Publicações do processo

0011315-06.2022.5.18.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011315-06.2022.5.18.0009 AUTOR: ELINEIDES ALVES DE ARAUJO RÉU: AIRES ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Ficam os terceiros interessados FILEMON JUNIOR BATISTA RESENDE e OLGA MARIA VIEIRA CAVALCANTI BATISTA intimados para ciência do despacho de Id 348040b proferido nos autos. GOIANIA/GO, 31 de agosto de 2026. NATALIA CAMARGO RABUSKE Intimado(s) / Citado(s) - FILEMON JUNIOR BATISTA RESENDE

  2. Intimação

    TRT18 · 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011315-06.2022.5.18.0009 AUTOR: ELINEIDES ALVES DE ARAUJO RÉU: AIRES ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 348040b proferido nos autos. DESPACHO A parte Reclamante Monamichele Ribeiro Soares ajuizou ação trabalhista em face de Dênia Marques da Silva – EPP, na qual houve a determinação de indisponibilidade de bens via convênio Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), atingindo o imóvel de matrícula 18.951. Os terceiros Filemon Júnior Batista Resende (CPF 320.553.401-82) e Olga Maria Vieira Cavalcanti Batista (CPF 301.881.301-44) peticionaram no ID 526e73e requerendo a reconsideração da decisão de ID 2a63a14. Alegam que o imóvel é de sua propriedade e que o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sede de agravo de petição no processo ETCiv 0002132-91.2025.5.18.0013, reconheceu a boa-fé da aquisição e determinou o cancelamento de restrições semelhantes em outros processos. Argumentam que a manutenção da constrição afronta os princípios da celeridade, instrumentalidade e duração razoável do processo, uma vez que a matéria já foi pacificada pelo tribunal em relação ao mesmo bem. Pois bem. O pedido de reconsideração não merece acolhimento por este juízo. A eficácia da decisão proferida em outros processos, ainda que envolva o mesmo bem e os mesmos terceiros, é restrita às partes daquelas lides, não estendendo seus efeitos de forma automática para prejudicar ou beneficiar terceiros não envolvidos, conforme estabelece o Artigo 506 do Código de Processo Civil (CPC). A análise da boa-fé na aquisição do imóvel e a validade do negócio jurídico dependem de dilação probatória e do exercício do contraditório pleno, garantindo à parte Reclamante destes autos a oportunidade de refutar as provas apresentadas. A via incidental de simples petição não comporta tal análise, sendo indispensável a oposição de Embargos de Terceiro, nos termos do Artigo 674 do CPC. Esta medida assegura o devido processo legal e evita decisões conflitantes sem a oitiva da parte interessada na manutenção da garantia da execução. Dessa forma, os argumentos de celeridade e instrumentalidade não podem se sobrepor às garantias processuais fundamentais e à segurança jurídica. A existência de decisões favoráveis em outras unidades judiciárias não vincula este juízo de forma absoluta, especialmente porque as circunstâncias fáticas e as provas produzidas sob o crivo do contraditório podem variar entre os processos. A manutenção do despacho anterior é medida que se impõe para garantir que a desconstituição de uma ordem judicial de indisponibilidade ocorra por meio do instrumento processual adequado, permitindo a ampla defesa e a instrução regular da controvérsia sobre a propriedade do bem. Ante o exposto, indefiro o requerimento de reconsideração formulado no ID 526e73e e mantenho integralmente o despacho de ID 2a63a14. Intimem-se os peticionários Filemon Júnior Batista Resende (CPF 320.553.401-82) e Olga Maria Vieira Cavalcanti Batista (CPF 301.881.301-44), por meio de seu procurador, acerca desta decisão. Retornem os autos ao sobrestamento. Cumpra-se. cp GOIANIA/GO, 31 de agosto de 2026. CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELINEIDES ALVES DE ARAUJO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.