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0011315-84.2016.5.03.0089

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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0011315-84.2016.5.03.0089 AUTOR: DIONE GOMES DE OLIVEIRA RÉU: ELETRO ENERGY MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5cd750 proferido nos autos. Vistos, Indefiro o requerimento de pesquisa no E-Financeira, tendo em vista que não se mostra necessária, considerando que não há indício de que os executados estejam movimentando valores incompatíveis com a qualidade de devedores. A pesquisa E-financeira na forma em que foi requerida "para verificar se os executados continuam realizando atividade econômica e recebendo valores elevados por meios eletrônicos, especialmente mediante PIX e operações realizadas por cartão de crédito/débito", trata-se verdadeiramente de quebra de sigilo bancário, hipótese que somente se admite quando houver justa causa apta a subsidiar a medida extrema, o que não ocorre no caso dos autos. Além do mais, a interação do Judiciário com o Banco Central se opera via Sisbajud, admitindo o envio de ofício via Sisbacen apenas em caráter excepcional, quando se verificar efetividade da medida. A pretensão do reclamante para verificar se os executados continuam realizando atividade econômica via pix cadastradas não trará efetividade para a execução, tendo em vista que as chaves direcionam para alguma instituição financeira, cujo eventual bloqueio deverá ser realizado via Sisbajud, medida que já foi realizada nos autos, inclusive na modalidade "teimosinha" (Id 7c94245) com resultado negativo. Indefiro também a reiteração da consulta através do sistema PREVJUD, considerando que já foi realizado em face dos reclamados, pessoas físicas, com resultados nos Id 8dcac56, Id b5061c4, Id c6086fd e Id eb0529e. Intime-se a parte autora, para em 10 dias, fornecer meios efetivos para prosseguimento da execução. Decorrido o prazo supra, desde já determino a paralisação do feito e a remessa dos autos para a tarefa de suspensão/sobrestamento, com as cautelas de praxe (despacho Id f4e88ba de 21/08/2026). Intime-se. CORONEL FABRICIANO/MG, 10 de setembro de 2026. LUIZ EVARISTO OSORIO BARBOSA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DIONE GOMES DE OLIVEIRA

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