Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Jessé Claudio Franco de Alencar ROT 0011314-42.2025.5.03.0103 RECORRENTE: MICHEL RALLY MARIZ DE MEDEIROS E OUTROS (1) RECORRIDO: MICHEL RALLY MARIZ DE MEDEIROS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 800353d proferida nos autos. ROT 0011314-42.2025.5.03.0103 - 09ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CLEBER MELO DA COSTA FELIPE SAMPIERI IGLESIAS (SP358710) JULIA DO CARMO BOA MORTE (RJ169326) Recorrente: Advogado(s): 2. MICHEL RALLY MARIZ DE MEDEIROS DAIANNY ALVES RAMOS (MG135994) Recorrido: LAIZ MENDONCA LAGARES ZORDAN Recorrido: Advogado(s): MICHEL RALLY MARIZ DE MEDEIROS DAIANNY ALVES RAMOS (MG135994) Recorrido: Advogado(s): VIA LOG TRANSPORTES LTDA FLAVIO FERNANDES DOMINGOS DE SIQUEIRA (MT10094) SAVIO DANILO LOPES LEITE (MT13507) Recorrido: Advogado(s): CLEBER MELO DA COSTA FELIPE SAMPIERI IGLESIAS (SP358710) JULIA DO CARMO BOA MORTE (RJ169326) RECURSO DE: CLEBER MELO DA COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/07/2026 - Id 6a1a402; recurso apresentado em 24/07/2026 - Id a62837a). Regular a representação processual (Id 8fa2d31, f308a29). Preparo dispensado (Id 8c166ed). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. -violação do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 133, 134, § 2º, 135, 136, 137, 141 e 492 do Código de Processo Civil. Quanto à Responsabilidade Subsidiária, consta do acórdão: Diferente do que defende o recorrente, a sua inclusão no polo passivo da reclamação trabalhista ainda na fase de conhecimento não configura atropelo processual ou inépcia, sendo permitida pelo § 2º do artigo 134 do CPC, dispositivo que se coaduna perfeitamente com os princípios da celeridade e da economia processual, sendo plenamente aplicável na seara laboral por força do art. 6º da IN 39/2016 do c. TST. Desse modo, é suficiente a indicação dos sócios na petição inicial e sua regular citação para que integrem o polo passivo da demanda, em desconsideração da personalidade jurídica, com o escopo de resguardar a eficácia de futura execução. Essa inserção prematura assegura maior garantia de efetividade ao processo e se revela inclusive benéfica ao próprio demandado, visto que lhe concede a oportunidade de, já na fase de criação do título executivo, produzir ampla defesa técnica e exercer o contraditório sem a necessidade de garantir previamente o juízo por meio de penhora. Ressalte-se que a responsabilização patrimonial dos sócios no processo do trabalho é amplamente admitida quando frustradas as medidas executivas direcionadas à pessoa jurídica, aplicando-se, nessa hipótese, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes do artigo 28 do CDC, conforme entendimento pacificado por este Eg. Regional, tendo sido firmada tese jurídica a respeito, à qual, por imposição legal expressa, me curvo e aplico ao caso em exame, julgamento do IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (Tema n. 23). Por outro lado, embora o artigo 1.024 do Código Civil garanta a inviolabilidade dos bens particulares dos sócios em face das dívidas sociais antes de excutidos os bens da empresa, tal prerrogativa é plenamente preservada pelo estabelecimento da responsabilidade em caráter subsidiário, e não solidário. (...) "Instrumento Particular de Acordo" formalizado perante a 3ª Vara Cível de Sinop-MT (ID. a698bd6) faz prova irrefutável de que o recorrente ingressou na sociedade, nos termos citados na sentença, restando cabalmente demonstrada a sua condição de sócio ostensivo e de fato da primeira reclamada. Observe-se que o contrato de trabalho do reclamante perfez-se entre 08.06.2023 e 04.11.2023, de forma que a prestação de serviços reverteu-se integralmente em proveito da atividade econômica gerida pelo recorrente no período em que este auferia os bônus do empreendimento. Logo, a matéria atrai a incidência cogente do artigo 10-A da CLT, que estabelece a responsabilidade subsidiária do sócio pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou na organização, desde que ajuizada a ação no prazo de dois anos após a formalização da retirada. Tendo em vista que a presente demanda foi protocolada em 09.09.2025, o lapso bienal legal foi estritamente observado, sendo irrelevante a existência de cláusula civil de isenção de responsabilidade mútua assinada entre os sócios, haja vista sua total ineficácia perante terceiros e a natureza alimentar e privilegiada dos créditos devidos ao trabalhador. A decisão de embargos de declaração esclareceu: Consignou-se que a indicação do demandado na petição inicial e sua