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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0011314-31.2025.5.03.0042 AUTOR: MARCELO FERNANDES MORAIS RÉU: FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA DE UBERABA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 930c2fe proferida nos autos. Termo de Julgamento Autos do processo nº 0011314-31.2025.5.03.0042 I - Relatório MARCELO FERNANDES MORAIS opôs embargos de declaração ao id 73f4f94, em face da sentença de id b0da8ae, alegando, em síntese, que o julgado foi contraditório em relação à emissão da GFIP retificadora em relação às parcelas deferidas. Tendo em vista a possibilidade de efeitos modificativos dos embargos (§1º do art. 1.023 do CPC), foi intimada a parte embargada (arts. 897-A, § 2º, da CLT e 1.023, §2º, do CPC), que se manifestou pelo não provimento do recurso da parte adversa. II – Fundamentação 1. Embargos de Declaração da Parte Autora 1.1. Inicialmente, registro que os embargos de declaração prestam-se apenas a sanar vícios formais do julgado (omissão, contradição, obscuridade e erro material), não se constituindo em meio adequado à sua reforma ou anulação, tampouco para revisão dos documentos constantes dos autos. Nesse sentido, observa-se que o pedido de pagamento das verbas rescisórias se fundamenta na ausência de pagamento dos valores discriminados no TRCT, tendo o reclamante afirmado, ainda, a existência de incorreções nos valores declinados no referido documento. Ao analisar o referido pedido, o juízo analisou os valores discriminados no referido documento, tendo apontado a existência de diferenças sobre as verbas discriminadas no valor de R$2581,60 (fl. 4280), e mantendo a condenação da reclamada ao pagamento dos demais valores discriminados no TRCT. Assim sendo, tendo em vista que houve análise das incorreções alegadas na petição inicial, tem-se que o embargante se limita apenas a manifestar inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, buscando rediscutir o mérito - o que é incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração, de modo que o inconformismo gerado em relação ao saldo de salário desafia recurso próprio. III - Conclusão Do exposto, REJEITO os embargos opostos por MARCELO FERNANDES MORAIS. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. UBERABA/MG, 31 de agosto de 2026. GUILHERME MAGNO MARTINS DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO FERNANDES MORAIS
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0011314-31.2025.5.03.0042 AUTOR: MARCELO FERNANDES MORAIS RÉU: FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA DE UBERABA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 930c2fe proferida nos autos. Termo de Julgamento Autos do processo nº 0011314-31.2025.5.03.0042 I - Relatório MARCELO FERNANDES MORAIS opôs embargos de declaração ao id 73f4f94, em face da sentença de id b0da8ae, alegando, em síntese, que o julgado foi contraditório em relação à emissão da GFIP retificadora em relação às parcelas deferidas. Tendo em vista a possibilidade de efeitos modificativos dos embargos (§1º do art. 1.023 do CPC), foi intimada a parte embargada (arts. 897-A, § 2º, da CLT e 1.023, §2º, do CPC), que se manifestou pelo não provimento do recurso da parte adversa. II – Fundamentação 1. Embargos de Declaração da Parte Autora 1.1. Inicialmente, registro que os embargos de declaração prestam-se apenas a sanar vícios formais do julgado (omissão, contradição, obscuridade e erro material), não se constituindo em meio adequado à sua reforma ou anulação, tampouco para revisão dos documentos constantes dos autos. Nesse sentido, observa-se que o pedido de pagamento das verbas rescisórias se fundamenta na ausência de pagamento dos valores discriminados no TRCT, tendo o reclamante afirmado, ainda, a existência de incorreções nos valores declinados no referido documento. Ao analisar o referido pedido, o juízo analisou os valores discriminados no referido documento, tendo apontado a existência de diferenças sobre as verbas discriminadas no valor de R$2581,60 (fl. 4280), e mantendo a condenação da reclamada ao pagamento dos demais valores discriminados no TRCT. Assim sendo, tendo em vista que houve análise das incorreções alegadas na petição inicial, tem-se que o embargante se limita apenas a manifestar inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, buscando rediscutir o mérito - o que é incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração, de modo que o inconformismo gerado em relação ao saldo de salário desafia recurso próprio. III - Conclusão Do exposto, REJEITO os embargos opostos por MARCELO FERNANDES MORAIS. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. UBERABA/MG, 31 de agosto de 2026. GUILHERME MAGNO MARTINS DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA DE UBERABA
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