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0011314-78.2025.5.03.0091

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0011314-78.2025.5.03.0091 AUTOR: JEAN MAGNO SILVA COSTA RÉU: DAMASCO PENNA ENGENHEIROS ASSOCIADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e31ed7 proferida nos autos. Vistos etc. RELATÓRIO JEAN MAGNO SILVA COSTA opôs Embargos de Declaração (ID 359747c) em face da sentença de ID 442b2e3, alegando em síntese, vícios no julgado relativamente a ACIDENTE DE TRABALHO/DOENÇA OCUPACIONAL e consectários legais. É o relatório, em síntese. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração, regularmente processados. MÉRITO Nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O embargante alega vícios no indeferimento dos pedidos relativos a alegado acidente de trabalho típico e repercussões que dele adviriam. Sem razão a embargante, vez que o entendimento fundamentado do juízo acerca da matéria está claro no comando sentencial, em itens próprios, não havendo que se falar em omissão e/ou contradição. Saliento, por oportuno, que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre cada argumento trazido pelas partes ou sobre cada documento juntado, mas a proferir decisão fundamentada, com análise das questões controvertidas, o que foi devidamente observado. Os Embargos de Declaração não são, da maneira como ora ajuizados, um meio hábil e legítimo para o pretendido reexame da causa, cabendo apenas, repito, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes no decisum. No caso dos autos, percebe-se que os aspectos agitados não se enquadram em nenhuma das hipóteses aventadas por aquela lei instrumental, tão só pretendendo o reexame dos fundamentos da sentença, o que não se admite na esfera do referido diploma legal. Portanto, se entende o embargante que houve algum error in judicando, os declaratórios não são a via legal para manifestar tal irresignação. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por JEAN MAGNO SILVA COSTA e, no mérito, nego-lhes provimento. Intimem-se as partes. NOVA LIMA/MG, 08 de setembro de 2026. SILVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A. - DAMASCO PENNA ENGENHEIROS ASSOCIADOS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0011314-78.2025.5.03.0091 AUTOR: JEAN MAGNO SILVA COSTA RÉU: DAMASCO PENNA ENGENHEIROS ASSOCIADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e31ed7 proferida nos autos. Vistos etc. RELATÓRIO JEAN MAGNO SILVA COSTA opôs Embargos de Declaração (ID 359747c) em face da sentença de ID 442b2e3, alegando em síntese, vícios no julgado relativamente a ACIDENTE DE TRABALHO/DOENÇA OCUPACIONAL e consectários legais. É o relatório, em síntese. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração, regularmente processados. MÉRITO Nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O embargante alega vícios no indeferimento dos pedidos relativos a alegado acidente de trabalho típico e repercussões que dele adviriam. Sem razão a embargante, vez que o entendimento fundamentado do juízo acerca da matéria está claro no comando sentencial, em itens próprios, não havendo que se falar em omissão e/ou contradição. Saliento, por oportuno, que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre cada argumento trazido pelas partes ou sobre cada documento juntado, mas a proferir decisão fundamentada, com análise das questões controvertidas, o que foi devidamente observado. Os Embargos de Declaração não são, da maneira como ora ajuizados, um meio hábil e legítimo para o pretendido reexame da causa, cabendo apenas, repito, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes no decisum. No caso dos autos, percebe-se que os aspectos agitados não se enquadram em nenhuma das hipóteses aventadas por aquela lei instrumental, tão só pretendendo o reexame dos fundamentos da sentença, o que não se admite na esfera do referido diploma legal. Portanto, se entende o embargante que houve algum error in judicando, os declaratórios não são a via legal para manifestar tal irresignação. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por JEAN MAGNO SILVA COSTA e, no mérito, nego-lhes provimento. Intimem-se as partes. NOVA LIMA/MG, 08 de setembro de 2026. SILVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JEAN MAGNO SILVA COSTA

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