2026-09-16 · TJRJ
1 - Cuida-se de questão inerente ao pagamento antecipado dos honorários periciais. 2 - Conforme a decisão do id. 55, deferiu-se a produção de prova pericial, cabendo ao embargante o pagamento antecipado dos honorários periciais (id. 55), devendo-se observar que o embargante vinha antecipando o pagamento das despesas processuais (ids. 2, 47 e 74) 3 - Em decisão do id. 80, homologou-se o valor dos honorários, determinando-se a intimação para o pagamento antecipado dos honorários. 4 - O embargante foi intimado por intermédio de sua advogada (páginas 84 e 88) e não se manifestou. 5 - A embargada se manifestou pela perda da prova (página 91). Intimado para dizer sobre o requerimento (id. 93), o embargante não se manifestou (página 97). 6 - Posteriormente, o embargante requereu gratuidade, especialmente no que se refere ao pagamento antecipado dos honorários periciais (id. 108). 7 - Em que pese o longo decurso de tempo entre a determinação de pagamento antecipado dos honorários periciais e o requerimento de gratuidade, penso que o embargante tenha apresentado elementos suficientemente indicativos da titularidade da isenção prevista pelo artigo 17, inciso X, da Lei Estadual 3.350/99, pois nasceu em 29 de junho de 1956 (id. 2, página 12) e sua renda não supera dez salários mínimos (id. 114). 8 - Sendo assim, declaro a isenção, em razão da qual o pagamento antecipado dos honorários periciais consistirá em auxílio de custo conforme o artigo 95, parágrafo 3.º, inciso II, do CPC. 9 - Diante da solicitação do id. 58, parte final, concedo à embargada o prazo de quinze dias para que apresente o documento original, apresentando-o para acautelamento em cartório. 10 - Apresentado o documento, intime-se a perita para que apresente o laudo. 11 - Com o laudo, às partes. 12 - Se não forem requeridos esclarecimentos, solicite-se o pagamento à perita do auxílio de custo e encaminhem-se os autos à conclusão para sentença.