Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0011317-47.2026.5.03.0075 AUTOR: JOSE PASTOR DA SILVA RÉU: SCS GERADORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6e502e proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc.; RELATÓRIO A reclamada, SCS GERADORES LTDA., opôs embargos de declaração (ID aaaece0, fls. 709-711) em face da r. sentença (ID d0d0267, fls. 689-697), alegando omissão e erro de fato quanto à análise das faltas injustificadas no curso do período aquisitivo de 2023/2024 e sua repercussão na apuração dos dias de férias devidos na forma do artigo 130 da CLT. O reclamante, JOSÉ PASTOR DA SILVA, igualmente opôs embargos de declaração (ID 51d99ed, fls. 712-715), apontando omissão e contradição no exame da equiparação salarial quanto ao paradigma Wellerson dos Santos Lopes, bem como vícios no indeferimento da indenização por danos morais decorrentes das condições ambientais de trabalho. Intimadas, as partes apresentaram contraminutas recíprocas aos recursos (IDs 70ea44d e ad937a8, fls. 720-725). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Próprios e tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos por SCS GERADORES LTDA. (ID aaaece0, fls. 709-711) e por JOSÉ PASTOR DA SILVA (ID 51d99ed, fls. 712-715), bem como das respectivas contraminutas apresentadas (IDs 70ea44d e ad937a8, fls. 720-725). MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA (SCS GERADORES LTDA.) A embargante sustenta a existência de omissão e erro de fato na r. sentença (ID d0d0267, fls. 689-697), aduzindo que os controles de ponto acostados aos autos (IDs e0ca054 e 9c676d8) demonstrariam a ocorrência de 12 (doze) faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo de 2023/2024, de modo que o direito anual às férias restaria reduzido a 24 (vinte e quatro) dias corridos (art. 130, II, da CLT), remanescendo apenas 6 (seis) dias devidos, e não 12 (doze) dias como fixado (ID aaaece0, fls. 710-711). Não assiste razão à embargante. A r. sentença analisou de forma clara e motivada a prova documental e os registros funcionais da empresa, assentando expressamente que a ré não logrou comprovar a existência de faltas injustificadas em montante apto a acarretar a redução da proporcionalidade das férias na forma do artigo 130 da CLT (ID d0d0267, fls. 691-692). Com efeito, a análise pormenorizada dos cartões de ponto e dos demonstrativos de pagamento colacionados revela que os apontamentos de ausência decorreram de atestados médicos, compensações ou problemas de leitura biométrica e manutenção predial devidamente registrados pelo empregador (IDs e0ca054, 9c676d8 e 279319c), não se verificando ausências injustificadas que autorizassem o decote postulado. A pretensão veiculada pela embargante busca unicamente a reapreciação do acervo probatório para fazer prevalecer a sua tese fática, o que é manifestamente inadmissível pela estreita via dos aclaratórios, inexistindo qualquer omissão, contradição ou erro material a sanar. Julgo improcedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE (JOSÉ PASTOR DA SILVA) O embargante aponta omissão e contradição na r. sentença, sustentando que o julgado não teria analisado individualmente o requisito temporal em relação ao paradigma Wellerson dos Santos Lopes, cuja promoção para Soldador I teria ocorrido apenas sete meses antes da sua (ID 51d99ed, fls. 712-713). Aduz, outrossim, omissão quanto à caracterização de dano moral in re ipsa decorrente das condições do ambiente de trabalho (ID 51d99ed, fls. 713-714). Razão assiste em parte ao embargante, exclusivamente para prestar esclarecimentos e integrar a fundamentação, sem conferir efeito modificativo ao julgado. No que tange à equiparação salarial em face do paradigma Wellerson dos Santos Lopes, a decisão embargada já havia registrado que o referido modelo atuava na área de solda desde 01/06/2022 (como auxiliar de soldador) e fora formalmente registrado como Soldador I em 02/09/2023 (ID 19ced4f, fls. 343). Para que não pairem dúvidas, esclarece-se que a rejeição do pleito equiparatório fundou-se não apenas no tempo de função do primeiro modelo, mas primordialmente na confissão do próprio reclamante (ID 7afe3fe, fls. 670) e na prova testemunhal uníssona (ID 7afe3fe, fls. 671-672), que atestaram que ambos os paradigmas (Márcio e Wellerson) já executavam solda plena muito antes do autor e que o reclamante realizava apenas tarefas preparatórias de montagem e pontuação de peças, não restando demonstrada a identidade de produtividade e perfeição técnica indispensável à equiparação pretendida, na esteira do artigo 461, caput, da CLT e da Súmula 6, VIII, do C. TST. