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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0011311-74.2026.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.D.S.C. - Vistos. Os alimentos provisórios foram fixados no valor de 25% dos rendimentos líquidos, para a hipótese de emprego com vínculo ou 35% do salário-mínimo para a hipótese de emprego sem vínculo (fls. 5). O requerido apresentou contestação (fls. 12/18). Em síntese, alegou possuir outras duas filhas, para as quais já contribui com alimentos fixados judicialmente, de modo que o valor provisoriamente arbitrado comprometeria parcela significativa de sua renda. Por fim, requereu a reconsideração da decisão liminar e o julgamento procedente a fim de reduzir os alimentos provisórios para 15% de seus rendimentos líquidos e, em caso de desemprego, para 15% do salário-mínimo. O requerido juntou demonstrativo de pagamento (fls. 21/26) e título judicial dos alimentos das outras filhas (fls. 27/31). Em réplica, a autora impugna a proposta do requerido, sustentando que a existência de outros filhos não afasta o dever de prestar alimentos em valor compatível com as necessidades do menor. Requer, ao final, a fixação da pensão em 33% dos rendimentos líquidos, observado o mínimo de 61,69% do salário-mínimo, ou, na ausência de vínculo empregatício, em 61,69% do salário-mínimo (fls. 37/39). O Ministério Público, manifestando-se às fls. 68/69, opinou pelo parcial deferimento do pedido do requerido. É o relatório. Fundamento e decido. Como bem observado pelo Ministério Público, embora o requerido possua outras duas filhas, tal circunstância, por si só, não implica a redução automática dos alimentos provisórios diante do princípio da paternidade responsável. No entanto, verifica-se a existência de título judicial (fls. 27/31) que fixou os alimentos em 30% dos rendimentos líquidos do requerido ou, em caso de desemprego, em 70% do salário-mínimo, que embora esteja pendente de recurso, deve ser considerada junto com a capacidade contributiva do requerido, conforme dispõe o artigo 1.012, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante de tal quadro, considero justificado o fumus boni iuris pela verossimilhança da alegação no sentido de que houve agravamento da capacidade financeira do requerido. Igualmente demonstrado o periculum in mora, já que a manutenção da pensão alimentícia, na forma anteriormente fixada, até o julgamento da ação - tratando-se de alimentos que são irrepetíveis - poderá acarretar ao autor dano de difícil reparação. De tal sorte, acolho a cota ministerial para reduzir a obrigação alimentação para 18% dos rendimentos líquidos do genitor, para a hipótese de emprego com vínculo, mantendo-se 35% do salário-mínimo para a hipótese de emprego sem vínculo, devendo este último valor ser utilizado como piso em qualquer caso. Como bem observado pelo Ministério Público, os alimentos previstos para tais hipóteses constituem o básico aceitável como contribuição do genitor ao sustento de dois filhos, que presumida e indiscutivelmente deles necessitam, em razão da menoridade e da incapacidade de prover o próprio sustento. Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354 ou 355 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito, pelo que consigno que o ponto controvertido sobre o qual deverá versar a prova é constituído pela aferição das condições financeiras do alimentante para suprir as necessidades do alimentando, observando-se o disposto no §1° do artigo 1.694 do Código Civil. Para tanto, requisite a serventia, via Sisbajud, e expedição de ofícios, se o caso, cópia dos extratos de movimentação das contas bancárias e faturas de cartão de crédito eventualmente mantidos pelo réu, relativos aos últimos seis meses, bem como, por meio do sistema Renajud, proceda-se às pesquisas por eventuais bens de propriedade do alimentante. Realize-se a pesquisa Prevjud para identificar eventual vínculo empregatício do requerido. Sem prejuízo, junte o cartório aos autos, mediante diligência a ser realizada no Infojud, a última declaração de bens e rendas do requerido. Oportunamente, apreciarei a necessidade da produção de prova oral, e, se o caso, designarei audiência de instrução e julgamento. Int. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. - ADV: RUBENS HONORIO CABRAL (OAB 322567/SP)
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