Publicações do processo

0011316-58.2026.5.03.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0011316-58.2026.5.03.0044 AUTOR: FABRICIO DA SILVA OLIVEIRA RÉU: ENTERPRISE SERVICES BRASIL SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9af9c0 proferida nos autos. SENTENÇA I – FUNDAMENTAÇÃO (ART. 852-I, § 1º/CLT) Mantém-se a decisão do termo de audiência (p. 151/pdf), contra a qual foram registrados os protestos da reclamada, que indeferiu o depoimento pessoal do reclamante, eis que desnecessário (arts. 765/CLT e 370, § único/CPC), diante da precedência da prova documental (art. 408/CPC) e dos elementos de prova já existentes (art. 369/CPC), suficientes para formação da convicção jurisdicional motivada (arts. 93, IX/CR e 371/CPC). Não se conhece dos documentos juntados pelo reclamante às p. 155 a 161/pdf, diante de sua preclusão (arts. 836/CLT e 507/CPC), independentemente de prévia declaração judicial (art. 223/CPC), eis que não se trata de documentos novos (art. 435/CPC e Súmula 08/TST) e foram apresentados após o encerramento da instrução processual, quando expressamente declarada preclusa a prova documental (p. 151/pdf), tendo sido concedida vista ao reclamante apenas para manifestação sobre a documentação apresentada pela reclamada. Altera-se a convicção jurídica deste Juízo, para, à exceção da incidência de juros e correção monetária (art. 322, § 1º/CPC), fixar-se a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos (arts. 840, § 1º/CLT, 141 e 492/CPC), diante da aplicação (art. 926/CPC) e da proeminência hierárquica (art. 927, I, § 1º/CPC) das decisões do Supremo Tribunal Federal (RCL 79.034 – DJe 08/07/2025, AgRg RCL 77.179 – DJe 12/11/2025 e RCL 85.989 – DJe 17/12/2025) sobre este específico objeto, afastando-se, pela técnica do distinguish (art. 489, § 1º, VI/CPC), as jurisprudências com tese antagônica fixada pelos demais Tribunais. Isto porque, até a presente data, não há precedente com cláusula de reserva de plenário (art. 97/CR e Súmula Vinculante 10/STF) com declaração de inconstitucionalidade na norma legal (art. 840, § 1º/CLT), como pressuposto jurídico/constitucional para afastar/esvaziar seu conteúdo normativo, o que impõe a sua imperatividade e aplicação (art. 912/CLT). O enquadramento sindical é matéria de direito relativa à análise da aplicabilidade dos instrumentos normativos em razão da atividade econômica, da territorialidade, do enquadramento sindical da empregadora (art. 8º, II/CR, arts. 511, § 1º, 516/517, 570 e 571/CLT) e dos princípios constitucionais da unicidade e limitação da base territorial, que não se sujeitam à livre vontade das partes. Os empregados que compõem a entidade sindical representativa da categoria profissional sujeitam-se às normas decorrentes da negociação coletiva daquela categoria, enquadrando-se paritariamente à categoria econômica do sindicato patronal, observada a base territorial dos sindicatos profissional/patronal, em razão dos princípios constitucionais da unicidade e territorialidade sindicais (arts. 8º, II/CR e 516/CLT). Conforme o TRCT de p. 32 a 33/pdf, o sindicato representativo do reclamante é o SINDPD/MG. Todavia, a CCT apresentada pelo reclamante (p. 17 a 31/pdf) foi firmada pela Federação Interestadual dos Trabalhadores em Processamento de Dados, Serviços de Informática e Tecnologia da Informação, pelo SINTTEC – Sindicato dos Trabalhadores em Tecnologia da Informação e pelo SINDETI – Sindicato das Empresas de Tecnologia da Informação de Uberlândia/MG. Ainda, a própria documentação apresentada pela reclamada demonstra que a comunicação relativa ao não atingimento das condições para pagamento da PLR/2024 foi encaminhada ao Sindados/MG (p. 146/pdf), e não ao SINTTEC. Não se constatou, pois, a incidência subjetiva da norma coletiva apresentada pelo reclamante ao contrato de trabalho discutido nos autos, sendo que os documentos contratuais identificam entidade sindical laboral diversa daquela signatária do instrumento normativo, circunstância corroborada pela própria comunicação sindical apresentada pela reclamada, razão pela qual a norma coletiva invocada é inaplicável à presente lide (art. 613, I/CLT e Súmula 374/TST). Indevidas as pretensões de pagamento das PLRs referentes aos exercícios de 2024 e 2025, eis que: 1. A CCT (p. 17 a 31/pdf), na qual o reclamante fundamentou o pagamento das parcelas, é inaplicável ao contrato de trabalho, conforme enquadramento sindical acima reconhecido. 