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0011311-83.2015.5.01.0074

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE Ag AIRR 0011311-83.2015.5.01.0074 AGRAVANTE: ETML EMPRESA DE TELEFONIA MULTIUSUARIO LTDA AGRAVADO: DANIELE CUNHA BUNIER SILVEIRA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (541c83d) proferido nos autos do processo 0011311-83.2015.5.01.0074 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011311-83.2015.5.01.0074 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/wic/gvc AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 218 DO TST. TEMA 31 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento", conforme preconiza a Súmula nº 218. Sendo essa a hipótese dos autos, o recurso de revista não alcança processamento, confirmando o acerto da decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011311-83.2015.5.01.0074, em que é AGRAVANTE ETML EMPRESA DE TELEFONIA MULTIUSUARIO LTDA e são AGRAVADOS DANIELE CUNHA BUNIER SILVEIRA e TLL MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS DE ESCRITORIO LTDA. Trata-se de Agravo interposto em face de decisão monocrática em que foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Dessa decisão, foi interposto agravo, com pedido de reforma. A autora deduziu contrarrazões. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO Na decisão monocrática ora agravada foi negado seguimento ao agravo de instrumento com os seguintes fundamentos: “Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: RECURSO DE: MCV ESCRITÓRIOS VIRTUAIS EIRELI - CNPJ68.785.641/0001-32 Nos termos da Súmula 218/TST, incabível a interposição de recurso de revista em decisão proferida em autos de agravo de instrumento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.” Em razões de agravo, a parte sustenta, em síntese, que “o recurso não se insurge contra decisão em agravo de instrumento de forma genérica; discute-se nulidade processual absoluta, matéria que transcende óbices formais; há violação direta à Constituição Federal, o que afasta a incidência do referido verbete sumular”. Aponta a violação dos artigos 5º, LV, da Constituição da República e 879, §2º, da CLT. Sem razão. Reconhece-se a transcendência da causa, tendo em vista a sua afetação no tema 31 da tabela de recursos repetitivos. Verifica-se que a ré não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. A Súmula nº 218 do TST, usada na decisão denegatória do recurso de revista, foi bem aplicada, ante a clareza de sua redação, que não admite exceção. Ela apenas cristalizou entendimento acerca da disposição legal que trata do cabimento do recurso de revista. Nesse diapasão, o recurso de revista interposto, in casu, é efetivamente incabível. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061009470472400000183407670. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061009470472400000183407670?instancia=3 CLAUDIO SANTOS PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - TLL MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS DE ESCRITORIO LTDA

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE Ag AIRR 0011311-83.2015.5.01.0074 AGRAVANTE: ETML EMPRESA DE TELEFONIA MULTIUSUARIO LTDA AGRAVADO: DANIELE CUNHA BUNIER SILVEIRA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011311-83.2015.5.01.0074 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/wic/gvc AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 218 DO TST. TEMA 31 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento", conforme preconiza a Súmula nº 218. Sendo essa a hipótese dos autos, o recurso de revista não alcança processamento, confirmando o acerto da decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011311-83.2015.5.01.0074, em que é AGRAVANTE ETML EMPRESA DE TELEFONIA MULTIUSUARIO LTDA e são AGRAVADOS DANIELE CUNHA BUNIER SILVEIRA e TLL MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS DE ESCRITORIO LTDA. Trata-se de Agravo interposto em face de decisão monocrática em que foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Dessa decisão, foi interposto agravo, com pedido de reforma. A autora deduziu contrarrazões. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO Na decisão monocrática ora agravada foi negado seguimento ao agravo de instrumento com os seguintes fundamentos: “Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: RECURSO DE: MCV ESCRITÓRIOS VIRTUAIS EIRELI - CNPJ68.785.641/0001-32 Nos termos da Súmula 218/TST, incabível a interposição de recurso de revista em decisão proferida em autos de agravo de instrumento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.” Em razões de agravo, a parte sustenta, em síntese, que “o recurso não se insurge contra decisão em agravo de instrumento de forma genérica; discute-se nulidade processual absoluta, matéria que transcende óbices formais; há violação direta à Constituição Federal, o que afasta a incidência do referido verbete sumular”. Aponta a violação dos artigos 5º, LV, da Constituição da República e 879, §2º, da CLT. Sem razão. Reconhece-se a transcendência da causa, tendo em vista a sua afetação no tema 31 da tabela de recursos repetitivos. Verifica-se que a ré não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. A Súmula nº 218 do TST, usada na decisão denegatória do recurso de revista, foi bem aplicada, ante a clareza de sua redação, que não admite exceção. Ela apenas cristalizou entendimento acerca da disposição legal que trata do cabimento do recurso de revista. Nesse diapasão, o recurso de revista interposto, in casu, é efetivamente incabível. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ETML EMPRESA DE TELEFONIA MULTIUSUARIO LTDA

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