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TRT15 · LIQ2 - Campinas
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS PROCESSO: ATSum 0011316-28.2024.5.15.0001 AUTOR: MARIA EDUARDA ALVES MOREIRA RÉU: COYOTE EMPRESA ESPECIALIZADA EM LIMPEZA LTDA EDITAL Destinatário(a): COYOTE EMPRESA ESPECIALIZADA EM LIMPEZA LTDA O(A) Exmo(a). Dr(a). DECIO UMBERTO MATOSO RODOVALHO, Juiz(a) do Trabalho, FAZ SABER, pelo presente edital, a quem o vir ou dele tiver conhecimento, que, nos autos da 0011316-28.2024.5.15.0001, fica intimada a parte reclamada COYOTE EMPRESA ESPECIALIZADA EM LIMPEZA LTDA, cujos(as) responsáveis se encontram em lugar ignorado, à ciência da decisão ID 94dc58f, a seguir transcrita, para os efeitos legais: "Vistos, etc. HOMOLOGO a conta trazida pelo Sr. perito em ID b70a029, uma vez que se encontra nos termos determinados em Sentença, com a devida adição dos honorários periciais contábeis. Fixo o valor GLOBAL da condenação em R$ 14.346,60 para 01/11/2025, atentem-se as partes à atualização anexa. O Imposto de Renda não é devido em virtude da aplicação da IN RFB 1.500/2014. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade; 2 - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2); 3 - recolher o valor do FGTS diretamente na conta vinculada do autor; Fica a reclamada intimada, através de EDITAL, nos termos do art. 523 do CPC, a pagar em 15 dias os valores homologados, cujo valor atualizado até 31/08 /2026 é de R$ 15.784,85, que deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhes facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos artigos 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. As partes deverão fornecer números de conta bancária (banco, agência, nº conta e CPF/CNPJ), a fim de viabilizar eventual transferência de numerário futuramente. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. Intimem-se." E, para que chegue ao conhecimento de todas as partes interessadas, expede-se o presente edital, para publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). . Intimado(s) / Citado(s) - COYOTE EMPRESA ESPECIALIZADA EM LIMPEZA LTDA
TRT15 · LIQ2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATSum 0011316-28.2024.5.15.0001 AUTOR: MARIA EDUARDA ALVES MOREIRA RÉU: COYOTE EMPRESA ESPECIALIZADA EM LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94dc58f proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. HOMOLOGO a conta trazida pelo Sr. perito em ID b70a029, uma vez que se encontra nos termos determinados em Sentença, com a devida adição dos honorários periciais contábeis. Fixo o valor GLOBAL da condenação em R$ 14.346,60 para 01/11/2025, atentem-se as partes à atualização anexa. O Imposto de Renda não é devido em virtude da aplicação da IN RFB 1.500/2014. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade; 2 - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2); 3 - recolher o valor do FGTS diretamente na conta vinculada do autor; Fica a reclamada intimada, através de EDITAL, nos termos do art. 523 do CPC, a pagar em 15 dias os valores homologados, cujo valor atualizado até 31/08/2026 é de R$ 15.784,85, que deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhes facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos artigos 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. As partes deverão fornecer números de conta bancária (banco, agência, nº conta e CPF/CNPJ), a fim de viabilizar eventual transferência de numerário futuramente. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026. DECIO UMBERTO MATOSO RODOVALHO Juiz do Trabalho Substituto RMT Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA ALVES MOREIRA
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