citação regular para integrar a lide atendem aos princípios da celeridade e da economia processual, assegurando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa de forma até mais benéfica, por permitir a produção de defesa técnica na fase de formação do título executivo e sem a exigência de prévia garantia do juízo por penhora. Nesse passo, a decisão explicitou que a responsabilização do embargante decorreu do enquadramento como sócio de fato contemporâneo ao contrato de trabalho, atraindo a incidência direta do artigo 10-A da CLT sob a modalidade subsidiária, o que resguarda a ordem de excussão dos bens da devedora principal e torna descabida a exigência de instauração de incidente autônomo de desconsideração quando a parte já figura no polo passivo e exerce o contraditório pleno desde o início da fase de conhecimento. Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados (art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 133, 134, § 2º, 135, 136, 137, 141 e 492 do Código de Processo Civil.). Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Também, não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SÓCIO/ACIONISTA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Acerca dos temas Inaplicabilidade do Art. 10-A ao Sócio Oculto e Delimitação das Verbas Remanescente, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: MICHEL RALLY MARIZ DE MEDEIROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/07/2026 - Id 81df010; recurso apresentado em 05/08/2026 - Id 8d26c4d). Regular a representação processual (Id c56ab3a). Preparo dispensado (Id ea07448). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, I, do TST. -violação dos arts. 74, §2º, e 818, da CLT; art. 373 do CPC. - divergência jurisprudencial. Sobre a Jornada de Trabalho/ Horas Extras/DRS/Intervalo Interjornada, inviável o seguimento do recurso, por contrariedade à Súmula 338, I, do TST, diante da conclusão da Turma, no seguinte sentido: Ocorre que tais registros, ainda que obrigatórios, não ostentam valor de prova absoluta. A presunção de veracidade decorrente da ausência de cartões de ponto (Súmula nº 338, I, do TST) é meramente relativa (juris tantum) e pode ser perfeitamente infirmada por outros meios de prova em sentido contrário constantes dos autos, bem como pelas regras de experiência comum e pela postura processual das próprias partes. Sob essa ótica, competia ao reclamante comparecer à audiência de instrução e julgamento para a qual foi expressamente intimado sob cominação legal. O comparecimento do autor era indispensável justamente para aclarar os pontos controvertidos relativos à jornada, propiciando o exame da realidade do vínculo por meio do seu depoimento pessoal. Todavia, o reclamante ausentou-se injustificadamente, o que ensejou a aplicação correta da confissão ficta pelo juízo de primeiro grau, nos moldes do artigo 385, § 1º, do CPC e da Súmula nº 74, I, do TST. A ausência do reclamante comprometeu decisivamente a análise da matéria e impediu a sustentação jurídica do decreto condenatório. Essa conclusão torna-se ainda mais evidente ao constatar-se que o reclamante sequer declinou a jornada de trabalho na peça inicial. Da leitura da petição inicial, extrai-se apenas uma descrição genérica de que o reclamante "realizava o transporte de grãos do estado de Mato Grosso, geralmente, com destinos aos portos de vários estados, permanecendo em viagem por vários dias consecutivos", sem especificar horários de entrada, de saída ou a frequência de dias trabalhados. Uma narrativa vaga na inicial impede o exercício pleno do contraditório e obsta a fixação de parâmetros condenatórios seguros. Consequentemente, a decisão recorrida acabou sendo proferida por mera presunção abstrata, ou seja, desprovida de amparo de elementos concretos que demonstrassem a sobrejornada declarada. Não subsiste a fixação arbitrária de uma jornada de 11 ou 12 horas diárias baseada em manifestação em sede de impugnação, quando o próprio autor atrai contra si a confissão ficta e deixa a lide deserta de provas testemunhais ou documentais capazes de respaldar tal alegação. Essa total ausência de substrato probatório atinge igualmente os demais pedidos. Até mesmo a frequência ao trabalho, citando especificamente o suposto labor em domingos e feriados, não foi demonstrada nos autos. Não há elementos mínimos que indiquem que o autor cumpria escalas de trabalho sem folgas semanais regulares ou que era ativado nos feriados nacionais descritos. Por fim, no que concerne ao intervalo intrajornada, constata-se que não há sequer alegação ou