2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0011316-02.2015.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALTER ANDRE SCHIMMELPFENG CUNHA - BA20222-A e HELDER HENRIQUE OLIVEIRA SOUTO - BA55982-A POLO PASSIVO:MARCUS VINICIUS MACEDO MORAES WEST DESTINATÁRIO(S): LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465814856) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011316-02.2015.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011316-02.2015.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALTER ANDRE SCHIMMELPFENG CUNHA - BA20222-A e HELDER HENRIQUE OLIVEIRA SOUTO - BA55982-A POLO PASSIVO:MARCUS VINICIUS MACEDO MORAES WEST RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0011316-02.2015.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011316-02.2015.4.01.3304 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA APELADO: MARCUS VINICIUS MACEDO MORAES WEST RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA – CORE-BA contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que, nos autos da execução fiscal, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Em suas razões recursais, o CORE/BA sustenta que o prazo da prescrição intercorrente não transcorreu. Afirma que a tentativa de citação postal do executado foi infrutífera em setembro de 2016 e que, após ser cientificada desse resultado, forneceu novo endereço em 24/04/2017. Alega que a migração dos autos físicos para o sistema eletrônico, iniciada em 21/07/2021, impediu temporariamente o peticionamento. Acrescenta que, em 01/09/2023, indicou dois novos endereços e requereu a citação pessoal por oficial de justiça, pedido que teria permanecido sem apreciação. Defende a incidência do art. 921, § 4º-A, do CPC e argumenta que o período necessário à citação e às formalidades da constrição patrimonial não pode ser computado para efeito de prescrição intercorrente. Requer o afastamento da prescrição e o prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0011316-02.2015.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011316-02.2015.4.01.3304 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (arts. 1.011/1.012, do CPC). A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que não se pode imputar à parte exequente a responsabilidade pela paralisação do feito quando esta não decorre de sua desídia ou inércia, mas da ausência da prática de atos processuais por parte do Poder Judiciário, ensejando a falta de movimentação do feito por mais de cinco anos. Com efeito, de acordo com a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA NA QUAL CONSTA O NOME DO CORRESPONSÁVEL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. DECLARAÇÃO DE CONFISSÃODEDIVIDA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INERCIA DA FAZENDA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 106/STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA 1. De acordo com o art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos deverá ser contado da constituição definitiva do crédito. 2. Destaco que: “A data da declaração ou a data do vencimento - o que ocorrer por último - é o termo a quo do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN)” (EDAC 0062080-63.2012.4.01.9199/PA, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1 de 03/07/2015). 3. De acordo com entendimento há muito consolidado nas Cortes Superiores, a declaração do contribuinte confessando a dívida constitui o crédito tributário, não sendo necessário nenhum ato posterior por parte do Fisco (STJ, Segunda Turma - RESP 884110 —Relatora Ministra Eliana Calmon — DJE 04/11/2008). 4. Da análise dos autos da execução fiscal, verifico que a Fazenda Nacional, ora apelada, cumpriu o seu dever de promover a citação da empresa e de seu sócio pelosmeios que lhe são cabíveis e que a demora na citação do apelante ocorreu pela ausência da prática de atos processuais por parte do Poder Judiciário e não por inércia da recorrida. 5. Este egrégio Tribunal reconhece que: “A paralisação do processo não decorreu de desídia ou inércia da exequente, mas sim da ausência da prática de atos processuais por parte do Judiciário, o que acarretou a falta de movimentação do feito por mais de 5 (cinco) anos após a citação do devedor. [...] ‘Não se pode imputar à parte exequente responsabilidade pela paralisação do feito ao qual não foi dado o necessário impulso oficial, em franco prejuízo à prestação jurisdicional’ (AC 2007.33.04.000242-9/BA, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do CarmoCardoso, DJ de 25.04.2014). [...]. Sempre que foi intimada para dar prosseguimento ao feito, a União (FN) não se manteve inerte, tendo atuado prontamente, seja para prestar qualquer esclarecimento, seja para requerer o prosseguimento do feito [...]. Apelação provida” (AC 0024462-79.2015.4.01.9199/PA, Rel. Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 17/07/2015) (...) (7ª Turma, AC 1321-78.2014.4.01.3310, Rel. Desembargador Federal HérculesFajoses,PJe29/06/2023.)”. “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. (...) 