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TRT3 · Vara do Trabalho de Itaúna · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA ATSum 0011312-98.2025.5.03.0062 AUTOR: MARIANE CRISTINA REZENDE RIBEIRO RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b44dcd9 proferido nos autos. Vistos etc. Considerando o disposto no artigo 765 da CLT, bom como o contexto dos autos, delibero: levando-se em consideração tratar-se de execução definitiva e diante das parcelas já reconhecidas como devidas pela parte ré em sua conta liquidatória, anexada sob #id:3a508f9, em observância aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, defiro o requerido pelo autor, liberando-se em seu favor o crédito ali descrito;ao Sr. Gerente da Instituição Financeira, agência local de relacionamento da Sede deste Juízo, ou a quem suas vezes fizer, que à vista do presente, com força de alvará, efetue o pagamento ou transferência da importância abaixo informada, conforme dispõe o Art. 899 e seus parágrafos, da CLT, e correspondente ao depósito efetuado, através de guia de recolhimento, sendo que, para tanto, são informados os seguintes dados: BANCO DEPOSITÁRIO: BANCO DO BRASIL; CONTA JUDICIAL NÚMERO: 200121302471; Favorecido: MARIANE CRISTINA REZENDE RIBEIRO, ou qualquer Advogado do AUTOR: ARTUR FILOMENO PEREIRA OLIVEIRA; Valor a ser liberado mediante transferência: R$ 13.814,00, acrescidos de juros e correção monetária a partir de 18/11/2025 (liberar todo o saldo existente em conta); dados bancários para efetivação da transferência: banco Sicoob(756), agência 4368, conta corrente 17.674-5, favorecido: Pereira Oliveira e Castro Advocacia, CNPJ: 29.252.360/0001-62;tratam-se de cálculos de liquidação complexos, em especial porque devam ser cotejados grande número de dados, com precisão contábil, de modo que designo perícia para os fins de liquidação de sentença, observados os limites do julgado;nomeia-se para o encargo o(a) dr.(ª) LUCAS FERRARA DE CARVALHO BARBOSA, que terá prazo até o dia 07/10/2026 para entrega do laudo pericial, INDEPENDENTEMENTE DE NOVAS INTIMAÇÕES PARA TAL FIM, VALENDO O LANÇAMENTO DO CONTROLE DE PERÍCIA COMO CIÊNCIA. Para o desempenho de sua função, pode o perito utilizar-se de todos os meios necessários, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou repartições públicas, bem como instruir o laudo com quaisquer peças, tudo como disposto no artigo 473 do CPC;as contribuições sociais, e seus acréscimos legais, seguem a legislação previdenciária, observados o disposto nos artigos 22 e 43 da Lei 8.212/91, regime de competência com a utilização das mesmas alíquotas vigentes à época da relação jurídica havida, com a comprovação, se for o caso, de eventual opção pelo sistema simplificado de tributação e/ou desoneração legalmente definida em lei e/ou outra isenção legal, válidas e aplicáveis ao caso em tela. A cota parte da reclamante/trabalhador, para fins tão somente de dedução, será atualizada pelos mesmos índices de correção aplicados aos créditos trabalhistas, sendo atribuído ao reclamado as correções devidas que incidirão sobre seus valores históricos. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das quotas das contribuições previdenciárias do artigo 195, I, "a", e II, da Constituição Federal, não alcançando as contribuições sociais de Terceiros destinadas a outras entidades e fundos;o i.perito deverá aguardar a apresentação/documentação comprobatória dos valores efetivamente transferidos ao autor, nos termos do item 2, com a necessária dedução da quantia recebida;intimem-se as partes. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. A autenticidade do documento OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ ser verificada pelo site: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/validacao, digitando a(s) chave(s) junto à assinatura eletrônica. ITAUNA/MG, 08 de setembro de 2026. DANIEL CORDEIRO GAZOLA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A