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a matéria foi exaustivamente dirimida na r. sentença (ID d0d0267, fls. 692-693). O julgador formou seu convencimento motivado (art. 371 do CPC) a partir do depoimento do próprio autor — que admitiu inexistir situação humilhante, vexatória ou deprimente na empresa (ID 7afe3fe, fls. 670) —, das contradições da prova testemunhal obreira e da farta prova documental comprovando o regular controle de pragas (IDs 7903f11, ead9efa, 80206aa, 871809d). A irresignação quanto ao enquadramento jurídico do dano moral constitui manifesto inconformismo com a conclusão adotada, demandando via recursal própria. Julgo procedentes em parte os embargos de declaração do autor apenas para prestar os esclarecimentos supra e integrar a fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido CONHECER dos embargos de declaração opostos por ambas as partes para, no mérito: a) Julgar IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por SCS GERADORES LTDA.; e b) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos de declaração opostos por JOSÉ PASTOR DA SILVA para, prestando esclarecimentos, integrar a fundamentação da r. sentença (ID d0d0267, fls. 689-697), mantendo-se incólumes todos os demais termos e conclusões da decisão embargada. Tudo nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. Nada mais. POUSO ALEGRE/MG, 04 de setembro de 2026. MARCELO MARQUES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SCS GERADORES LTDA
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0011317-47.2026.5.03.0075 AUTOR: JOSE PASTOR DA SILVA RÉU: SCS GERADORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6e502e proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc.; RELATÓRIO A reclamada, SCS GERADORES LTDA., opôs embargos de declaração (ID aaaece0, fls. 709-711) em face da r. sentença (ID d0d0267, fls. 689-697), alegando omissão e erro de fato quanto à análise das faltas injustificadas no curso do período aquisitivo de 2023/2024 e sua repercussão na apuração dos dias de férias devidos na forma do artigo 130 da CLT. O reclamante, JOSÉ PASTOR DA SILVA, igualmente opôs embargos de declaração (ID 51d99ed, fls. 712-715), apontando omissão e contradição no exame da equiparação salarial quanto ao paradigma Wellerson dos Santos Lopes, bem como vícios no indeferimento da indenização por danos morais decorrentes das condições ambientais de trabalho. Intimadas, as partes apresentaram contraminutas recíprocas aos recursos (IDs 70ea44d e ad937a8, fls. 720-725). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Próprios e tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos por SCS GERADORES LTDA. (ID aaaece0, fls. 709-711) e por JOSÉ PASTOR DA SILVA (ID 51d99ed, fls. 712-715), bem como das respectivas contraminutas apresentadas (IDs 70ea44d e ad937a8, fls. 720-725). MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA (SCS GERADORES LTDA.) A embargante sustenta a existência de omissão e erro de fato na r. sentença (ID d0d0267, fls. 689-697), aduzindo que os controles de ponto acostados aos autos (IDs e0ca054 e 9c676d8) demonstrariam a ocorrência de 12 (doze) faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo de 2023/2024, de modo que o direito anual às férias restaria reduzido a 24 (vinte e quatro) dias corridos (art. 130, II, da CLT), remanescendo apenas 6 (seis) dias devidos, e não 12 (doze) dias como fixado (ID aaaece0, fls. 710-711). Não assiste razão à embargante. A r. sentença analisou de forma clara e motivada a prova documental e os registros funcionais da empresa, assentando expressamente que a ré não logrou comprovar a existência de faltas injustificadas em montante apto a acarretar a redução da proporcionalidade das férias na forma do artigo 130 da CLT (ID d0d0267, fls. 691-692). Com efeito, a análise pormenorizada dos cartões de ponto e dos demonstrativos de pagamento colacionados revela que os apontamentos de ausência decorreram de atestados médicos, compensações ou problemas de leitura biométrica e manutenção predial devidamente registrados pelo empregador (IDs e0ca054, 9c676d8 e 279319c), não se verificando ausências injustificadas que autorizassem o decote postulado. A pretensão veiculada pela embargante busca unicamente a reapreciação do acervo probatório para fazer prevalecer a sua tese fática, o que é manifestamente inadmissível pela estreita via dos aclaratórios, inexistindo qualquer omissão, contradição ou erro material a sanar. Julgo improcedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE (JOSÉ PASTOR DA SILVA) O embargante aponta omissão e contradição na r. sentença, sustentando que o julgado não teria analisado individualmente o requisito temporal em relação ao paradigma Wellerson dos Santos Lopes, cuja promoção para Soldador I teria ocorrido apenas sete meses antes da sua (ID 51d99ed, fls. 712-713). Aduz, outrossim, omissão quanto à caracterização de dano moral in re ipsa decorrente das condições do ambiente de trabalho (ID 51d99ed, fls. 713-714). Razão assiste em parte ao embargante, exclusivamente para prestar esclarecimentos e integrar a fundamentação, sem conferir efeito modificativo ao julgado. No que tange à equiparação salarial em face do paradigma Wellerson dos Santos Lopes, a decisão embargada já havia registrado que o referido modelo atuava na área de solda desde 01/06/2022 (como auxiliar de soldador) e fora formalmente registrado como Soldador I em 02/09/2023 (ID 19ced4f, fls. 343). Para que não pairem dúvidas, esclarece-se que a rejeição do pleito equiparatório fundou-se não apenas no tempo de função do primeiro modelo, mas primordialmente na confissão do próprio reclamante (ID 7afe3fe, fls. 670) e na prova testemunhal uníssona (ID 7afe3fe, fls. 671-672), que atestaram que ambos os paradigmas (Márcio e Wellerson) já executavam solda plena muito antes do autor e que o reclamante realizava apenas tarefas preparatórias de montagem e pontuação de peças, não restando demonstrada a identidade de produtividade e perfeição técnica indispensável à equiparação pretendida, na esteira do artigo 461, caput, da CLT e da Súmula 6, VIII, do C. TST. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a matéria foi exaustivamente dirimida na r. sentença (ID d0d0267, fls. 692-693). O julgador formou seu convencimento motivado (art. 371 do CPC) a partir do depoimento do próprio autor — que admitiu inexistir situação humilhante, vexatória ou deprimente na empresa (ID 7afe3fe, fls. 670) —, das contradições da prova testemunhal obreira e da farta prova documental comprovando o regular controle de pragas (IDs 7903f11, ead9efa, 80206aa, 871809d). A irresignação quanto ao enquadramento jurídico do dano moral constitui manifesto inconformismo com a conclusão adotada, demandando via recursal própria. Julgo procedentes em parte os embargos de declaração do autor apenas para prestar os esclarecimentos supra e integrar a fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido CONHECER dos embargos de declaração opostos por ambas as partes para, no mérito: a) Julgar IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por SCS GERADORES LTDA.; e b) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos de declaração opostos por JOSÉ PASTOR DA SILVA para, prestando esclarecimentos, integrar a fundamentação da r. sentença (ID d0d0267, fls. 689-697), mantendo-se incólumes todos os demais termos e conclusões da decisão embargada. Tudo nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. Nada mais. POUSO ALEGRE/MG, 04 de setembro de 2026. MARCELO MARQUES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE PASTOR DA SILVA