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0011314-68.2015.5.01.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/App/Rac A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, a decisão agravada merece reforma, por revelar aparente contrariedade à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118, de caráter vinculante. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 11314-68.2015.5.01.0064, em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e são Recorrido(s)S ROBERTA CRISTINA OLIVEIRA COSTA e VPAR LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E SERVIÇOS LTDA.. Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 427/443, da lavra do Ministro Maurício Godinho Delgado, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que denegara seguimento ao agravo de instrumento em relação ao tema "responsabilidade subsidiária". À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 445/470), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fl. 480). É o relatório. V O T O A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo. II. MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Conforme relatado, este Colegiado manteve a decisão monocrática que negara provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado (Município do Rio de Janeiro), ante a harmonia do julgado com a Súmula nº 331, V, do TST. Ocorre que, segundo se infere dos autos, a manutenção da condenação subsidiária do ente público tomador dos serviços lastreou-se na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa decorrente da mera inadimplência das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, sem prova efetiva da conduta culposa do ente público. Verifica-se, portanto, a aparente dissonância do julgado com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118). Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, dou provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento em recurso de revista. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo demandado. À referida decisão, a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 37, caput e § 6º, e 102, § 2º, da CF, e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93 e em contrariedade à Súmula n° 331 do TST, interpôs recurso de revista, sustentando a impossibilidade de se imputar a responsabilidade subsidiária com base na presunção de culpa e na inversão do ônus da prova. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público (fls. 353/362). Ao exame. Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. C) RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis: "(...) No entanto, compulsando os autos, infere-se que a fiscalização alegada não foi suficiente. Foram apresentadas pelo recorrido cópias do contrato e de quatro termos aditivos subsequentes (Ids nº 1ff6e6c, 2a29d68) e 2a29d68, das guias SEFIP, de setembro de 2011 a abril de 2014 e GPS E FGTS até maio de 2014, com meses faltantes, como fevereiro/2014 (Ids nº 08d5a67 - Pág. 6 a 49; 6f29137 - Pág. 1 a 36; e Pág - 37 a ad2342c - Pág. 5), e declarações da primeira ré quanto ao pagamento do auxílio alimentação, salários e não opção do vale transporte pelos trabalhadores em meses esparsos, limitada a março de 2014, e a de cesta básica apenas de junho de 2011 (Ids nº 2ac0d54, d4a48ed - Pág. 1 a 29), muito embora a prestação de serviços tenha se estendido até julho de 2014. No caso dos autos, as provas reunidas demonstram a ocorrência de culpa in eligendo e culpa in vigilando. O Município do Rio de Janeiro não exigiu a demonstração do cumprimento das obrigações trabalhistas durante todo o contrato para efetuar o repasse dos valores devidos à primeira ré e quedou-se inerte diante das irregularidades perpetradas pela prestadora de serviços junto aos trabalhadores terceirizados. E mais, não houve exigência de comprovação do pagamento dos salários partir de junho/2014, horas extras, FGTS e INSS durante todo o período, bem como da totalidade das verbas rescisórias, não sendo tomadas quaisquer providências para sanear tais irregularidades ou sequer aplicação de penalidades como advertência ou multa. Ademais, infere-se que a referida fiscalização não foi realizada de maneira adequada, posto que o tomador deixou de exigir da empresa contratada os documentos referentes ao período total de prestação de serviços (cláusulas oitava e décima - DA FISCALIZAÇÃO; OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE; ID nº 1ff6e6c - Pág. 2/5), restando inadimplidos os direitos trabalhistas da empregada terceirizada, não só os de natureza rescisória, mas também salariais e horas extras, como constatado na sentença. Convém lembrar que não se busca, in casu, estabelecer o reconhecimento de vínculo empregatício entre a