TRT3 · Vara do Trabalho de Itaúna · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA ATSum 0011312-98.2025.5.03.0062 AUTOR: MARIANE CRISTINA REZENDE RIBEIRO RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b44dcd9 proferido nos autos. Vistos etc. Considerando o disposto no artigo 765 da CLT, bom como o contexto dos autos, delibero: levando-se em consideração tratar-se de execução definitiva e diante das parcelas já reconhecidas como devidas pela parte ré em sua conta liquidatória, anexada sob #id:3a508f9, em observância aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, defiro o requerido pelo autor, liberando-se em seu favor o crédito ali descrito;ao Sr. Gerente da Instituição Financeira, agência local de relacionamento da Sede deste Juízo, ou a quem suas vezes fizer, que à vista do presente, com força de alvará, efetue o pagamento ou transferência da importância abaixo informada, conforme dispõe o Art. 899 e seus parágrafos, da CLT, e correspondente ao depósito efetuado, através de guia de recolhimento, sendo que, para tanto, são informados os seguintes dados: BANCO DEPOSITÁRIO: BANCO DO BRASIL; CONTA JUDICIAL NÚMERO: 200121302471; Favorecido: MARIANE CRISTINA REZENDE RIBEIRO, ou qualquer Advogado do AUTOR: ARTUR FILOMENO PEREIRA OLIVEIRA; Valor a ser liberado mediante transferência: R$ 13.814,00, acrescidos de juros e correção monetária a partir de 18/11/2025 (liberar todo o saldo existente em conta); dados bancários para efetivação da transferência: banco Sicoob(756), agência 4368, conta corrente 17.674-5, favorecido: Pereira Oliveira e Castro Advocacia, CNPJ: 29.252.360/0001-62;tratam-se de cálculos de liquidação complexos, em especial porque devam ser cotejados grande número de dados, com precisão contábil, de modo que designo perícia para os fins de liquidação de sentença, observados os limites do julgado;nomeia-se para o encargo o(a) dr.(ª) LUCAS FERRARA DE CARVALHO BARBOSA, que terá prazo até o dia 07/10/2026 para entrega do laudo pericial, INDEPENDENTEMENTE DE NOVAS INTIMAÇÕES PARA TAL FIM, VALENDO O LANÇAMENTO DO CONTROLE DE PERÍCIA COMO CIÊNCIA. Para o desempenho de sua função, pode o perito utilizar-se de todos os meios necessários, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou repartições públicas, bem como instruir o laudo com quaisquer peças, tudo como disposto no artigo 473 do CPC;as contribuições sociais, e seus acréscimos legais, seguem a legislação previdenciária, observados o disposto nos artigos 22 e 43 da Lei 8.212/91, regime de competência com a utilização das mesmas alíquotas vigentes à época da relação jurídica havida, com a comprovação, se for o caso, de eventual opção pelo sistema simplificado de tributação e/ou desoneração legalmente definida em lei e/ou outra isenção legal, válidas e aplicáveis ao caso em tela. A cota parte da reclamante/trabalhador, para fins tão somente de dedução, será atualizada pelos mesmos índices de correção aplicados aos créditos trabalhistas, sendo atribuído ao reclamado as correções devidas que incidirão sobre seus valores históricos. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das quotas das contribuições previdenciárias do artigo 195, I, "a", e II, da Constituição Federal, não alcançando as contribuições sociais de Terceiros destinadas a outras entidades e fundos;o i.perito deverá aguardar a apresentação/documentação comprobatória dos valores efetivamente transferidos ao autor, nos termos do item 2, com a necessária dedução da quantia recebida;intimem-se as partes. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. A autenticidade do documento OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ ser verificada pelo site: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/validacao, digitando a(s) chave(s) junto à assinatura eletrônica. ITAUNA/MG, 08 de setembro de 2026. DANIEL CORDEIRO GAZOLA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIANE CRISTINA REZENDE RIBEIRO
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