Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM CumPrSe 0011311-71.2023.5.03.0131 REQUERENTE: JENNIFER VIANA DE MELO E OUTROS (2) REQUERIDO: FMR LOGISTICA E TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 955487b proferida nos autos. SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos. Considerando os termos do v. Acórdão de Id: 206d519, que julgou improcedentes os pedidos da parte autora nos autos principais, fica prejudicado o presente cumprimento provisório de sentença. Ante a existência de saldo remanescente relativo ao depósito recursal efetuado pela ré (ID 07d2db9), verifica-se, em observância ao procedimento previsto no art. 15 da Resolução Conjunta GP/GCR N. 136 (do TRT-3), de 27/01/2020, a inexistência de débitos da ré em outros processos deste juízo, ou constante do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), conforme certidão juntada sob o ID b1ea1ea. Nesse contexto, determino à expedição de alvará à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Agência 1529) para devolução, à reclamada, do saldo residual existente na conta judicial 1402.042.05039224-0. Observe-se, para fins de transferência de crédito, a conta indicada pela ré na petição de ID eaf52ab, com os seguintes dados: Titularidade: FMR LOGISTICA E TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA - CNPJ: 10.652.115/0001-14; Banco: ITAÚ (341); AGÊNCIA: 4387; Conta: 0030867-1. Expeça-se alvará SIF/CEF. A parte autora foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios devidos aos procuradores da reclamada, estando sob condição suspensiva de exigibilidade. Considerando o disposto na RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, de 24 de setembro de 2024 e, ressalvada a hipótese prevista no art. 791, parágrafo 4º, da CLT, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Comprovada a devolução de valores à ré, remetam-se os autos ao arquivo. CONTAGEM/MG, 09 de setembro de 2026. TIAGO JOSE GAMA CARVALHO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FMR LOGISTICA E TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA
TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM CumPrSe 0011311-71.2023.5.03.0131 REQUERENTE: JENNIFER VIANA DE MELO E OUTROS (2) REQUERIDO: FMR LOGISTICA E TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 955487b proferida nos autos. SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos. Considerando os termos do v. Acórdão de Id: 206d519, que julgou improcedentes os pedidos da parte autora nos autos principais, fica prejudicado o presente cumprimento provisório de sentença. Ante a existência de saldo remanescente relativo ao depósito recursal efetuado pela ré (ID 07d2db9), verifica-se, em observância ao procedimento previsto no art. 15 da Resolução Conjunta GP/GCR N. 136 (do TRT-3), de 27/01/2020, a inexistência de débitos da ré em outros processos deste juízo, ou constante do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), conforme certidão juntada sob o ID b1ea1ea. Nesse contexto, determino à expedição de alvará à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Agência 1529) para devolução, à reclamada, do saldo residual existente na conta judicial 1402.042.05039224-0. Observe-se, para fins de transferência de crédito, a conta indicada pela ré na petição de ID eaf52ab, com os seguintes dados: Titularidade: FMR LOGISTICA E TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA - CNPJ: 10.652.115/0001-14; Banco: ITAÚ (341); AGÊNCIA: 4387; Conta: 0030867-1. Expeça-se alvará SIF/CEF. A parte autora foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios devidos aos procuradores da reclamada, estando sob condição suspensiva de exigibilidade. Considerando o disposto na RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, de 24 de setembro de 2024 e, ressalvada a hipótese prevista no art. 791, parágrafo 4º, da CLT, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Comprovada a devolução de valores à ré, remetam-se os autos ao arquivo. CONTAGEM/MG, 09 de setembro de 2026. TIAGO JOSE GAMA CARVALHO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JENNIFER VIANA DE MELO
- DIVINO RODRIGUES DAMASCENO
- M.C.D.D.M.D.