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0011314-92.2015.5.01.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0011314-92.2015.5.01.0056 DESTINATÁRIO: WALDILEA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA DE 30% SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. BENEFÍCIO EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. Nos termos do Tema 75 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Verificado que a executada percebe benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente equivalente a exatamente um salário mínimo, a constrição de 30% implica necessária redução de sua renda a patamar inferior ao mínimo legal, em frontal violação à tese vinculante e ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). A impenhorabilidade do mínimo existencial constitui matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, podendo ser conhecida e declarada a qualquer tempo, notadamente quando demonstrado o comprometimento da subsistência do devedor. Agravo de petição provido para desconstituir a penhora incidente sobre o benefício previdenciário. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a [N] Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região,em sessão virtual realizada em dezenove de agosto de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto por WLADILEIA DE SOUZA DOS SANTOS e, no mérito, dar provimento ao recurso para desconstituir a penhora de 30% (trinta por cento) incidente sobre o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente percebido pela agravante (NB: 32/630.846.764-6), determinando a imediata cessação dos descontos mensais, devendo o MM. Juízo da execução adotar as providências necessárias à comunicação à Autarquia Previdenciária e apreciar, como entender de direito, a destinação dos valores já depositados em conta judicial e ainda não liberados ao exequente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - WALDILEA DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0011314-92.2015.5.01.0056 DESTINATÁRIO: ROBERTO MANOEL DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA DE 30% SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. BENEFÍCIO EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. Nos termos do Tema 75 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Verificado que a executada percebe benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente equivalente a exatamente um salário mínimo, a constrição de 30% implica necessária redução de sua renda a patamar inferior ao mínimo legal, em frontal violação à tese vinculante e ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). A impenhorabilidade do mínimo existencial constitui matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, podendo ser conhecida e declarada a qualquer tempo, notadamente quando demonstrado o comprometimento da subsistência do devedor. Agravo de petição provido para desconstituir a penhora incidente sobre o benefício previdenciário. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a [N] Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região,em sessão virtual realizada em dezenove de agosto de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto por WLADILEIA DE SOUZA DOS SANTOS e, no mérito, dar provimento ao recurso para desconstituir a penhora de 30% (trinta por cento) incidente sobre o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente percebido pela agravante (NB: 32/630.846.764-6), determinando a imediata cessação dos descontos mensais, devendo o MM. Juízo da execução adotar as providências necessárias à comunicação à Autarquia Previdenciária e apreciar, como entender de direito, a destinação dos valores já depositados em conta judicial e ainda não liberados ao exequente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO MANOEL DE LIMA

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