2. Nos termos da Súmula nº 106, do Superior Tribunal de Justiça, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição". 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente somente pode se dar se o processo ficar sem andamento em razão de fato que possa ser atribuído ao exequente, que deixa de diligenciarno sentido de dar andamento ou de atender à determinação judicial nesse sentido, permitindo o escoamento de prazo superior ao previsto em lei para o exercício da ação. 4. Citado o devedor na execução fiscal, a realização da penhora depende apenas de impulso oficial, não se podendo atribuir a paralisação do processo à inércia do credor de molde a legitimar a extinção fundada na ocorrência de prescrição intercorrente. Inteligência da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelação a quededá provimento para anular a sentença de extinção da execução. (8ª Turma, AC 1032371-39.2022.4.01.9999, Rel. Desembargadora Federal Maura MoraesTayer,PJe28/02/20230.” O Superior Tribunal de Justiça também fixou a seguinte tese jurídica sobre o assunto, no Tema 179, quando do julgamento do REsp 1102431/RJ:“A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso detempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário”. Do exame dos autos, verifica-se que a presente execução fiscal foi ajuizada perante a Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA em 15/02/2016. O despacho de citação foi proferido em 04/07/2016, ocasião em que se determinou a citação da parte executada por via postal. A diligência, contudo, resultou negativa, constando do aviso de recebimento a informação “mudou-se”. Intimado, o exequente forneceu novo endereço, tendo sido renovada a tentativa de citação por mandado. Em 07/12/2017, foi expedido o respectivo mandado, cuja diligência foi certificada como negativa em 15/10/2018. Em 16/08/2019, determinou-se a intimação do CORE para que se manifestasse acerca do interesse no prosseguimento do feito. A diligência, entretanto, não foi cumprida, permanecendo os autos paralisados até serem remetidos à Seção Judiciária da Bahia em razão da Resolução PRESI 9606429. Somente em 08/02/2023 foi determinada nova intimação do exequente, que, em seguida, indicou outro endereço para a citação da parte executada. A tentativa realizada por via postal também resultou negativa. Em razão disso, o exequente requereu a realização de pesquisas nos sistemas Oracle, SIEL ou Infojud. O requerimento não foi apreciado. Posteriormente, o exequente foi intimado a se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição, oportunidade em que sustentou sua inocorrência. Sobreveio, então, sentença em 29/01/2026, que reconheceu a prescrição intercorrente. No caso, a paralisação do processo não pode ser integralmente atribuída ao CORE-BA. Os autos permaneceram, em períodos relevantes, sem o necessário impulso oficial, inclusive após requerimentos tempestivamente formulados pelo exequente e ainda não apreciados. Deve-se verificar, contudo, se esses intervalos, considerados à luz do art. 40 da Lei 6.830/1980 e das teses firmadas nos Temas 566 a 571 do STJ, impedem efetivamente a consumação da prescrição intercorrente. Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais. Desse modo, forçoso é reconhecer que a exequente não deu causa à paralisação do executivo fiscal, a qual decorreu primordialmente de motivos inerentes ao funcionamento do Judiciário. Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e, afastando a prescrição, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem com vistas à regular tramitação da execução fiscal. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0011316-02.2015.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011316-02.2015.4.01.3304 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA APELADO: MARCUS VINICIUS MACEDO MORAES WEST EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. PARALISAÇÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal ajuizada por conselho de fiscalização profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a paralisação do processo decorreu de inércia da parte exequente ou de demora imputável ao funcionamento do Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente pressupõe inércia da parte exequente por prazo superior ao previsto em lei. 4. Nos termos da Súmula 106 e do Tema 179 do Superior Tribunal de Justiça, a demora na citação decorrente do funcionamento do Poder Judiciário não autoriza o reconhecimento da prescrição. 5. A execução fiscal foi ajuizada em 15/02/2016. As tentativas de citação resultaram negativas. A parte exequente indicou novos endereços e requereu pesquisas em sistemas eletrônicos sempre que intimada. 6. A intimação determinada em 16/08/2019 não foi cumprida. Os autos permaneceram paralisados até 08/02/2023. O pedido posterior de pesquisa de endereço também não foi apreciado. 7. A paralisação do processo não decorreu de desídia da parte exequente. A demora resultou da ausência de impulso oficial, razão pela qual deve ser afastada a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma