Publicações do processo

0011318-27.2024.8.16.0160

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Sarandi · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0011318-27.2024.8.16.0160 Processo: 0011318-27.2024.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$156.595,00 Autor(s): FRANCISCO MOREIRA SOARES Réu(s): ELIZABETE SANT'ANA FERREIRA GABRIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTANA LÍBINI LUIZA SANTANA Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisco Moreira Soares em face da decisão de seq. 113.1, por meio da qual foi reconhecida a conexão entre a presente demanda e a ação nº 0030328-98.2024.8.16.0017, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Maringá/PR, determinando-se a remessa dos autos ao juízo prevento. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição e omissão na decisão embargada, especialmente em razão da ausência de citação válida no processo que tramita em Maringá, da alegada inexistência de prevenção e da estabilização da relação processual neste juízo (mov. 117). É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados pela parte embargante. Inicialmente, quanto à alegada contradição, cumpre salientar que a contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios é a contradição interna do pronunciamento judicial, isto é, aquela existente entre a fundamentação adotada e a conclusão alcançada pelo julgador. Não se confunde com eventual discordância da parte em relação às premissas jurídicas adotadas na decisão, tampouco com alegada incompatibilidade entre o entendimento judicial e a tese defendida pela parte. Na hipótese dos autos, a decisão embargada apresentou fundamentação coerente e conclusão logicamente compatível com as premissas adotadas. Após reconhecer a omissão da decisão saneadora quanto à preliminar de conexão arguida em contestação, concluiu pela existência de conexão entre as demandas e determinou a remessa dos autos ao juízo prevento, justamente para evitar o risco de decisões conflitantes acerca da mesma relação jurídica. Não se observa incompatibilidade interna entre os fundamentos expostos e o dispositivo proferido. Outrossim, cumpre destacar que os argumentos desenvolvidos pelo embargante se apoiam em indevida equiparação da conexão com a litispendência, institutos distintos, que possuem pressupostos e consequências jurídicas próprias. A litispendência pressupõe identidade de partes, pedido e causa de pedir, acarretando a extinção do processo posteriormente ajuizado. Já a conexão decorre da identidade do pedido ou da causa de pedir e tem por finalidade possibilitar a reunião das demandas para julgamento coordenado, evitando a prolação de decisões potencialmente conflitantes. No caso concreto, a decisão embargada reconheceu a existência de conexão entre as demandas e determinou a remessa dos autos ao juízo prevento, não tendo reconhecido a ocorrência de litispendência. Além disso, relativamente ao instituto da conexão, o próprio Código de Processo Civil estabelece, de forma expressa, que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo" (art. 59 do CPC). Assim, para fins de prevenção em hipóteses de conexão, o marco legal considerado pelo legislador é a prévia distribuição da demanda, e não a efetivação da citação válida. Desse modo, a alegação de ausência de citação no processo em trâmite perante a Comarca de Maringá não evidencia omissão ou contradição da decisão embargada, porquanto o fundamento adotado para a remessa dos autos foi o reconhecimento da conexão e da prevenção decorrente da distribuição anterior da demanda perante aquele juízo. Igualmente não há omissão pelo fato de a decisão embargada não ter enfrentado especificamente questões relativas à regularidade da citação ou a outros atos processuais praticados no feito em trâmite na Comarca de Maringá, uma vez que tais matérias dizem respeito a processo submetido à jurisdição de outro magistrado, não cabendo a este juízo apreciar ou revisar questões processuais afetas àquele feito. Por fim, é proveitoso rememorar que a citação possui como escopo primordial conferir ciência à parte acerca da existência da demanda, assegurando o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso dos autos, observa-se que as partes lá requeridas possuem inequívoco conhecimento da existência da ação em trâmite na Comarca de Maringá, circunstância demonstrada pela própria discussão instaurada neste processo acerca daquele feito. Não se evidencia, portanto, qualquer prejuízo apto a justificar a revisão da decisão embargada. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas rejeito-os, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, permanecendo íntegra a decisão de seq. 113.1. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.