autora e o tomador, inclusive este não foi o pedido da reclamante, mas de oferecer à trabalhadora o máximo de garantias para obter a plena satisfação de seus créditos. Com efeito, deve ser observado em relação ao caso em julgamento, que os arts. 58, III e 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93, impõem que a Administração Pública acompanhe e fiscalize a execução dos contratos administrativos, textualmente: (...) E, diante de tais normas, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão disciplinou a contratação de serviços, continuados ou não, por meio da Instrução Normativa MP nº 2, de 30 de abril de 2008, atualizada pela Instrução Normativa nº 06 de 13 conforme pode ser observado abaixo: (...) Essa Instrução Normativa regulamenta de maneira específica toda a procedimentalização da fiscalização no âmbito dos contratos de terceirização na Administração Pública Federal e expressamente prevê a garantia do pagamento das verbas rescisórias trabalhistas (arts. 19 e 19-A), devendo nortear os atos da Administração Pública nas demais esferas federativas, conforme o art. 22, XXVII, da Constituição da República e o princípio da simetria. Além disso, o artigo 19-A dessa Instrução prevê a possibilidade de constar no edital e no decorrente contrato de serviços, continuados ou não, celebrado pela Administração Pública, que esta poderá reter o preço do contrato para pagar direitos de remuneração de férias, gratificação natalina, verbas rescisórias e depósitos de FGTS dos empregados da terceirizada; realizar descontos nas faturas; bem como proceder o pagamento direto aos trabalhadores dos direitos trabalhistas inadimplidos pela contratada. In casu, tais providências não foi tomadas integralmente pelo segundo reclamado, que, como visto, promoveu a rescisão contratual com a contratada sem garantir o pagamento dos direitos trabalhistas devidos aos empregados da terceirizada, ou de utilizar o crédito referente à garantia contratual. Ressalta-se que a atividade de fiscalização não se resume à simples verificação de irregularidades, mas também à aplicação de providências quando estas ocorrem, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, conforme art. 67, § 1o, da Lei no 8.666/93. Pois bem, frise-se que não está em discussão (i) a constitucionalidade da lei que instituiu normas para licitações e contratos da Administração Pública (Lei nº 8.666/93) ou (ii) qualquer responsabilização objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da Constituição da República). A questão é atinente exclusivamente ao fato de que deve ocorrer a devida fiscalização da empresa contratante (Administração Pública) sobre as suas contratadas, ainda que tenha ocorrido o processo licitatório. O que ficou verdadeiramente evidenciado no caso em julgamento foi o notório descumprimento, por parte da Administração Pública, em fiscalizar o contrato, decorrendo daí uma típica culpa in vigilando. A solvabilidade dos créditos trabalhistas dos empregados de empresas contratadas por tomadores de serviço, que atuaram em contratos de terceirização lícita de atividade-meio, é garantida pela responsabilização subsidiária deste tomador do serviço, como descrito no inciso IV da Súmula n° 331 do C. TST. Todavia, no caso de contrato de terceirização firmado pela Administração Pública, direta ou indireta, derivado de licitação pública prevista na Lei Federal nº 8.666/93, §1° do art. 71, é expressamente vedada a transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado. O aparente conflito entre a jurisprudência trabalhista e a norma legal foi levado ao Supremo Tribunal Federal, que, julgando a ADC-16, considerou constitucional tal dispositivo legal com a tese de que a mera inadimplência do contratado em processo licitatório, previsto na Lei nº 8.666/93, não teria o condão de transferir à Administração Pública contratante qualquer responsabilidade pelos créditos trabalhistas não observados pelo contratado. No corpo do próprio Acórdão do E. STF, restou configurada, entretanto, que, nos casos em que ficar demonstrada a culpa in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responderia pela sua própria incúria (Súmula nº 43, TRT 1ª Região). O que resta mais do que evidenciado é que não pode a Administração Pública ficar isenta de responsabilidade pelo inadimplemento da prestadora de serviços, real empregadora, em relação aos direitos reconhecidos judicialmente, diante do preenchimento dos requisitos firmados pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16. Por todo o acima exposto, em se tratando de contratos de terceirização firmados com a Administração Pública (direta ou indireta), primeiramente, há de estar devidamente comprovado pelo ente da Administração