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TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0011311-49.2016.5.09.0002 AUTOR: ANTONIO CARLOS DE SOUZA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9e5e12 proferida nos autos. DECISÃO I - RELATÓRIO O exequente, ANTONIO CARLOS DE SOUZA, e a executada, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, opuseram impugnações aos cálculos de liquidação readequados, conforme razões expostas, respectivamente, às fls. 3132/3135 e 3158/3163. O calculista do juízo prestou esclarecimentos às fls. 3214/3218. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO a) Conhecimento Preenchidos os pressupostos processuais, conheço dos incidentes. b) Mérito Para melhor compreensão das questões em tela, faz-se necessário um breve resumo acerca das últimas movimentações processuais. Após a homologação dos cálculos (fl. 2620), sobrevieram embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação, os quais foram julgados às fls. 2702/2706. Em síntese, o juízo determinou a retificação da conta quanto aos seguintes pontos: juros pré-judiciais, adicional de risco (AADC), índices de correção monetária e reajuste convencional. Posteriormente, o acórdão regional (fls. 2728/2740) reformou parcialmente a decisão para determinar: “a) incidência dos juros de mora aplicados à caderneta de poupança e do IPCA-E, para fins de correção monetária, até 8/12/2021; e b) aplicação da SELIC em substituição, a partir de 9/12/2021, uma única vez e até o efetivo pagamento”. Em seguida, o calculista procedeu à readequação dos cálculos (fls. 2746/2780), a qual restou impugnada apenas pela parte exequente (fls. 2784/2785). Instado a se manifestar, o perito reconheceu o equívoco apontado e apresentou novos cálculos (fls. 2813/2814). Seguiram-se novas impugnações das partes (fls. 2864/2865 e fls. 2890/2895) e alterações pelo calculista (fls. 2954/2997). Na decisão de fls. 2999/3001, o juízo determinou a retificação dos cálculos exclusivamente quanto à base de cálculo do adicional de risco. Após a apresentação dos cálculos readequados (fls. 3011/3053), a parte exequente opôs nova impugnação, na qual se insurgiu contra o salário indicado a partir de 05/2016; os períodos de fruição de férias e a base de cálculo da pensão mensal (fls. 3057/3061). Ao prestar esclarecimentos, o calculista reconheceu o equívoco quanto ao valor do salário-base a partir de 2016 e quanto aos períodos de férias, apresentando cálculos devidamente retificados em 10/02/2026 (fls. 3084/3128). Em relação a estes cálculos, as partes opuseram as impugnações ora apreciadas (fls. 3132/3135 e 3158/3163). O exequente reitera as insurgências apresentadas na manifestação anterior e a executada, por sua vez, insurge-se contra a atualização monetária e contra a base de cálculo da pensão. Observa-se, contudo, que o calculista reconheceu o equívoco quanto ao valor do salário devido a partir de 05/2016. Desse modo, a retificação pretendida pela parte exequente já foi concretizada no último cálculo apresentado (fls. 3087/3128 - ID 1489a31), que considera o valor de R$ 1.687,06 como salário-base no referido período. Por outro lado, verifica-se que não houve qualquer alteração em relação à base de cálculo da pensão, tampouco determinação nesse sentido. Ressalta-se que a impugnação aos cálculos readequados se restringe às matérias discutidas anteriormente e, consequentemente, às modificações realizadas. Mostra-se inviável, portanto, a discussão pretendida por ambas as partes quanto à base de cálculo da pensão neste momento processual, visto que já se operou a preclusão quanto à matéria. Da mesma forma, verifica-se que a executada não apresentou qualquer insurgência após a readequação quanto aos juros e à correção monetária. Assim, considerando que os cálculos impugnados mantiveram os mesmos parâmetros do cálculo apresentado às fls. 2749/2780, é incabível a renovação da discussão. Posto isso, rejeitam-se as impugnações de ambas as partes. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO das impugnações aos cálculos opostas por ANTONIO CARLOS DE SOUZA e por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS para, no mérito, REJEITÁ-LAS, nos termos da fundamentação, que se incorpora a este dispositivo para todos os efeitos legais. Por oportuno, homologo os cálculos apresentados às. fls. 3087/3128 - ID 1489a31. Intimem-se as partes. Nada mais. CURITIBA/PR, 08 de setembro de 2026. JERONIMO BORGES PUNDECK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0011311-49.2016.5.09.0002 AUTOR: ANTONIO CARLOS DE SOUZA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9e5e12 proferida nos autos. DECISÃO I - RELATÓRIO O exequente, ANTONIO CARLOS DE SOUZA, e a executada, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, opuseram impugnações aos cálculos de liquidação readequados, conforme razões expostas, respectivamente, às fls. 3132/3135 e 3158/3163. O calculista do juízo prestou esclarecimentos às fls. 3214/3218. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO a) Conhecimento Preenchidos os pressupostos processuais, conheço dos incidentes. b) Mérito Para melhor compreensão das questões em tela, faz-se necessário um breve resumo acerca das últimas movimentações processuais. Após a homologação dos cálculos (fl. 2620), sobrevieram embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação, os quais foram julgados às fls. 2702/2706. Em síntese, o juízo determinou a retificação da conta quanto aos seguintes pontos: juros pré-judiciais, adicional de risco (AADC), índices de correção monetária e reajuste convencional. Posteriormente, o acórdão regional (fls. 2728/2740) reformou parcialmente a decisão para determinar: “a) incidência dos juros de mora aplicados à caderneta de poupança e do IPCA-E, para fins de correção monetária, até 8/12/2021; e b) aplicação da SELIC em substituição, a partir de 9/12/2021, uma única vez e até o efetivo pagamento”. Em seguida, o calculista procedeu à readequação dos cálculos (fls. 2746/2780), a qual restou impugnada apenas pela parte exequente (fls. 2784/2785). Instado a se manifestar, o perito reconheceu o equívoco apontado e apresentou novos cálculos (fls. 2813/2814). Seguiram-se novas impugnações das partes (fls. 2864/2865 e fls. 2890/2895) e alterações pelo calculista (fls. 2954/2997). Na decisão de fls. 2999/3001, o juízo determinou a retificação dos cálculos exclusivamente quanto à base de cálculo do adicional de risco. Após a apresentação dos cálculos readequados (fls. 3011/3053), a parte exequente opôs nova impugnação, na qual se insurgiu contra o salário indicado a partir de 05/2016; os períodos de fruição de férias e a base de cálculo da pensão mensal (fls. 3057/3061). Ao prestar esclarecimentos, o calculista reconheceu o equívoco quanto ao valor do salário-base a partir de 2016 e quanto aos períodos de férias, apresentando cálculos devidamente retificados em 10/02/2026 (fls. 3084/3128). Em relação a estes cálculos, as partes opuseram as impugnações ora apreciadas (fls. 3132/3135 e 3158/3163). O exequente reitera as insurgências apresentadas na manifestação anterior e a executada, por sua vez, insurge-se contra a atualização monetária e contra a base de cálculo da pensão. Observa-se, contudo, que o calculista reconheceu o equívoco quanto ao valor do salário devido a partir de 05/2016. Desse modo, a retificação pretendida pela parte exequente já foi concretizada no último cálculo apresentado (fls. 3087/3128 - ID 1489a31), que considera o valor de R$ 1.687,06 como salário-base no referido período. Por outro lado, verifica-se que não houve qualquer alteração em relação à base de cálculo da pensão, tampouco determinação nesse sentido. Ressalta-se que a impugnação aos cálculos readequados se restringe às matérias discutidas anteriormente e, consequentemente, às modificações realizadas. Mostra-se inviável, portanto, a discussão pretendida por ambas as partes quanto à base de cálculo da pensão neste momento processual, visto que já se operou a preclusão quanto à matéria. Da mesma forma, verifica-se que a executada não apresentou qualquer insurgência após a readequação quanto aos juros e à correção monetária. Assim, considerando que os cálculos impugnados mantiveram os mesmos parâmetros do cálculo apresentado às fls. 2749/2780, é incabível a renovação da discussão. Posto isso, rejeitam-se as impugnações de ambas as partes. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO das impugnações aos cálculos opostas por ANTONIO CARLOS DE SOUZA e por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS para, no mérito, REJEITÁ-LAS, nos termos da fundamentação, que se incorpora a este dispositivo para todos os efeitos legais. Por oportuno, homologo os cálculos apresentados às. fls. 3087/3128 - ID 1489a31. Intimem-se as partes. Nada mais. CURITIBA/PR, 08 de setembro de 2026. JERONIMO BORGES PUNDECK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DE SOUZA
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