2. Por sua vez, o Acordo Coletivo de Trabalho (p. 6 a 11/pdf) foi celebrado exclusivamente pela UNISYS BRASIL LTDA., pessoa jurídica distinta da reclamada, para regulamentação da participação nos lucros e resultados de seus próprios empregados no exercício de 2024. 2.1. O reclamante manteve contrato de trabalho com ENTERPRISE SERVICES BRASIL SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA., que não subscreveu o referido instrumento coletivo. 2.2. Ausente prova de sucessão empresarial, adesão da reclamada ao ACT ou qualquer outro fato jurídico apto a estender-lhe as obrigações assumidas pela Unisys, ônus que competiu ao reclamante (art. 818, I/CLT) e do qual não se desincumbiu. Prejudicada a análise das alegações formuladas pelo reclamante na manifestação de p. 154/pdf quanto aos resultados econômicos dos exercícios de 2024/2025, diante da inaplicabilidade dos instrumentos normativos em que fundadas as pretensões. Razões pelas quais improcedem as pretensões de pagamento da PLR/2024, no valor de R$1.258,90, e da PLR/2025, no valor de R$1.327,50. Por consequência, indevido o requerimento de comunicação do resultado do feito ao Ministério do Trabalho e INSS. Indevida a concessão dos benefícios da justiça gratuita, eis que o reclamante não apresentou declaração particular de insuficiência econômica, nos termos da Lei 7.115/83, nem prova de sua hipossuficiência econômica (art. 790, § 3º e § 4º/CLT e TEMA 21, II/TST), ônus que lhe competiu (art. 818, I/CLT) e do qual não se desincumbiu. Ademais, o último documento contratual registra remuneração de R$4.425,04 (TRCT de p. 32/pdf), valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Denega-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Devidos os honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A, § 2º/CLT), fixados no percentual de 5% sobre o valor atualizado dado à causa, a favor dos advogados da reclamada. II – DISPOSITIVO: Ante ao exposto, e por tudo mais que consta da fundamentação, na reclamação trabalhista proposta por FABRICO DA SILVA OLIVEIRA contra ENTERPRISE SERVICES BRASIL SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA., decide-se: 1. Não conhecer dos documentos apresentados pelo reclamante às p. 155 a 161/pdf. 2. Fixar, à exceção da incidência de juros e correção monetária (art. 322, § 1º/CPC), a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos (arts. 840, § 1º/CLT, 141 e 492/CPC), diante da aplicação (art. 926/CPC) e da proeminência hierárquica (art. 927, I, § 1º/CPC) das decisões do Supremo Tribunal Federal (RCL 79.034 – DJe 08/07/2025, AgRg RCL 77.179 – DJe 12/11/2025 e RCL 85.989 – DJe 17/12/2025) sobre este específico objeto, afastando-se, pela técnica do distinguish (art. 489, § 1º, VI/CPC), as jurisprudências com tese antagônica fixada pelos demais Tribunais. 3. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Devidos os honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A, § 2º/CLT), fixados no percentual de 5% sobre o valor atualizado dado à causa, a favor dos advogados da reclamada. O IRRF será retido na fonte (arts. 46 da Lei 8.541/92, 28, § 1º da Lei 10.833/2003 e 778, § 1º do Decreto 9.580/2018) sobre os honorários de sucumbência, parcela de natureza tributável (arts. 3º, § 1º e § 4º da Lei 7.713/88 e 38, I e VIII do Decreto 9.580/2018 e 206, § 2º do PGC/TRT 3ª Região), observadas as tabelas e alíquotas de suas épocas próprias, no momento de sua disponibilidade, pena de ofício à Delegacia da Receita Federal/MF. Custas de R$51,73, pelo reclamante (art. 789, II/CLT), calculadas sobre R$2.586,40, valor atribuído à causa. Atentem as partes (art. 139, III/CPC), que a decisão adotou síntese explícita sobre os temas meritórios e relevantes da lide (OJ 118 e 119 da SBDI-1/TST), e que não serão admitidos eventuais embargos declaratórios visando à reapreciação de fatos, provas e teses jurídicas ou alegação de prequestionamento em 1ª instância. O prequestionamento é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária aos Tribunais Superiores (ratio da Súmula 400/STF e Súmulas 221 e 297/TST), eventual Recurso Ordinário devolverá ao TRT toda a matéria fática/jurídica objeto da controvérsia, em razão da amplitude/profundidade do seu efeito devolutivo (art. 1.013, § 1º/CPC e Súmula 393/TST). Intimem-se (art. 852/CLT). skn UBERLANDIA/MG, 09 de setembro de 2026. MARCEL LOPES MACHADO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ENTERPRISE SERVICES BRASIL SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.