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0011318-26.2025.5.03.0153

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ACC 0011318-26.2025.5.03.0153 AUTOR(A): FEDERACAO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE PRIVADOS E FILANTROPICOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS RÉU: HOSPITAL VARGINHA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b87d8f7 proferida nos autos. Vistos e examinados. As partes opuseram, cada qual, embargos de declaração em face da sentença proferida, insurgindo-se, em relação ao decisum, alegando inconsistências nos pontos que mencionam. Quanto aos embargos opostos pelo HOSPITAL VARGINHA S/A, não assiste razão ao embargante. A sentença, no tópico próprio ("Adicional de Insalubridade"), enfrentou de forma expressa e fundamentada a tese de que a exposição ao risco biológico não seria homogênea entre os substituídos, concluindo, com base no contexto pandêmico e na prova dos autos, que todo o ambiente hospitalar em que atuavam os técnicos e auxiliares de enfermagem equiparou-se a área de isolamento, afastando a limitação indicada no laudo pericial e sustentada na defesa. Dessa forma, a decisão, tomada em seu conjunto, enfrentou de modo suficiente a questão da (in)existência de homogeneidade do direito postulado, não comportando os embargos de declaração a repetição, em tópico diverso, de fundamentação já lançada alhures na decisão. Quanto aos embargos opostos pela FEDERAÇÃO/AUTORA, também não lhe assiste razão. No que se refere à alegada necessidade de delimitação do procedimento para requisição dos documentos indispensáveis à liquidação, a sentença já determinou, de forma expressa, que a requerida apresente, na fase de liquidação, a documentação necessária à apuração das parcelas deferidas, inclusive a RAIS (ou documento equivalente). A forma, o momento processual específico e os demais detalhes procedimentais de tal requisição são matérias afetas à própria fase de liquidação/execução, não comportando antecipação em sede de embargos de declaração opostos à sentença de conhecimento. No que tange à legitimidade do Sindicato/Federação para a propositura das ações de cumprimento autônomas, tal questão diz respeito à legitimidade para o ajuizamento de ação diversa, a ser apreciada, se e quando proposta, pelo juízo então competente, por distribuição livre, não incumbindo a este Juízo, em sede de embargos de declaração da sentença de conhecimento, antecipar juízo sobre a legitimidade de ação futura e autônoma. Por fim, quanto à alegada omissão referente à incidência do microssistema de tutela coletiva (art. 18 da Lei nº 7.347/85 e art. 87 do Código de Defesa do Consumidor) no exame do pedido de gratuidade de justiça, também não se verifica omissão a ser sanada. A sentença enfrentou expressamente o pedido de gratuidade de justiça, indeferindo-o com fundamento nas razões de direito que entendeu cabíveis, fundamentação suficiente e adequada à resolução da controvérsia posta. Nesse aspecto, enfatize-se que a contradição/omissão/obscuridade que autoriza o acolhimento dos embargos não é aquela verificada entre os fundamentos da decisão, as provas e a condição fática ou jurídica alegada, não cabendo a utilização dos embargos como meio de impugnação da decisão, com claro intuito de provocar a reapreciação da matéria para fundamentar o posicionamento das partes na direção de sua reforma. Cuida sublinhar que no "decisum" foram expostos os fundamentos de convicção do Juízo, nos moldes exigidos pelo art. 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal. Importa destacar que não há necessidade de prequestionamento em primeiro grau de jurisdição, uma vez que o efeito devolutivo do recurso ordinário transfere ao egrégio Tribunal toda a matéria impugnada. Assim, caso entendam as partes embargantes que o julgado incorreu em erro ou eventualmente não solucionou a demanda em conformidade com a prestação jurisdicional esperada, outra deverá ser a via recursal eleita. Julgo improcedentes os embargos de declaração opostos pelo HOSPITAL VARGINHA S/A e pela FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE PRIVADOS E FILANTRÓPICOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS, mantendo incólume a sentença proferida, nos termos da fundamentação supra. Publique-se para ciência das partes. VARGINHA/MG, 03 de setembro de 2026. LIZA MARIA CORDEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FEDERACAO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE PRIVADOS E FILANTROPICOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ACC 0011318-26.2025.5.03.0153 AUTOR(A): FEDERACAO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE PRIVADOS E FILANTROPICOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS RÉU: HOSPITAL VARGINHA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b87d8f7 proferida nos autos. Vistos e examinados. As partes opuseram, cada qual, embargos de declaração em face da sentença proferida, insurgindo-se, em relação ao decisum, alegando inconsistências nos pontos que mencionam. Quanto aos embargos opostos pelo HOSPITAL VARGINHA S/A, não assiste razão ao embargante. A sentença, no tópico próprio ("Adicional de Insalubridade"), enfrentou de forma expressa e fundamentada a tese de que a exposição ao risco biológico não seria homogênea entre os substituídos, concluindo, com base no contexto pandêmico e na prova dos autos, que todo o ambiente hospitalar em que atuavam os técnicos e auxiliares de enfermagem equiparou-se a área de isolamento, afastando a limitação indicada no laudo pericial e sustentada na defesa. Dessa forma, a decisão, tomada em seu conjunto, enfrentou de modo suficiente a questão da (in)existência de homogeneidade do direito postulado, não comportando os embargos de declaração a repetição, em tópico diverso, de fundamentação já lançada alhures na decisão. Quanto aos embargos opostos pela FEDERAÇÃO/AUTORA, também não lhe assiste razão. No que se refere à alegada necessidade de delimitação do procedimento para requisição dos documentos indispensáveis à liquidação, a sentença já determinou, de forma expressa, que a requerida apresente, na fase de liquidação, a documentação necessária à apuração das parcelas deferidas, inclusive a RAIS (ou documento equivalente). A forma, o momento processual específico e os demais detalhes procedimentais de tal requisição são matérias afetas à própria fase de liquidação/execução, não comportando antecipação em sede de embargos de declaração opostos à sentença de conhecimento. No que tange à legitimidade do Sindicato/Federação para a propositura das ações de cumprimento autônomas, tal questão diz respeito à legitimidade para o ajuizamento de ação diversa, a ser apreciada, se e quando proposta, pelo juízo então competente, por distribuição livre, não incumbindo a este Juízo, em sede de embargos de declaração da sentença de conhecimento, antecipar juízo sobre a legitimidade de ação futura e autônoma. Por fim, quanto à alegada omissão referente à incidência do microssistema de tutela coletiva (art. 18 da Lei nº 7.347/85 e art. 87 do Código de Defesa do Consumidor) no exame do pedido de gratuidade de justiça, também não se verifica omissão a ser sanada. A sentença enfrentou expressamente o pedido de gratuidade de justiça, indeferindo-o com fundamento nas razões de direito que entendeu cabíveis, fundamentação suficiente e adequada à resolução da controvérsia posta. Nesse aspecto, enfatize-se que a contradição/omissão/obscuridade que autoriza o acolhimento dos embargos não é aquela verificada entre os fundamentos da decisão, as provas e a condição fática ou jurídica alegada, não cabendo a utilização dos embargos como meio de impugnação da decisão, com claro intuito de provocar a reapreciação da matéria para fundamentar o posicionamento das partes na direção de sua reforma. Cuida sublinhar que no "decisum" foram expostos os fundamentos de convicção do Juízo, nos moldes exigidos pelo art. 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal. Importa destacar que não há necessidade de prequestionamento em primeiro grau de jurisdição, uma vez que o efeito devolutivo do recurso ordinário transfere ao egrégio Tribunal toda a matéria impugnada. Assim, caso entendam as partes embargantes que o julgado incorreu em erro ou eventualmente não solucionou a demanda em conformidade com a prestação jurisdicional esperada, outra deverá ser a via recursal eleita. Julgo improcedentes os embargos de declaração opostos pelo HOSPITAL VARGINHA S/A e pela FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE PRIVADOS E FILANTRÓPICOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS, mantendo incólume a sentença proferida, nos termos da fundamentação supra. Publique-se para ciência das partes. VARGINHA/MG, 03 de setembro de 2026. LIZA MARIA CORDEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL VARGINHA S/A

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