Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TST · Vice-Presidência · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ag AIRR 0011316-31.2021.5.15.0131 AGRAVANTE: MARCOS CESAR OLIVEIRA VIEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: MARCOS CESAR OLIVEIRA VIEIRA E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011316-31.2021.5.15.0131 AGRAVANTE: MARCOS CESAR OLIVEIRA VIEIRA ADVOGADO: Dr. MATHEUS DE ALMEIDA ALVES AGRAVANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS AGRAVADO: MARCOS CESAR OLIVEIRA VIEIRA ADVOGADO: Dr. MATHEUS DE ALMEIDA ALVES AGRAVADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS AGRAVADO: STRATEGIC SECURITY - CONSULTORIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Massa Falida de) ADVOGADO: Dr. ROGERIO NANNI BLINI AGRAVADO: MASSA FALIDA DE STRATEGIC SECURITY PROTEÇÃO PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO: Dr. ROGERIO NANNI BLINI CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 1.ANÁLISE DA MEDIDA TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL APRESENTADA PELO RECLAMANTE 1.1DECISÃO Por meio da petição de ID 5bef39b, o peticionante, com fundamento no artigo 6º, §3º, da Lei 11.101/2005, requer a expedição de ofício à 1ª Vara de falências e Recuperações judiciais do foro de Valinhos/SP, onde tramita o processo de falência nº 1002703-76.2020.8.26.0650 solicitando que seja realizada a reserva de valores com a finalidade de resguardar a efetividade do crédito do reclamante. Defende estarem presentes na sua demanda os requisitos da tutela de urgência, quais sejam: o periculum in mora e o fumus boni iuris ao argumento de que os bens da reclamada podem ser expropriados por outros credores que já tenham seus créditos inscritos no juízo universal. Ao exame. Inicialmente, cumpre delimitar o âmbito de atuação desta Vice-Presidência na apreciação de tutelas provisórias formuladas durante o processamento do recurso extraordinário. O artigo 1.029, § 5º, III, do CPC atribui ao Presidente ou ao Vice-Presidente do tribunal recorrido competência para apreciar pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário no período compreendido entre a sua interposição e a publicação da decisão de admissibilidade. Essa atribuição restringe-se às medidas relacionadas ao processamento e aos efeitos do recurso extraordinário, não abrangendo, de forma genérica, a prática de atos próprios da execução. Na hipótese , a providência postulada pelo reclamante não guarda relação com o recurso extraordinário interposto pelo Ente Público, tampouco com o respectivo processamento. Com efeito, o pedido de envio de ofícios, bem como expedição de reserva de numerário, possui natureza eminentemente executiva. A circunstância de os autos se encontrarem nesta Vice-Presidência para exame da admissibilidade do recurso extraordinário não desloca a competência funcional do juízo da execução para deliberar sobre a prática de atos destinados à satisfação do crédito. Saliente-se, ainda, que, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, a reserva de crédito perante o Juízo Falimentar é faculdade do juiz da execução. Por essa razão, indefiro a tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, formulada pelo reclamante, sem prejuízo de que a providência postulada seja requerida perante o juízo competente por ocasião da baixa dos autos à Vara do Trabalho de Origem. Publique-se. 2.RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO ENTE PÚBLICO D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. Em relação à matéria, o STF fixou tese jurídica de repercussão geral, sintetizada no Tema 246, de seguinte redação: “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Posteriormente, no julgamento do RE 1.298.647 RG/SP, a excelsa Corte reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, que deu ensejo ao Tema 1118, fixando tese jurídica de que cabe ao empregado comprovar o efetivo comportamento negligente ou nexo causal entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do ente público, não podendo a Administração Pública ser responsabilizada subsidiariamente com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova. A seguir a transcrição integral do teor da supracitada tese, em que se estabeleceram outros critérios para a responsabilização da Administração Pública: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. (sem grifos no original). Desse modo, considerando que a decisão recorrida versa sobre matéria objeto de repercussão geral reconhecida, com tese de mérito firmada pelo Supremo Tribunal Federal, determino a remessa dos autos ao órgão fracionário prolator do julgado, a fim de que, nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, delibere quanto à eventual necessidade de exercer juízo de conformidade. Exercido o juízo de conformidade, fica prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário, por perda de objeto, sendo desnecessário o retorno dos autos à Vice-Presidência, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais. Ato contínuo, transitada em julgado a decisão na qual se exerceu o juízo de conformidade, o processo deverá ser remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não exercido o juízo de conformidade, os autos devem retornar à Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários (SEPREX), para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- MASSA