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0011312-09.2014.5.15.0076

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: RENATO HENRY SANT ANNA AP 0011312-09.2014.5.15.0076 AGRAVANTE: KARINA MENDES DE ANDRADE AGRAVADO: FIORENZZO INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP E OUTROS (4) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) PROCESSO Nº 0011312-09.2014.5.15.0076 AGRAVANTE: KARINA MENDES DE ANDRADE AGRAVADOS: FIORENZZO INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP, RENATO JOSE DE OLIVEIRA, EDSON ALMEIDA DE MORAIS, ANA PAULA DE MACEDO, DONIZETE FALEIROS DE SOUSA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA JUIZ SENTENCIANTE: ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA GABRHS/cmo/rq Decisão que extinguiu o processo de execução, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil c/c com o artigo 40, § 4º, da Lei no 6.830/80. Agravo de Petição da Exequente quanto à seguinte matéria: prescrição intercorrente. Sem contraminuta. Processo não enviado à D. Procuradoria. Relatados. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Insurge-se a Exequente/Agravante contra a decisão Id. b7b39ff, que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, sustentando que o feito foi ajuizado em 2015, sendo, portanto, anterior à reforma trabalhista instituída pela Lei nº 13.467/2017. Argumenta que o crédito exequendo é anterior à vigência da referida norma, o que tornaria inaplicável a prescrição intercorrente, conforme a Súmula nº 114 do TST e o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Reforça seus argumentos citando jurisprudência e invocando o conteúdo de acórdão anteriormente proferido nestes mesmos autos, que já havia afastado a prescrição sob idênticos fundamentos, defendendo, assim, o prosseguimento da execução até a efetiva quitação dos créditos, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao devido processo legal. A decisão agravada dispôs que: "O exequente já foi intimado quanto ao termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente tendo o processo, em razão de seu silêncio, permanecido sobrestado por período superior a dois anos. Transcorrido o prazo previsto pelo artigo 11A da CLT e com amparo no entendimento consagrado na Súmula 327 do Supremo Tribunal Federa, extingo o processo de execução, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil c/c com o artigo 40, § 4o, da Lei no 6.830/80. Dê-se ciência ao exequente e encaminhe-se o processo ao ARQUIVO DEFINITIVO, não sem antes providenciar a Secretaria o cancelamento de todas as medidas constritivas". Pois bem. Antes da reforma trabalhista, a prescrição intercorrente era inaplicável na Justiça do Trabalho, conforme previsto na Súmula nº 114 do C. TST. Somente com a vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, é que a prescrição intercorrente foi introduzida no processo trabalhista por meio do artigo 11-A da CLT. Especificamente com relação à prescrição intercorrente, o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST estabelece que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial que alude o §1º do art. 11-A, desde que feita após 11/11/2017". Destaco, ainda, que a Recomendação n.º 3 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, datada de 24 de julho de 2018, encontra-se revogada pelo Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, o qual assim dispõe sobre a questão em debate: "Art.128. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento "suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)" No presente caso, constato que a execução do crédito constituído teve início antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, não há que falar em prescrição intercorrente, uma vez que a execução já estava em curso quando das alterações da Lei nº 13.467/2017, o que atrai o disposto da Súmula nº 114 do TST, portanto, a execução deve ser processada por impulso oficial. No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SÓCIA EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A aplicação da prescrição intercorrente ao processo do trabalho é inovadora em relação à sistemática anterior à Reforma Trabalhista. Nesse sentido, esta Corte Superior