRISTINE DA SILVA RAMOS (SP0153189-D) VPJ-ARR RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 01/06/2026 - Id b2afc87; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id efd8ec8). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 04 a 05/06/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 15/06/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA INTEGRAÇÃO DOS REFLEXOS DAS COMISSÕES NO AVISO-PRÉVIO O recorrente sustenta que a inclusão dos reflexos das comissões no aviso-prévio configura excesso de execução e ofensa à coisa julgada, uma vez que o título executivo judicial limitou expressamente a integração das parcelas variáveis a férias (com 1/3), 13º salários e FGTS (com 40%). Alega que a decisão regional, ao manter tais reflexos sob o argumento de 'consequência legal lógica', extrapolou os limites objetivos da condenação, violando o comando do art. 879, § 1º, da CLT, que veda a inovação ou inclusão de parcelas não contempladas no comando condenatório. Transcreve o seguinte trecho do v. acórdão: (2.) CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO - NÃO OCORRÊNCIA: Insurge-se o agravante contra a sentença que rejeitou os embargos à execução sob o fundamento de preclusão temporal, em razão da apresentação extemporânea da manifestação sobre os cálculos homologados. Sustenta, em síntese, que o laudo pericial não observou a prescrição quinquenal pronunciada no título executivo, ao incluir parcelas anteriores a 05/09/2018, considerando o ajuizamento da ação em 05/09/2023. Razão lhe assiste, em parte. Com efeito, a sentença de embargos à execução reputou preclusa a insurgência da executada, porquanto a manifestação aos cálculos foi protocolada apenas em 08/09/2025 (Id eb490b5), após o decurso do prazo assinalado na intimação de Id 56ed5b0, cujo termo final ocorreu em 04/09/2025. No entanto, apesar de efetivamente extemporânea a impugnação aos cálculos, a matéria alusiva à prescrição quinquenal ostenta natureza de ordem pública, relacionada aos limites objetivos da coisa julgada e da própria exigibilidade do crédito exequendo, razão pela qual não se sujeita aos rigores da preclusão temporal ordinária, sobretudo quando constatável, de plano, excesso de execução. Na hipótese dos autos, verifica-se que o laudo pericial homologado (Id 809d07d) efetivamente incluiu parcelas anteriores ao marco prescricional fixado em 05/09/2018. Consoante se extrai do demonstrativo de "Integração Salarial", foram apuradas diferenças referentes às competências de 12/2017, 08/2018 e parte da competência de 09/2018, anteriores, portanto, ao quinquênio legal contado do ajuizamento da ação em 05/09/2023. Ademais, o demonstrativo de FGTS contempla competências desde 10/2017, evidenciando a ausência de observância do corte prescricional. Ressalte-se que a própria planilha consignou, contraditoriamente, a informação "Aplicar Prescrição Quinquenal: Calculado", embora, na prática, tenha incluído competências alcançadas pela prescrição. Nessas circunstâncias, impõe-se o acolhimento parcial do agravo de petição para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, com exclusão das parcelas exigíveis anteriormente a 05/09/2018, observando-se integralmente a prescrição quinquenal pronunciada no título executivo. Por outro lado, não prospera a insurgência relativa à integração das comissões no aviso-prévio. Isso porque, deferida a natureza salarial das parcelas variáveis reconhecidas, os reflexos em aviso-prévio decorrem de consequência legal lógica da integração remuneratória, nos termos dos arts. 457 e 487, §5º, da CLT, inexistindo extrapolação dos limites da coisa julgada. Destarte, mantém-se a conta nesse particular. Dou parcial provimento. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR AP 0011318-61.2023.5.15.0056 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: LARISSA CRISTINA DE LIMA MURCIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab277ae proferida nos autos. AP 0011318-61.2023.5.15.0056 - 6ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (CE23599) Recorrido: JOSE LUIS ROVEDILHO Recorrido: Advogado(s): LARISSA CRISTINA DE LIMA MURCIA DIEGO DEMICO MAXIMO (SP265580) Recorrido: Advogado(s): RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA KELLY CRISTINE DA SILVA RAMOS (SP0153189-D) VPJ-ARR RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 01/06/2026 - Id b2afc87; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id efd8ec8). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 04 a 05/06/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 15/06/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA INTEGRAÇÃO DOS REFLEXOS DAS COMISSÕES NO AVISO-PRÉVIO O recorrente sustenta que a inclusão dos reflexos das comissões no aviso-prévio configura excesso de execução e ofensa à coisa julgada, uma vez que o título executivo judicial limitou expressamente a integração das parcelas variáveis a férias (com 1/3), 13º salários e FGTS (com 40%). Alega que a decisão regional, ao manter tais reflexos sob o argumento de 'consequência legal lógica', extrapolou os limites objetivos da condenação, violando o comando do art. 879, § 1º, da CLT, que veda a inovação ou inclusão de parcelas não contempladas no comando condenatório. Transcreve o seguinte trecho do v. acórdão: (2.) CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO - NÃO OCORRÊNCIA: Insurge-se o agravante contra a sentença que rejeitou os embargos à execução sob o fundamento de preclusão temporal, em razão da apresentação extemporânea da manifestação sobre os cálculos homologados. Sustenta, em síntese, que o laudo pericial não observou a prescrição quinquenal pronunciada no título executivo, ao incluir parcelas anteriores a 05/09/2018, considerando o ajuizamento da ação em 05/09/2023. Razão lhe assiste, em parte. Com efeito, a sentença de embargos à execução reputou preclusa a insurgência da executada, porquanto a manifestação aos cálculos foi protocolada apenas em 08/09/2025 (Id eb490b5), após o decurso do prazo assinalado na intimação de Id 56ed5b0, cujo termo final ocorreu em 04/09/2025. No entanto, apesar de efetivamente extemporânea a impugnação aos cálculos, a matéria alusiva à prescrição quinquenal ostenta natureza de ordem pública, relacionada aos limites objetivos da coisa julgada e da própria exigibilidade do crédito exequendo, razão pela qual não se sujeita aos rigores da preclusão temporal ordinária, sobretudo quando constatável, de plano, excesso de execução. Na hipótese dos autos, verifica-se que o laudo pericial homologado (Id 809d07d) efetivamente incluiu parcelas anteriores ao marco prescricional fixado em 05/09/2018. Consoante se extrai do demonstrativo de "Integração Salarial", foram apuradas diferenças referentes às competências de 12/2017, 08/2018 e parte da competência de 09/2018, anteriores, portanto, ao quinquênio legal contado do ajuizamento da ação em 05/09/2023. Ademais, o demonstrativo de FGTS contempla competências desde 10/2017, evidenciando a ausência de observância do corte prescricional. Ressalte-se que a própria planilha consignou, contraditoriamente, a informação "Aplicar Prescrição Quinquenal: Calculado", embora, na prática, tenha incluído competências alcançadas pela prescrição. Nessas circunstâncias, impõe-se o acolhimento parcial do agravo de petição para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, com exclusão das parcelas exigíveis anteriormente a 05/09/2018, observando-se integralmente a prescrição quinquenal pronunciada no título executivo. Por outro lado, não prospera a insurgência relativa à integração das comissões no aviso-prévio. Isso porque, deferida a natureza salarial das parcelas variáveis reconhecidas, os reflexos em aviso-prévio decorrem de consequência legal lógica da integração remuneratória, nos termos dos arts. 457 e 487, §5º, da CLT, inexistindo extrapolação dos limites da coisa julgada. Destarte, mantém-se a conta nesse particular. Dou parcial provimento. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA - LARISSA CRISTINA DE LIMA MURCIA
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