FALIDA DE STRATEGIC SECURITY PROTEÇÃO PATRIMONIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ag AIRR 0011316-31.2021.5.15.0131 AGRAVANTE: MARCOS CESAR OLIVEIRA VIEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: MARCOS CESAR OLIVEIRA VIEIRA E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011316-31.2021.5.15.0131 AGRAVANTE: MARCOS CESAR OLIVEIRA VIEIRA ADVOGADO: Dr. MATHEUS DE ALMEIDA ALVES AGRAVANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS AGRAVADO: MARCOS CESAR OLIVEIRA VIEIRA ADVOGADO: Dr. MATHEUS DE ALMEIDA ALVES AGRAVADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS AGRAVADO: STRATEGIC SECURITY - CONSULTORIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Massa Falida de) ADVOGADO: Dr. ROGERIO NANNI BLINI AGRAVADO: MASSA FALIDA DE STRATEGIC SECURITY PROTEÇÃO PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO: Dr. ROGERIO NANNI BLINI CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 1.ANÁLISE DA MEDIDA TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL APRESENTADA PELO RECLAMANTE 1.1DECISÃO Por meio da petição de ID 5bef39b, o peticionante, com fundamento no artigo 6º, §3º, da Lei 11.101/2005, requer a expedição de ofício à 1ª Vara de falências e Recuperações judiciais do foro de Valinhos/SP, onde tramita o processo de falência nº 1002703-76.2020.8.26.0650 solicitando que seja realizada a reserva de valores com a finalidade de resguardar a efetividade do crédito do reclamante. Defende estarem presentes na sua demanda os requisitos da tutela de urgência, quais sejam: o periculum in mora e o fumus boni iuris ao argumento de que os bens da reclamada podem ser expropriados por outros credores que já tenham seus créditos inscritos no juízo universal. Ao exame. Inicialmente, cumpre delimitar o âmbito de atuação desta Vice-Presidência na apreciação de tutelas provisórias formuladas durante o processamento do recurso extraordinário. O artigo 1.029, § 5º, III, do CPC atribui ao Presidente ou ao Vice-Presidente do tribunal recorrido competência para apreciar pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário no período compreendido entre a sua interposição e a publicação da decisão de admissibilidade. Essa atribuição restringe-se às medidas relacionadas ao processamento e aos efeitos do recurso extraordinário, não abrangendo, de forma genérica, a prática de atos próprios da execução. Na hipótese , a providência postulada pelo reclamante não guarda relação com o recurso extraordinário interposto pelo Ente Público, tampouco com o respectivo processamento. Com efeito, o pedido de envio de ofícios, bem como expedição de reserva de numerário, possui natureza eminentemente executiva. A circunstância de os autos se encontrarem nesta Vice-Presidência para exame da admissibilidade do recurso extraordinário não desloca a competência funcional do juízo da execução para deliberar sobre a prática de atos destinados à satisfação do crédito. Saliente-se, ainda, que, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, a reserva de crédito perante o Juízo Falimentar é faculdade do juiz da execução. Por essa razão, indefiro a tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, formulada pelo reclamante, sem prejuízo de que a providência postulada seja requerida perante o juízo competente por ocasião da baixa dos autos à Vara do Trabalho de Origem. Publique-se. 2.RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO ENTE PÚBLICO D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. Em relação à matéria, o STF fixou tese jurídica de repercussão geral, sintetizada no Tema 246, de seguinte redação: “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Posteriormente, no julgamento do RE 1.298.647 RG/SP, a excelsa Corte reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, que deu ensejo ao Tema 1118, fixando tese jurídica de que cabe ao empregado comprovar o efetivo comportamento negligente ou nexo causal entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do ente público, não podendo a Administração Pública ser responsabilizada subsidiariamente com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova. A seguir a transcrição integral do teor da supracitada tese, em que se estabeleceram outros critérios para a responsabilização da Administração Pública: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. (sem grifos no original). Desse modo, considerando que a decisão recorrida versa sobre matéria objeto de repercussão geral reconhecida, com tese de mérito firmada pelo Supremo Tribunal Federal, determino a remessa dos autos ao órgão fracionário prolator do julgado, a fim de que, nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, delibere quanto à eventual necessidade de exercer juízo de conformidade. Exercido o juízo de conformidade, fica prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário, por perda de objeto, sendo desnecessário o retorno dos autos à Vice-Presidência, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais. Ato contínuo, transitada em julgado a decisão na qual se exerceu o juízo de conformidade, o processo deverá ser remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não exercido o juízo de conformidade, os autos devem retornar à Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários (SEPREX), para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS CESAR OLIVEIRA VIEIRA