Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011316-46.2023.5.15.0071 AUTOR: RAFAEL FRANCISCO ALBERGONI RÉU: M.A.S PRESTACAO DE SERVICOS A EMPRESAS E CONDOMINIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b3efe7 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MOGI GUAÇU DECISÃO Vistos, etc. Considerando a homologação do acordo por meio da audiência realizada no CEJUSC - 2º Grau (ID 16063d9) e em estrita observância aos termos nela fixados, operou-se a cláusula de quitação tácita ante o silêncio da parte autora, restando a avença integralmente cumprida pela reclamada. Contudo, diante da discriminação das verbas (ID 41587c3) e da comprovação dos recolhimentos previdenciários (ID 1de93bc), constata-se que a reclamada limitou-se a recolher o INSS utilizando como base de cálculo unicamente a parcela atinente às horas extras (R$ 414,00), omitindo a incidência legal sobre os reflexos das horas extras (R$ 200,00). Destaca-se que os reflexos em comento detêm natureza eminentemente salarial, devendo integrar a base de cálculo previdenciária, o que totaliza a base tributável correta de R$ 614,00. Diante disso, INTIME-SE a reclamada, para que, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos o recolhimento da diferença complementar devida a título de contribuição previdenciária, devidamente atualizada, sob pena de imediata execução. Com fulcro na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, deixo de determinar a intimação da União, haja vista o limite de valor estabelecido para a atuação do Órgão Federal. Registre-se que as custas processuais foram recolhidas por ocasião da interposição do Recurso Ordinário, nada mais sendo devido a esse título. Cumpridas as determinações, inexistindo pendências e observando-se os termos do Comunicado CR nº 13/2019 do TRT da 15ª Região, reputo extinta a execução, com fulcro no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 08 de setembro de 2026. LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto AC
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO JARDIM SANTA MONICA I
- M.A.S PRESTACAO DE SERVICOS A EMPRESAS E CONDOMINIOS LTDA
- ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL MORRO DO SOL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011316-46.2023.5.15.0071 AUTOR: RAFAEL FRANCISCO ALBERGONI RÉU: M.A.S PRESTACAO DE SERVICOS A EMPRESAS E CONDOMINIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b3efe7 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MOGI GUAÇU DECISÃO Vistos, etc. Considerando a homologação do acordo por meio da audiência realizada no CEJUSC - 2º Grau (ID 16063d9) e em estrita observância aos termos nela fixados, operou-se a cláusula de quitação tácita ante o silêncio da parte autora, restando a avença integralmente cumprida pela reclamada. Contudo, diante da discriminação das verbas (ID 41587c3) e da comprovação dos recolhimentos previdenciários (ID 1de93bc), constata-se que a reclamada limitou-se a recolher o INSS utilizando como base de cálculo unicamente a parcela atinente às horas extras (R$ 414,00), omitindo a incidência legal sobre os reflexos das horas extras (R$ 200,00). Destaca-se que os reflexos em comento detêm natureza eminentemente salarial, devendo integrar a base de cálculo previdenciária, o que totaliza a base tributável correta de R$ 614,00. Diante disso, INTIME-SE a reclamada, para que, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos o recolhimento da diferença complementar devida a título de contribuição previdenciária, devidamente atualizada, sob pena de imediata execução. Com fulcro na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, deixo de determinar a intimação da União, haja vista o limite de valor estabelecido para a atuação do Órgão Federal. Registre-se que as custas processuais foram recolhidas por ocasião da interposição do Recurso Ordinário, nada mais sendo devido a esse título. Cumpridas as determinações, inexistindo pendências e observando-se os termos do Comunicado CR nº 13/2019 do TRT da 15ª Região, reputo extinta a execução, com fulcro no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 08 de setembro de 2026. LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto AC
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL FRANCISCO ALBERGONI