Pública, que tal contrato efetivamente derivou de licitação pública, o que se pode verificar por meio dos documentos exigidos pela Lei nº 8.666/93, em seu art. 38, como, por exemplo, a publicação de Edital e ata comprovando a entrega de propostas, além do próprio contrato de prestação de serviços. A inexistência de prova de que o contrato de terceirização derivou de uma licitação pública, afasta a aplicação do §1° do art. 71 da Lei nº 8.666/93, não havendo que se falar, portanto, em vedação à responsabilização subsidiária do ente da Administração Pública. Caso comprovado que houve a fiscalização das obrigações trabalhistas da contratada, aplicável o §1° do art. 71 da Lei nº 8.666/93, não havendo qualquer responsabilização subsidiária para com os créditos devidos ao autor. Inexistindo tal comprovação, há culpa in vigilando da Administração Pública, ensejadora de sua responsabilização subsidiária. No caso em exame, não restou evidenciado pelo conjunto probatório existente nos autos, que a Administração Pública tenha procedido à adequada fiscalização da empresa prestadora de serviços, no que tange às obrigações desta perante seus trabalhadores. Assim, por não comprovada a devida fiscalização pelo Município, configura-se a culpa in vigilando, devendo-se manter a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. (...) (fls. 337/341 - destaques no original e apostos) À referida decisão, a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 37, caput e § 6º, e 102, § 2º, da CF, e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93 e em contrariedade à Súmula n° 331 do TST, interpôs recurso de revista, sustentando a impossibilidade de se imputar a responsabilidade subsidiária com base na presunção de culpa e na inversão do ônus da prova. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público (fls. 353/362). Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019). Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos) O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, observa-se que o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual se tem que a decisão regional mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral), a ensejar ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Município do Rio de Janeiro, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Município do Rio de Janeiro, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/App/Rac A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, a decisão agravada merece reforma, por revelar aparente contrariedade à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118, de caráter vinculante. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 11314-68.2015.5.01.0064, em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e são Recorrido(s)S ROBERTA CRISTINA OLIVEIRA COSTA e VPAR LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E SERVIÇOS LTDA.. Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 427/443, da lavra do Ministro Maurício Godinho Delgado, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que denegara seguimento ao agravo de instrumento em relação ao tema "responsabilidade subsidiária". À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 445/470), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fl. 480). É o relatório. V O T O A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo. II. MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Conforme relatado, este Colegiado manteve a decisão monocrática que negara provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado (Município do Rio de Janeiro), ante a harmonia do julgado com a Súmula nº 331, V, do TST. Ocorre que, segundo se infere dos autos, a manutenção da condenação subsidiária do ente público tomador dos serviços lastreou-se na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa decorrente da mera inadimplência das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, sem prova efetiva da conduta culposa do ente público. Verifica-se, portanto, a aparente dissonância do julgado com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118). Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, dou provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento em recurso de revista. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo demandado. À referida decisão, a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 37, caput e § 6º, e 102, § 2º, da CF, e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93 e em contrariedade à Súmula n° 331 do TST, interpôs recurso de revista, sustentando a impossibilidade de se imputar a responsabilidade subsidiária com base na presunção de culpa e na inversão do ônus da prova. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público (fls. 353/362). Ao exame. Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. C) RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis: "(...) No entanto, compulsando os autos, infere-se que a fiscalização alegada não foi suficiente. Foram apresentadas pelo recorrido cópias do contrato e de quatro termos aditivos subsequentes (Ids nº 1ff6e6c, 2a29d68) e 2a29d68, das guias SEFIP, de setembro de 2011 a abril de 2014 e GPS E FGTS até maio de 2014, com meses faltantes, como fevereiro/2014 (Ids nº 08d5a67 - Pág. 6 a 49; 6f29137 - Pág. 1 a 36; e Pág - 37 a ad2342c - Pág. 5), e declarações da primeira ré quanto ao pagamento do auxílio alimentação, salários e não opção do vale transporte pelos trabalhadores em meses esparsos, limitada a março de 2014, e a de cesta básica apenas de junho de 2011 (Ids nº 2ac0d54, d4a48ed - Pág. 1 a 29), muito embora a prestação de serviços tenha se estendido até julho de 2014. No caso dos autos, as provas reunidas demonstram a ocorrência de culpa in eligendo e culpa in vigilando. O Município do Rio de Janeiro não exigiu a demonstração do cumprimento das obrigações trabalhistas durante todo o contrato para efetuar o repasse dos valores devidos à primeira ré e quedou-se inerte diante das irregularidades perpetradas pela prestadora de serviços junto aos trabalhadores terceirizados. E mais, não houve exigência de comprovação do pagamento dos salários partir de junho/2014, horas extras, FGTS e INSS durante todo o período, bem como da totalidade das verbas rescisórias, não sendo tomadas quaisquer providências para sanear tais irregularidades ou sequer aplicação de penalidades como advertência ou multa. Ademais, infere-se que a referida fiscalização não foi realizada de maneira adequada, posto que o tomador deixou de exigir da empresa contratada os documentos referentes ao período total de prestação de serviços (cláusulas oitava e décima - DA FISCALIZAÇÃO; OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE; ID nº 1ff6e6c - Pág. 2/5), restando inadimplidos os direitos trabalhistas da empregada terceirizada, não só os de natureza rescisória, mas também salariais e horas extras, como constatado na sentença. Convém lembrar que não se busca, in casu, estabelecer o reconhecimento de vínculo empregatício entre a autora e o tomador, inclusive este não foi o pedido da reclamante, mas de oferecer à trabalhadora o máximo de garantias para obter a plena satisfação de seus créditos. Com efeito, deve ser observado em relação ao caso em julgamento, que os arts. 58, III e 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93, impõem que a Administração Pública acompanhe e fiscalize a execução dos contratos administrativos, textualmente: (...) E, diante de tais normas, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão disciplinou a contratação de serviços, continuados ou não, por meio da Instrução Normativa MP nº 2, de 30 de abril de 2008, atualizada pela Instrução Normativa nº 06 de 13 conforme pode ser observado abaixo: (...) Essa Instrução Normativa regulamenta de maneira específica toda a procedimentalização da fiscalização no âmbito dos contratos de terceirização na Administração Pública Federal e expressamente prevê a garantia do pagamento das verbas rescisórias trabalhistas (arts. 19 e 19-A), devendo nortear os atos da Administração Pública nas demais esferas federativas, conforme o art. 22, XXVII, da Constituição da República e o princípio da simetria. Além disso, o artigo 19-A dessa Instrução prevê a possibilidade de constar no edital e no decorrente contrato de serviços, continuados ou não, celebrado pela Administração Pública, que esta poderá reter o preço do contrato para pagar direitos de remuneração de férias, gratificação natalina, verbas rescisórias e depósitos de FGTS dos empregados da terceirizada; realizar descontos nas faturas; bem como proceder o pagamento direto aos trabalhadores dos direitos trabalhistas inadimplidos pela contratada. In casu, tais providências não foi tomadas integralmente pelo segundo reclamado, que, como visto, promoveu a rescisão contratual com a contratada sem garantir o pagamento dos direitos trabalhistas devidos aos empregados da terceirizada, ou de utilizar o crédito referente à garantia contratual. Ressalta-se que a atividade de fiscalização não se resume à simples verificação de irregularidades, mas também à aplicação de providências quando estas ocorrem, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, conforme art. 67, § 1o, da Lei no 8.666/93. Pois bem, frise-se que não está em discussão (i) a constitucionalidade da lei que instituiu normas para licitações e contratos da Administração Pública (Lei nº 8.666/93) ou (ii) qualquer responsabilização objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da Constituição da República). A questão é atinente exclusivamente ao fato de que deve ocorrer a devida fiscalização da empresa contratante (Administração Pública) sobre as suas contratadas, ainda que tenha ocorrido o processo licitatório. O que ficou verdadeiramente evidenciado no caso em julgamento foi o notório descumprimento, por parte da Administração Pública, em fiscalizar o contrato, decorrendo daí uma típica culpa in vigilando. A solvabilidade dos créditos trabalhistas dos empregados de empresas contratadas por tomadores de serviço, que atuaram em contratos de terceirização lícita de atividade-meio, é garantida pela responsabilização subsidiária deste tomador do serviço, como descrito no inciso IV da Súmula n° 331 do C. TST. Todavia, no caso de contrato de terceirização firmado pela Administração Pública, direta ou indireta, derivado de licitação pública prevista na Lei Federal nº 8.666/93, §1° do art. 71, é expressamente vedada a transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado. O aparente conflito entre a jurisprudência trabalhista e a norma legal foi levado ao Supremo Tribunal Federal, que, julgando a ADC-16, considerou constitucional tal dispositivo legal com a tese de que a mera inadimplência do contratado em processo licitatório, previsto na Lei nº 8.666/93, não teria o condão de transferir à Administração Pública contratante qualquer responsabilidade pelos créditos trabalhistas não observados pelo contratado. No corpo do próprio Acórdão do E. STF, restou configurada, entretanto, que, nos casos em que ficar demonstrada a culpa in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responderia pela sua própria incúria (Súmula nº 43, TRT 1ª Região). O que resta mais do que evidenciado é que não pode a Administração Pública ficar isenta de responsabilidade pelo inadimplemento da prestadora de serviços, real empregadora, em relação aos direitos reconhecidos judicialmente, diante do preenchimento dos requisitos firmados pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16. Por todo o acima exposto, em se tratando de contratos de terceirização firmados com a Administração Pública (direta ou indireta), primeiramente, há de estar devidamente comprovado pelo ente da Administração Pública, que tal contrato efetivamente derivou de licitação pública, o que se pode verificar por meio dos documentos exigidos pela Lei nº 8.666/93, em seu art. 38, como, por exemplo, a publicação de Edital e ata comprovando a entrega de propostas, além do próprio contrato de prestação de serviços. A inexistência de prova de que o contrato de terceirização derivou de uma licitação pública, afasta a aplicação do §1° do art. 71 da Lei nº 8.666/93, não havendo que se falar, portanto, em vedação à responsabilização subsidiária do ente da Administração Pública. Caso comprovado que houve a fiscalização das obrigações trabalhistas da contratada, aplicável o §1° do art. 71 da Lei nº 8.666/93, não havendo qualquer responsabilização subsidiária para com os créditos devidos ao autor. Inexistindo tal comprovação, há culpa in vigilando da Administração Pública, ensejadora de sua responsabilização subsidiária. No caso em exame, não restou evidenciado pelo conjunto probatório existente nos autos, que a Administração Pública tenha procedido à adequada fiscalização da empresa prestadora de serviços, no que tange às obrigações desta perante seus trabalhadores. Assim, por não comprovada a devida fiscalização pelo Município, configura-se a culpa in vigilando, devendo-se manter a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. (...) (fls. 337/341 - destaques no original e apostos) À referida decisão, a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 37, caput e § 6º, e 102, § 2º, da CF, e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93 e em contrariedade à Súmula n° 331 do TST, interpôs recurso de revista, sustentando a impossibilidade de se imputar a responsabilidade subsidiária com base na presunção de culpa e na inversão do ônus da prova. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público (fls. 353/362). Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019). Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos) O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, observa-se que o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual se tem que a decisão regional mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral), a ensejar ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Município do Rio de Janeiro, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Município do Rio de Janeiro, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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