fundamentação jurídica na exordial demonstrando os motivos operacionais pelos quais o reclamante não poderia gozar o intervalo mínimo legal. Tratando-se de empregado que exercia tipicamente trabalho externo rodoviário, é evidente que este detinha a liberdade e autonomia para fazer a gestão dos seus próprios horários de trabalho e de parada para descanso e alimentação ao longo das rodovias, inexistindo prova de interferência patronal direta na fruição do intervalo de repouso. Desta forma, os efeitos da confissão ficta do reclamante e a manifesta inverossimilhança de uma jornada excessiva não discriminada na inicial superam a mera presunção decorrente da falta dos cartões de ponto. Manter a condenação por sobrejornada sob tais condições implicaria chancelar o enriquecimento sem causa e julgar por suposição, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário do segundo reclamado para julgar totalmente improcedentes os pedidos de horas extras, reflexos, domingos, feriados e indenizações por supressão de intervalos intrajornada e interjornadas, restando afastada a condenação que lhe foi imposta. Diante do provimento do recurso aviado pelo segundo reclamado sobre o tema, resultando na improcedência dos pedidos relacionados à jornada de trabalho, inclusive quanto aos intervalos intrajornada e interjornadas, restando integralmente afastada a condenação que foi imposta, a análise do apelo do reclamante quanto à incorreção nos critérios de cálculo do intervalo interjornadas resta manifestamente prejudicada, uma vez que a própria obrigação principal que amparava a discussão em fase de liquidação foi integralmente extinta do título judicial, o que implicará na inviabilidade integral dos cálculos de liquidação previamente produzidos. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada ao art. 74, §2º, da CLT. Na verdade, trata-se de mera interpretação do mencionado dispositivo, o que não permite o processamento do recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). Registro que os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO Acerca da Desconsideração da Emenda à Inicial, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (tsb) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VIA LOG TRANSPORTES LTDA
- CLEBER MELO DA COSTA
- MICHEL RALLY MARIZ DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Jessé Claudio Franco de Alencar ROT 0011314-42.2025.5.03.0103 RECORRENTE: MICHEL RALLY MARIZ DE MEDEIROS E OUTROS (1) RECORRIDO: MICHEL RALLY MARIZ DE MEDEIROS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 800353d proferida nos autos. ROT 0011314-42.2025.5.03.0103 - 09ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CLEBER MELO DA COSTA FELIPE SAMPIERI IGLESIAS (SP358710) JULIA DO CARMO BOA MORTE (RJ169326) Recorrente: Advogado(s): 2. MICHEL RALLY MARIZ DE MEDEIROS DAIANNY ALVES RAMOS (MG135994) Recorrido: LAIZ MENDONCA LAGARES ZORDAN Recorrido: Advogado(s): MICHEL RALLY MARIZ DE MEDEIROS DAIANNY ALVES RAMOS (MG135994) Recorrido: Advogado(s): VIA LOG TRANSPORTES LTDA FLAVIO FERNANDES DOMINGOS DE SIQUEIRA (MT10094) SAVIO DANILO LOPES LEITE (MT13507) Recorrido: Advogado(s): CLEBER MELO DA COSTA FELIPE SAMPIERI IGLESIAS (SP358710) JULIA DO CARMO BOA MORTE (RJ169326) RECURSO DE: CLEBER MELO DA COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/07/2026 - Id 6a1a402; recurso apresentado em 24/07/2026 - Id a62837a). Regular a representação processual (Id 8fa2d31, f308a29). Preparo dispensado (Id 8c166ed). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. -violação do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 133, 134, § 2º, 135, 136, 137, 141 e 492 do Código de Processo Civil. Quanto à Responsabilidade Subsidiária, consta do acórdão: Diferente do que defende o recorrente, a sua inclusão no polo passivo da reclamação trabalhista ainda na fase de conhecimento não configura atropelo processual ou inépcia, sendo permitida pelo § 2º do artigo 134 do CPC, dispositivo que se coaduna perfeitamente com os princípios da celeridade e da economia processual, sendo plenamente aplicável na seara laboral por força do art. 6º da IN 39/2016 do c. TST. Desse modo, é suficiente a indicação dos sócios na petição inicial e sua regular citação para que integrem o polo passivo da demanda, em desconsideração da personalidade jurídica, com o escopo de resguardar a eficácia de futura execução. Essa inserção prematura assegura maior garantia de efetividade ao processo e se revela inclusive benéfica ao próprio demandado, visto que lhe concede a oportunidade de, já na fase de criação do título executivo, produzir ampla defesa técnica e exercer o contraditório sem a necessidade de garantir previamente o juízo por meio de penhora. Ressalte-se que a responsabilização patrimonial dos sócios no processo do trabalho é amplamente admitida quando frustradas as medidas executivas direcionadas à pessoa jurídica, aplicando-se, nessa hipótese, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes do artigo 28 do CDC, conforme entendimento pacificado por este Eg. Regional, tendo sido firmada tese jurídica a respeito, à qual, por imposição legal expressa, me curvo e aplico ao caso em exame, julgamento do IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (Tema n. 23). Por outro lado, embora o artigo 1.024 do Código Civil garanta a inviolabilidade dos bens particulares dos sócios em face das dívidas sociais antes de excutidos os bens da empresa, tal prerrogativa é plenamente preservada pelo estabelecimento da responsabilidade em caráter subsidiário, e não solidário. (...) "Instrumento Particular de Acordo" formalizado perante a 3ª Vara Cível de Sinop-MT (ID. a698bd6) faz prova irrefutável de que o recorrente ingressou na sociedade, nos termos citados na sentença, restando cabalmente demonstrada a sua condição de sócio ostensivo e de fato da primeira reclamada. Observe-se que o contrato de trabalho do reclamante perfez-se entre 08.06.2023 e 04.11.2023, de forma que a prestação de serviços reverteu-se integralmente em proveito da atividade econômica gerida pelo recorrente no período em que este auferia os bônus do empreendimento. Logo, a matéria atrai a incidência cogente do artigo 10-A da CLT, que estabelece a responsabilidade subsidiária do sócio pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou na organização, desde que ajuizada a ação no prazo de dois anos após a formalização da retirada. Tendo em vista que a presente demanda foi protocolada em 09.09.2025, o lapso bienal legal foi estritamente observado, sendo irrelevante a existência de cláusula civil de isenção de responsabilidade mútua assinada entre os sócios, haja vista sua total ineficácia perante terceiros e a natureza alimentar e privilegiada dos créditos devidos ao trabalhador. A decisão de embargos de declaração esclareceu: Consignou-se que a indicação do demandado na petição inicial e sua citação regular para integrar a lide atendem aos princípios da celeridade e da economia processual, assegurando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa de forma até mais benéfica, por permitir a produção de defesa técnica na fase de formação do título executivo e sem a exigência de prévia garantia do juízo por penhora. Nesse passo, a decisão explicitou que a responsabilização do embargante decorreu do enquadramento como sócio de fato contemporâneo ao contrato de trabalho, atraindo a incidência direta do artigo 10-A da CLT sob a modalidade subsidiária, o que resguarda a ordem de excussão dos bens da devedora principal e torna descabida a exigência de instauração de incidente autônomo de desconsideração quando a parte já figura no polo passivo e exerce o contraditório pleno desde o início da fase de conhecimento. Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados (art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 133, 134, § 2º, 135, 136, 137, 141 e 492 do Código de Processo Civil.). Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Também, não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SÓCIO/ACIONISTA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Acerca dos temas Inaplicabilidade do Art. 10-A ao Sócio Oculto e Delimitação das Verbas Remanescente, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: MICHEL RALLY MARIZ DE MEDEIROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/07/2026 - Id 81df010; recurso apresentado em 05/08/2026 - Id 8d26c4d). Regular a representação processual (Id c56ab3a). Preparo dispensado (Id ea07448). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, I, do TST. -violação dos arts. 74, §2º, e 818, da CLT; art. 373 do CPC. - divergência jurisprudencial. Sobre a Jornada de Trabalho/ Horas Extras/DRS/Intervalo Interjornada, inviável o seguimento do recurso, por contrariedade à Súmula 338, I, do TST, diante da conclusão da Turma, no seguinte sentido: Ocorre que tais registros, ainda que obrigatórios, não ostentam valor de prova absoluta. A presunção de veracidade decorrente da ausência de cartões de ponto (Súmula nº 338, I, do TST) é meramente relativa (juris tantum) e pode ser perfeitamente infirmada por outros meios de prova em sentido contrário constantes dos autos, bem como pelas regras de experiência comum e pela postura processual das próprias partes. Sob essa ótica, competia ao reclamante comparecer à audiência de instrução e julgamento para a qual foi expressamente intimado sob cominação legal. O comparecimento do autor era indispensável justamente para aclarar os pontos controvertidos relativos à jornada, propiciando o exame da realidade do vínculo por meio do seu depoimento pessoal. Todavia, o reclamante ausentou-se injustificadamente, o que ensejou a aplicação correta da confissão ficta pelo juízo de primeiro grau, nos moldes do artigo 385, § 1º, do CPC e da Súmula nº 74, I, do TST. A ausência do reclamante comprometeu decisivamente a análise da matéria e impediu a sustentação jurídica do decreto condenatório. Essa conclusão torna-se ainda mais evidente ao constatar-se que o reclamante sequer declinou a jornada de trabalho na peça inicial. Da leitura da petição inicial, extrai-se apenas uma descrição genérica de que o reclamante "realizava o transporte de grãos do estado de Mato Grosso, geralmente, com destinos aos portos de vários estados, permanecendo em viagem por vários dias consecutivos", sem especificar horários de entrada, de saída ou a frequência de dias trabalhados. Uma narrativa vaga na inicial impede o exercício pleno do contraditório e obsta a fixação de parâmetros condenatórios seguros. Consequentemente, a decisão recorrida acabou sendo proferida por mera presunção abstrata, ou seja, desprovida de amparo de elementos concretos que demonstrassem a sobrejornada declarada. Não subsiste a fixação arbitrária de uma jornada de 11 ou 12 horas diárias baseada em manifestação em sede de impugnação, quando o próprio autor atrai contra si a confissão ficta e deixa a lide deserta de provas testemunhais ou documentais capazes de respaldar tal alegação. Essa total ausência de substrato probatório atinge igualmente os demais pedidos. Até mesmo a frequência ao trabalho, citando especificamente o suposto labor em domingos e feriados, não foi demonstrada nos autos. Não há elementos mínimos que indiquem que o autor cumpria escalas de trabalho sem folgas semanais regulares ou que era ativado nos feriados nacionais descritos. Por fim, no que concerne ao intervalo intrajornada, constata-se que não há sequer alegação ou fundamentação jurídica na exordial demonstrando os motivos operacionais pelos quais o reclamante não poderia gozar o intervalo mínimo legal. Tratando-se de empregado que exercia tipicamente trabalho externo rodoviário, é evidente que este detinha a liberdade e autonomia para fazer a gestão dos seus próprios horários de trabalho e de parada para descanso e alimentação ao longo das rodovias, inexistindo prova de interferência patronal direta na fruição do intervalo de repouso. Desta forma, os efeitos da confissão ficta do reclamante e a manifesta inverossimilhança de uma jornada excessiva não discriminada na inicial superam a mera presunção decorrente da falta dos cartões de ponto. Manter a condenação por sobrejornada sob tais condições implicaria chancelar o enriquecimento sem causa e julgar por suposição, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário do segundo reclamado para julgar totalmente improcedentes os pedidos de horas extras, reflexos, domingos, feriados e indenizações por supressão de intervalos intrajornada e interjornadas, restando afastada a condenação que lhe foi imposta. Diante do provimento do recurso aviado pelo segundo reclamado sobre o tema, resultando na improcedência dos pedidos relacionados à jornada de trabalho, inclusive quanto aos intervalos intrajornada e interjornadas, restando integralmente afastada a condenação que foi imposta, a análise do apelo do reclamante quanto à incorreção nos critérios de cálculo do intervalo interjornadas resta manifestamente prejudicada, uma vez que a própria obrigação principal que amparava a discussão em fase de liquidação foi integralmente extinta do título judicial, o que implicará na inviabilidade integral dos cálculos de liquidação previamente produzidos. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada ao art. 74, §2º, da CLT. Na verdade, trata-se de mera interpretação do mencionado dispositivo, o que não permite o processamento do recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). Registro que os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO Acerca da Desconsideração da Emenda à Inicial, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (tsb) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MICHEL RALLY MARIZ DE MEDEIROS
- CLEBER MELO DA COSTA