por meio da Instrução Normativa nº 41/2018 estabeleceu, em seu artigo 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do artigo 11-A da CLT, desde que feita após a vigência da Lei nº 13.467/2017, de 11/11/2017. Para os casos anteriores, permanece a jurisprudência já sedimentada, segundo a qual a pronúncia da prescrição intercorrente ou superveniente, por inércia do exequente, malfere a coisa julgada. Na hipótese , depreende-se dos autos que o início da execução ocorreu antes do advento da Lei nº 13.467/2017, estando registrado no acórdão regional que a "decisão proferida na fase de conhecimento transitou em julgado em 2015. Já a conta de liquidação foi homologada em 2016". Logo, não há de se falar em prescrição intercorrente, in casu . Agravo interno conhecido e não provido . DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido .(TST - Ag-AIRR: 00007878220155100007, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 25/09/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 18/10/2024) "RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO INICIADA EM DATA ANTERIOR À INCLUSAO DO ART. 11-A NA CLT PELA LEI Nº 13.467 de 11/11/2017 - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 2º DA IN/TST nº 41/2018. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO - SÚMULA/TST nº 114 . Antes da Reforma Trabalhista, levada a efeito pela Lei nº 13.467/2017, a questão da aplicabilidade da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho era bastante controvertida, existindo entendimentos doutrinários e jurisprudenciais abalizados num e noutro sentido. Com o advento da referida reforma, a qual introduziu o art. 11-A na CLT, a controvérsia foi dirimida, passando-se a admitir a prescrição intercorrente também no processo do trabalho, fixando o prazo de 2 (dois) anos para aplicação da citada prescrição, com fluência a partir do momento em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Quanto à aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas e acrescentadas pela Lei nº 13.467/2017, o TST editou a instrução Normativa nº 41/2018, segundo a qual, a nova lei destina-se a reger as situações futuras, vedada sua retroatividade, não se aplicando aos atos processuais realizados antes de sua vigência (art. 1º) e que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A do CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)" (art. 2º). Neste contexto, in casu , não se aplica a prescrição intercorrente, vez que o pleito diz respeito a execução iniciada antes das alterações introduzidas na CLT pela Lei nº 13.467/2017. A jurisprudência atual desta Corte Superior se consolidou no sentido de ser "inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente" (Sumula/TST nº 114). Consigne-se que, embora a Lei nº 13.467/2017 tenha acrescentado à CLT o artigo 11-A, admitindo a prescrição intercorrente no prazo de dois anos, sua aplicação retroativa é inviável no presente caso, uma vez que a determinação judicial de satisfação do credito é anterior à vigência da Lei nova. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.(TST - RR: 00017602520115030087, Relator: Liana Chaib, Data de Julgamento: 17/05/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 19/05/2023)". Ressalto, por oportuno, que embora a questão tenha sido afetada em Incidente de Recursos Repetitivos (IncJulgRREmbRep-0045200-20.2003.5.02.0042 - Tema 039 de IRR: "Questão jurídica: A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a intimação do exequente para impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?"), ainda não houve julgamento, não tendo sido fixada tese vinculante sobre a matéria. Assim sendo, dou provimento ao Agravo de Petição para afastar a prescrição intercorrente, e determinar o prosseguimento da execução, conforme o r. Juízo de origem entender de direito. PREQUESTIONAMENTO Inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais aplicáveis à matéria. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO E, NO MÉRITO, PROVÊ-LO, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução, como entender de direito o Juízo de primeiro grau, nos termos da fundamentação. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KARINA MENDES DE ANDRADE

