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0011312-46.2014.5.01.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b0f20c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e apreciados os embargos à execução. Notificado para manifestar-se, o embargado apresentou defesa . Primeiramente, acerca da competência da Justiça do Trabalho para prosseguimento da execução trabalhista, ressalte-se que é entendimento jurisprudencial majoritário de que é perfeitamente cabível o redirecionamento da execução de empresa falida aos seus sócios. O executado apresentou documentos que comprovam ser o bem penhorado em realidade um bem de família. A Jurisprudência corrobora a tese no seguinte sentido: IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. Cumpre ao interessa o ônus da prova da condição de bem de família de imóvel, seja pela demonstração dos requisitos constantes do art. 1711 e seguintes do CPC, na hipótese de bem de família convencional ou da condição de único imóvel, no caso de bem de família legal, nos termos do disposto na lei 8.099/90. (TRT-1 - AP: 0100199-61.2018.5.01.0029 RJ, Relator: ANGELO GALVAO ZAMORANO, Data de Julgamento: 19/10/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: 23/10/2021) Sendo assim, julgo procedentes os embargos à execução e determino o levantamento de qualquer constrição sobre o imóvel de matrícula 10.919, registrado no 1o RGI de Juiz de Fora/MG, devendo o Juízo Deprecado ser intimado para levantar a restrição. Às partes para ciência no prazo de 08 dias. ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO FABRICIO GONCALVES

  2. Intimação

    TRT1 · 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b0f20c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e apreciados os embargos à execução. Notificado para manifestar-se, o embargado apresentou defesa . Primeiramente, acerca da competência da Justiça do Trabalho para prosseguimento da execução trabalhista, ressalte-se que é entendimento jurisprudencial majoritário de que é perfeitamente cabível o redirecionamento da execução de empresa falida aos seus sócios. O executado apresentou documentos que comprovam ser o bem penhorado em realidade um bem de família. A Jurisprudência corrobora a tese no seguinte sentido: IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. Cumpre ao interessa o ônus da prova da condição de bem de família de imóvel, seja pela demonstração dos requisitos constantes do art. 1711 e seguintes do CPC, na hipótese de bem de família convencional ou da condição de único imóvel, no caso de bem de família legal, nos termos do disposto na lei 8.099/90. (TRT-1 - AP: 0100199-61.2018.5.01.0029 RJ, Relator: ANGELO GALVAO ZAMORANO, Data de Julgamento: 19/10/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: 23/10/2021) Sendo assim, julgo procedentes os embargos à execução e determino o levantamento de qualquer constrição sobre o imóvel de matrícula 10.919, registrado no 1o RGI de Juiz de Fora/MG, devendo o Juízo Deprecado ser intimado para levantar a restrição. Às partes para ciência no prazo de 08 dias. ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - Lívia Leite de Carvalho

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