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TRT3 · Vara do Trabalho de Itaúna · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA ATOrd 0011314-68.2025.5.03.0062 AUTOR: DIVINO FERREIRA LIMA RÉU: MTRANSMINAS MINERACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95d8e71 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO MTRANSMINAS MINERAÇÕES LTDA opôs Embargos de Declaração em face da sentença de Id ed7dc47, nos termos da petição de Id 8ea94ef, requerendo manifestação. Vieram-me conclusos os autos. II – FUNDAMENTAÇÃO Próprios e tempestivos, conheço dos embargos de declaração. Insurge-se a Parte ré contra a decisão embargada, afirmando que houve: contradição e obscuridade quanto aos reflexos do adicional de insalubridade deferido e limitado a 5 meses do ano de 2022; contradição e omissão quanto ao deferimento de aviso prévio indenizado de 48 dias, superior ao postulado na inicial; obscuridade quanto à base de cálculo da multa do art. 477 da CLT; contradição e omissão quanto à a dedução dos valores comprovadamente recolhidos por meio da guia de ID 3f9374f e dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos, bem como sobre a compensação do tíquete-alimentação pago a maior . Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade nos aspectos apontados, uma vez que a sentença apreciou as questões de forma fundamentada com base no conjunto probatório A pretensão da embargante somente pode ser atendida com a reapreciação da matéria e das provas, o que é defeso pela via escolhida. Ressalto que eventual error in judicando somente pode ser revisto pela via do recurso ordinário. Esclareço ao embargante que não se faz necessário prequestionamento de matérias na 1a instância, em razão do efeito devolutivo amplo do recurso ordinário (art. 1.013 do CPC, aplicado subsidiariamente por força do disposto no art. 769 da CLT). Com efeito, pela sistemática adotada, as questões suscitadas pela parte embargante não são pertinentes ao recurso de embargos de declaração. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios interpostos por MTRANSMINAS MINERAÇÕES LTDA e, no mérito julgo-os IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. Nada mais. ITAUNA/MG, 08 de setembro de 2026. DANIEL CORDEIRO GAZOLA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MTRANSMINAS MINERACOES LTDA
TRT3 · Vara do Trabalho de Itaúna · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA ATOrd 0011314-68.2025.5.03.0062 AUTOR: DIVINO FERREIRA LIMA RÉU: MTRANSMINAS MINERACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95d8e71 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO MTRANSMINAS MINERAÇÕES LTDA opôs Embargos de Declaração em face da sentença de Id ed7dc47, nos termos da petição de Id 8ea94ef, requerendo manifestação. Vieram-me conclusos os autos. II – FUNDAMENTAÇÃO Próprios e tempestivos, conheço dos embargos de declaração. Insurge-se a Parte ré contra a decisão embargada, afirmando que houve: contradição e obscuridade quanto aos reflexos do adicional de insalubridade deferido e limitado a 5 meses do ano de 2022; contradição e omissão quanto ao deferimento de aviso prévio indenizado de 48 dias, superior ao postulado na inicial; obscuridade quanto à base de cálculo da multa do art. 477 da CLT; contradição e omissão quanto à a dedução dos valores comprovadamente recolhidos por meio da guia de ID 3f9374f e dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos, bem como sobre a compensação do tíquete-alimentação pago a maior . Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade nos aspectos apontados, uma vez que a sentença apreciou as questões de forma fundamentada com base no conjunto probatório A pretensão da embargante somente pode ser atendida com a reapreciação da matéria e das provas, o que é defeso pela via escolhida. Ressalto que eventual error in judicando somente pode ser revisto pela via do recurso ordinário. Esclareço ao embargante que não se faz necessário prequestionamento de matérias na 1a instância, em razão do efeito devolutivo amplo do recurso ordinário (art. 1.013 do CPC, aplicado subsidiariamente por força do disposto no art. 769 da CLT). Com efeito, pela sistemática adotada, as questões suscitadas pela parte embargante não são pertinentes ao recurso de embargos de declaração. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios interpostos por MTRANSMINAS MINERAÇÕES LTDA e, no mérito julgo-os IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. Nada mais. ITAUNA/MG, 08 de setembro de 2026. DANIEL CORDEIRO GAZOLA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DIVINO FERREIRA LIMA
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