  2. Edital

    TRT15 · 6ª Câmara

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: RENATO HENRY SANT ANNA AP 0011312-09.2014.5.15.0076 AGRAVANTE: KARINA MENDES DE ANDRADE AGRAVADO: FIORENZZO INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP E OUTROS (4) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) PROCESSO Nº 0011312-09.2014.5.15.0076 AGRAVANTE: KARINA MENDES DE ANDRADE AGRAVADOS: FIORENZZO INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP, RENATO JOSE DE OLIVEIRA, EDSON ALMEIDA DE MORAIS, ANA PAULA DE MACEDO, DONIZETE FALEIROS DE SOUSA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA JUIZ SENTENCIANTE: ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA GABRHS/cmo/rq Decisão que extinguiu o processo de execução, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil c/c com o artigo 40, § 4º, da Lei no 6.830/80. Agravo de Petição da Exequente quanto à seguinte matéria: prescrição intercorrente. Sem contraminuta. Processo não enviado à D. Procuradoria. Relatados. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Insurge-se a Exequente/Agravante contra a decisão Id. b7b39ff, que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, sustentando que o feito foi ajuizado em 2015, sendo, portanto, anterior à reforma trabalhista instituída pela Lei nº 13.467/2017. Argumenta que o crédito exequendo é anterior à vigência da referida norma, o que tornaria inaplicável a prescrição intercorrente, conforme a Súmula nº 114 do TST e o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Reforça seus argumentos citando jurisprudência e invocando o conteúdo de acórdão anteriormente proferido nestes mesmos autos, que já havia afastado a prescrição sob idênticos fundamentos, defendendo, assim, o prosseguimento da execução até a efetiva quitação dos créditos, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao devido processo legal. A decisão agravada dispôs que: "O exequente já foi intimado quanto ao termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente tendo o processo, em razão de seu silêncio, permanecido sobrestado por período superior a dois anos. Transcorrido o prazo previsto pelo artigo 11A da CLT e com amparo no entendimento consagrado na Súmula 327 do Supremo Tribunal Federa, extingo o processo de execução, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil c/c com o artigo 40, § 4o, da Lei no 6.830/80. Dê-se ciência ao exequente e encaminhe-se o processo ao ARQUIVO DEFINITIVO, não sem antes providenciar a Secretaria o cancelamento de todas as medidas constritivas". Pois bem. Antes da reforma trabalhista, a prescrição intercorrente era inaplicável na Justiça do Trabalho, conforme previsto na Súmula nº 114 do C. TST. Somente com a vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, é que a prescrição intercorrente foi introduzida no processo trabalhista por meio do artigo 11-A da CLT. Especificamente com relação à prescrição intercorrente, o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST estabelece que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial que alude o §1º do art. 11-A, desde que feita após 11/11/2017". Destaco, ainda, que a Recomendação n.º 3 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, datada de 24 de julho de 2018, encontra-se revogada pelo Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, o qual assim dispõe sobre a questão em debate: "Art.128. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento "suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)" No presente caso, constato que a execução do crédito constituído teve início antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, não há que falar em prescrição intercorrente, uma vez que a execução já estava em curso quando das alterações da Lei nº 13.467/2017, o que atrai o disposto da Súmula nº 114 do TST, portanto, a execução deve ser processada por impulso oficial. No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SÓCIA EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A aplicação da prescrição intercorrente ao processo do trabalho é inovadora em relação à sistemática anterior à Reforma Trabalhista. Nesse sentido, esta Corte Superior por meio da Instrução Normativa nº 41/2018 estabeleceu, em seu artigo 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do artigo 11-A da CLT, desde que feita após a vigência da Lei nº 13.467/2017, de 11/11/2017. Para os casos anteriores, permanece a jurisprudência já sedimentada, segundo a qual a pronúncia da prescrição intercorrente ou superveniente, por inércia do exequente, malfere a coisa julgada. Na hipótese , depreende-se dos autos que o início da execução ocorreu antes do advento da Lei nº 13.467/2017, estando registrado no acórdão regional que a "decisão proferida na fase de conhecimento transitou em julgado em 2015. Já a conta de liquidação foi homologada em 2016". Logo, não há de se falar em prescrição intercorrente, in casu . Agravo interno conhecido e não provido . DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido .(TST - Ag-AIRR: 00007878220155100007, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 25/09/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 18/10/2024) "RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO INICIADA EM DATA ANTERIOR À INCLUSAO DO ART. 11-A NA CLT PELA LEI Nº 13.467 de 11/11/2017 - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 2º DA IN/TST nº 41/2018. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO - SÚMULA/TST nº 114 . Antes da Reforma Trabalhista, levada a efeito pela Lei nº 13.467/2017, a questão da aplicabilidade da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho era bastante controvertida, existindo entendimentos doutrinários e jurisprudenciais abalizados num e noutro sentido. Com o advento da referida reforma, a qual introduziu o art. 11-A na CLT, a controvérsia foi dirimida, passando-se a admitir a prescrição intercorrente também no processo do trabalho, fixando o prazo de 2 (dois) anos para aplicação da citada prescrição, com fluência a partir do momento em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Quanto à aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas e acrescentadas pela Lei nº 13.467/2017, o TST editou a instrução Normativa nº 41/2018, segundo a qual, a nova lei destina-se a reger as situações futuras, vedada sua retroatividade, não se aplicando aos atos processuais realizados antes de sua vigência (art. 1º) e que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A do CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)" (art. 2º). Neste contexto, in casu , não se aplica a prescrição intercorrente, vez que o pleito diz respeito a execução iniciada antes das alterações introduzidas na CLT pela Lei nº 13.467/2017. A jurisprudência atual desta Corte Superior se consolidou no sentido de ser "inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente" (Sumula/TST nº 114). Consigne-se que, embora a Lei nº 13.467/2017 tenha acrescentado à CLT o artigo 11-A, admitindo a prescrição intercorrente no prazo de dois anos, sua aplicação retroativa é inviável no presente caso, uma vez que a determinação judicial de satisfação do credito é anterior à vigência da Lei nova. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.(TST - RR: 00017602520115030087, Relator: Liana Chaib, Data de Julgamento: 17/05/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 19/05/2023)". Ressalto, por oportuno, que embora a questão tenha sido afetada em Incidente de Recursos Repetitivos (IncJulgRREmbRep-0045200-20.2003.5.02.0042 - Tema 039 de IRR: "Questão jurídica: A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a intimação do exequente para impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?"), ainda não houve julgamento, não tendo sido fixada tese vinculante sobre a matéria. Assim sendo, dou provimento ao Agravo de Petição para afastar a prescrição intercorrente, e determinar o prosseguimento da execução, conforme o r. Juízo de origem entender de direito. PREQUESTIONAMENTO Inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais aplicáveis à matéria. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO E, NO MÉRITO, PROVÊ-LO, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução, como entender de direito o Juízo de primeiro grau, nos termos da fundamentação. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA DE MACEDO

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