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0011311-38.2024.5.03.0163

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TST
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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0011311-38.2024.5.03.0163 AGRAVANTE: TEKSID DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: TEKSID DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (97bb6f5) proferido nos autos do processo 0011311-38.2024.5.03.0163 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011311-38.2024.5.03.0163 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB /bq / AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTARIA. REINTEGRAÇÃO. TEMA 125. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. A Corte de origem, no exame da admissibilidade do recurso de revista, concluiu que a pretensão recursal estaria condicionada ao reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na súmula 126 do TST. 2. É consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n ° 422, I, do TST). 3. Na espécie, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, limitando-se a rediscutir o Agravo de instrumento de que não se conhece AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu caracterizados os requisitos para a configuração do dano moral: dano, culpa e nexo causal, em razão de acidente de trabalho sofrido pelo reclamante: 2. Asseverou que “Inconteste o dano moral, causado em razão do próprio acidente sofrido, que resultou na lesão do dedo médio da mão direita do reclamante e necessidade e afastamento de suas atividades por 14 dias, tendo sido a reclamada negligente ao exigir que o reclamante permanecesse trabalhando mesmo após recomendação médica de afastamento, conforme bem apontado na origem”. 3. Dessa forma, pretender acolher a argumentação da recorrente, no sentido de que não ficou configurado o dano moral, demandaria o reexame de fatos e provas, o que se mostra inviável ante o óbice da Súmula 126 do TST. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ 1. O recurso de revista que se pretende processar foi interposto na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei no 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. 2. É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. 3. No caso concreto, entretanto, a parte agravante, em seu recurso de revista, transcreveu os trechos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia sem, contudo, proceder ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos apontados - arts. 818 da CLT c / c art. 373, I do CPC -, na forma estipulada pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT, impossibilitando a demonstração inequívoca das violações apontadas. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0011311-38.2024.5.03.0163, em que são AGRAVANTES TEKSID DO BRASIL LTDA e DAVID NOGUEIRA FIGUEIREDO e são AGRAVADOS TEKSID DO BRASIL LTDA e DAVID NOGUEIRA FIGUEIREDO. Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que negou seguimento aos recursos de revista, as partes reclamante e reclamada interpõem agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT, negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, mediante os fundamentos a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2025 - Id a721183; recurso apresentado em 28/07/2025 - Id b9dc451). Regular a representação processual (Id a314a0c). Preparo dispensado (Id 37ac864). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): - violação artigo 7º, XXII, da CR - violação art. 118 da Lei 8.213/91 - divergência jurisprudencial. - dissenso com o Tema 125 de IRR. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: (...) No caso, incontroversa a ocorrência de acidente de trabalho em 06-6-2024, conforme CAT emitida pela empresa ré (ID. 7f34fcc). (...) O autor não colacionou aos autos outros atestados médicos, não comprovou nos autos a gravidade da lesão e a necessidade de afastamento superior a 14 dias, nem há comprovação no processe de que os registros de atestados Documento assinado eletronicamente por Sebastião Geraldo de Oliveira, em 19/08/2025, às 19:53:27 - 7ee7f35 posteriores e inferiores a 14 dias registrados nos cartões de ponto estão relacionados ao acidente, ou que tenha sido impedido de buscar o INSS. (...) o caso em tela não se amolda ao Tema 125, uma vez que não se trata de doença ocupacional cujo nexo causal ou concausal tenha sido reconhecido após a cessação do contrato, mas de acidente de trabalho, para o qual, para o reconhecimento ao direito à estabilidade acidentária, a legislação e jurisprudência exigem o afastamento do trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias com a percepção de auxílio-doença acidentário, consoante exposto. Conforme exposto no julgamento do RR-0020465- 17.2022.5.04.0521, o item II da Súmula 378 do TST (...) não se aplica ao caso de acidente de trabalho sem comprovação de sequela/doença posterior relacionada ao acidente, caso em que a proteção do trabalhador acidentado contra despedida arbitrária subsiste durante o período de doze meses contados da data de retorno ao trabalho,após a cessação do auxílio-doença acidentário (...) Essa conclusão afasta a alegação de contrariedade ao Tema 125 de IRR do c. TST. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade do comando normativo mencionado (art. 118 da Lei 8.213/91). Assim, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em sua própria letra, o aludido dispositivo tenha sido ofendido pelo Colegiado. Não há como aferir a ofensa constitucional apontada (artigo 7º, XXII, da Constituição), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados pois carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Ademais, oaresto trazido à colação, proveniente de Turma deste Tribunal, órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se presta ao confronto de teses. Documento assinado eletronicamente por Sebastião Geraldo de Oliveira, em 19/08/2025, às 19:53:27 - 7ee7f35 CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. Pelas razões recursais, a agravante insiste na tese o tema 125 de IRR do TST se aplica ao presente caso. Alega que "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego”. Reitera a invocação do art. 7, XXII da Constituição Federal, artigo 118 da Lei 8.213/91 Ao exame. Eis o teor do acórdão regional: Examino. Os requisitos exigidos pela legislação (art. 118 da Lei 8.213/91) e pela jurisprudência (Súmula 378 do TST) para que o empregado tenha direito à estabilidade provisória no emprego são: o afastamento do trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias com a percepção de auxílio-doença acidentário, ou, após a ruptura contratual, a configuração de doença que guarde relação com o contrato de emprego. No caso, incontroversa a ocorrência de acidente de trabalho em 06-6-2024, conforme CAT emitida pela empresa ré (ID. 7f34fcc). Conforme apontado na sentença, apesar da tese defensiva, bem assim da informação prestada pelo preposto da ré em audiência, no sentido de o reclamante teve atendimento médico com afastamento previsto de apenas um dia, o atestado médico mencionado tanto pela preposto, quanto pelo autor, cuja apresentação foi determinada pelo Juízo a quo, conforme ata de ID. 1053f2b, demonstra que a recomendação médica de afastamento do autor de suas atividades por 14 dias (ID. - 6ca13b7). Não vieram aos autos outros documentos que demonstrassem outros afastamentos médicos do reclamante, fazendo concluir que houve, apenas, um afastamento de 14 dias derivados do acidente do trabalho sofrido. O autor não colacionou aos autos outros atestados médicos, não comprovou nos autos a gravidade da lesão e a necessidade de afastamento superior a 14 dias, nem há comprovação no processe de que os registros de atestados posteriores e inferiores a 14 dias registrados nos cartões de ponto estão relacionados ao acidente, ou que tenha sido impedido de buscar o INSS. Não se ouvida da Tese de Recurso Repetitivo de Tema 125 do TST dispõe que: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. RR-0020465-17.2022.5.04.0521" Entretanto, o caso em tela não se amolda ao Tema 125, uma vez que não se trata de doença ocupacional cujo nexo causal ou concausal tenha sido reconhecido após a cessação do contrato, mas de acidente de trabalho, para o qual, para o reconhecimento ao direito à estabilidade acidentária, a legislação e jurisprudência exigem o afastamento do trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias com a percepção de auxílio-doença acidentário, consoante exposto. Conforme exposto no julgamento do RR-0020465-17.2022.5.04.0521, o item II da Súmula 378 do TST excepciona o caso de doença ocupacional, em que é suficiente a comprovação da relação de causalidade, uma vez que "as doenças ocupacionais geralmente não se manifestam de forma imediata, possuindo características diferenciadas e graus de evolução distintos, razão pela qual, em muitos dos casos, não há o efetivo recebimento de auxílio-doença acidentário antes da extinção do contrato de trabalho ou o afastamento superior a quinze dias", o que não se aplica ao caso de acidente de trabalho sem comprovação de sequela / doença posterior relacionada ao acidente, caso em que a proteção do trabalhador acidentado contra despedida arbitrária subsiste durante o período de doze meses contados da data de retorno ao trabalho, após a cessação do auxílio-doença acidentário. Destarte, nada a reparar. Provimento negado. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada (matéria fático-probatória - óbice da súmula n° 126 do TST), limitando-se rediscutir o mérito, a fim de demonstrar que faz jus à estabilidade acidentária e consequente reintegração. Destarte, o agravo não atende ao princípio da dialeticidade e o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicável, à hipótese, a Súmula n° 422, item I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse sentido, eis os seguintes precedentes dessa Corte: "AGRAVO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. A Presidência da 1ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos ante a sua desfundamentação, aplicando o óbice da Súmula nº 422 do TST. Entretanto, da leitura das razões do agravo, não se extrai impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória quanto ao tema em análise, mantendo-se a agravante silente acerca do óbice nela indicado, se limitando a trazer alegações acerca do mérito recursal. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece, no particular. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. Da análise dos termos em que posta a pretensão recursal da agravante, que busca o processamento dos embargos com fundamento em divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, verifica-se que a parte faz menção a arestos que não foram trazidos na petição de embargos, de maneira que, por se tratar de inovação recursal, fica inviabilizada a análise da divergência jurisprudencial suscitada com base nesses julgados. Agravo a que se nega provimento, no particular" (Ag-E-ED-ED-Ag-ED-ARR-20739-54.2016.5.04.0791, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/12/2023). (grifei) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - DESFUNDAMENTADO - AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. Ao interpor o presente agravo, a parte reclamante não impugna os fundamentos da decisão monocrática nos termos em que fora proferida. Assim, incide o óbice do entendimento preconizado no item I da Súmula nº 422 do TST. Agravo interno não conhecido" (Ag-AIRR-12351-62.2017.5.15.0132, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023). (grifei) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. MATÉRIA NÃO AVENTADA NO RECURSO DE REVISTA E NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. No caso, não merece conhecimento o agravo, haja vista que a reclamada não impugna objetivamente os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido quanto aos seguintes temas: "Adicional de Periculosidade", "Indenização por Danos Morais", "Contribuição Previdenciária Patronal", "Horas Extras" e "Honorários Periciais". Nas razões de agravo, a reclamada se limita a afirmar que não seria devido o pagamento de diferenças de remuneração variável. Observa-se, portanto, que a parte incorre em manifesta inovação recursal, uma vez que tal matéria não foi objeto de análise pelo Regional, tampouco constou das razões de recurso de revista e de agravo de instrumento. Logo, a argumentação recursal revela-se inteiramente dissociada dos fundamentos da decisão agravada. Segundo o princípio da dialeticidade e, conforme o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido " (Ag-AIRR-2993-67.2012.5.02.0049, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/06/2023). (grifei) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. Hipótese em que, em decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista que, nas razões do recurso de revista, a parte não atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No entanto, a parte Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no agravo de instrumento. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 3% sobre o valor da causa (R$ 30.000,00), o que perfaz o montante de R$ 900,00, a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não conhecido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-1381-66.2014.5.09.0005, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/2/2022). (grifei) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - As razões para negar provimento ao agravo de instrumento consistem na ausência de transcendência. 3 - A parte agravante, por sua vez, ao impugnar a decisão monocrática, alega que o "Douto Ministro Relator negou provimento ao Agravo de Instrumento considerando os mesmos fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista " e renova a matéria de fundo do recurso de revista. 4 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática proferida em agravo de instrumento com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os fundamentos adotados para negar provimento ao agravo de instrumento, sequer mencionando a transcendência da causa. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa" (Ag-AIRR-214-59.2019.5.05.0131, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/06/2023). (grifei) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Fora denegado seguimento ao agravo de instrumento porque não preenchidos os requisitos de admissibilidade do apelo revisional, insertos no art. 896, §1º-A, I a III, da CLT, introduzido com o advento da Lei nº 13.015/2014. A irresignação delineada nas razões de agravo não infirma o fundamento do despacho agravado. Na minuta do agravo, a parte limita-se a reiterar suas razões de irresignação lançadas no recurso de revista. Logo, como em momento algum a agravante impugna os fundamentos expostos no despacho agravado, tem-se que o agravo encontra-se totalmente desfundamentado, atraindo a aplicação da Súmula nº 422 do TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11303-75.2020.5.15.0128, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/02/2024). (grifei) Por essa razão, a manutenção da negativa de seguimento do recurso de revista é medida que se impõe. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT, negou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, mediante os fundamentos a seguir: RECURSO DE:TEKSID DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2025 - Id 7c4dae5; recurso apresentado em 31/07/2025 - Id 98956af). Regular a representação processual (Id 4825d7b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 37ac864: R$15.000,00; Custas fixadas, id 37ac864: R$300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7a62993: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 21f7000, 8436cbc; Condenação no acórdão, id 54db3e0: R$10.000,00; Custas no acórdão, id 54db3e0: R$200,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL EM OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (14031) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Documento assinado eletronicamente por Sebastião Geraldo de Oliveira, em 19/08/2025, às 19:53:27 - 7ee7f35 Alegação(ões): - violação do art. 818 da CLT; art. 373, I do CPC - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: (...) Consta dos autos comprovação de recebimento e treinamento doautor no uso de creme protetivo e dos seguintes EPIs: luvas, botinas, óculos, capacete, palmilha anatômica, plug de silicone, camisa, calça (ID. 7Caefa3), bem assim certificação de aprovação dos EPI's ID. 3ba2d51 e registro de dois dias de treinamento nos cartões de ponto em 09 e 10-11-2023 (ID.9743db7 - Pág. 1). A reclamada, no entanto, não apresentou prova documental nos autos de treinamento específico do autor para realização da atividade que realizava quando do acidente, orientação para utilização do equipamento mencionado pelo preposto para auxiliar o transporte da peça, nem produziu prova testemunhal a respeito do alegado ato inseguro realizado pelo reclamante, não tendo colacionado aos autos, ainda, relatório de investigação das causas do acidente. Inconteste o dano moral, causado em razão do próprio acidente sofrido, que resultou na lesão do dedo médio da mão direita do reclamante e necessidade e afastamento de suas atividades por 14 dias, tendo sido a reclamada negligente ao exigir que o reclamante permanecesse trabalhando mesmo após recomendação médica de afastamento, conforme bem apontado na origem (...) O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II,da CLT e 373, I e II,do CPC). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados pois carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do TST, órgãos não mencionados no artigo 896, alínea "a", da CLT, não ensejam o conhecimento do recurso de revista. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alegação(ões): - violação do art. 818 da CLT; art. 373, I do CPC Consta do acórdão: (...) Coaduno com entendimento do Exmo. Juiz sentenciante de que foi demonstrada a intenção ardilosa da reclamada, com alteração da verdade dos fatos, alegando que o médico concedeu ao reclamante apenas declaração de comparecimento, e não atestado de 14 dias, o qual estava de posse, e o qual somente foi apresentado após intimação judicial, devendo ser mantida a multa por litigância de má-fé, no importe de 5% do valor atualizado da causa, em benefício do autor. Dito isso, mantenho (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC, em relação ao tema suscitado. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. DANO MORAL A reclamada insurge-se contra sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral em favor do reclamante. Alega que “restou comprovado que o recorrido/reclamante possuía experiência na função que exercia no momento do acidente, sendo certo que no dia do fatídico acidente, em total descumprimento das normas de segurança, o recorrido promoveu verdadeiro ato inseguro ao efetuar um procedimento em total desrespeito às normas procedimentais da empresa, eis que como dito na inicial, ao retirar a peça da linha de produção “este escorregou de suas mãos”. Aduz que “o recorrido passou por diversos treinamentos na recorrente, mesmo antes de começar a atuar na linha de produção, como nos dias 09 e 10/11/2023, em que o recorrido antes de se assumir e se ativar na reclamada recebeu treinamento teórico e prático. artigos 818 da CLT e 373, I do Código de Processo Civil”. Afirma que houve culpa exclusiva da vítima, não havendo que se falar em conduta culposa ou dolosa da recorrente/reclamada. Sem razão, contudo. No tema, o Regional assim decidiu: Conforme bem apontado pelo Juízo a quo, em que pese a afirmação da ré na contestação, a declaração do preposto, e o retorno do reclamante ao trabalho no dia seguinte, o atestado de ID. 6ca13b7 demonstra a indicação médica de afastamento do autor de suas atividade por 14 dias, a partir da data do acidente (06-6-2024). A responsabilidade civil do empregador em indenizar o trabalhador acidentado é, em geral, subjetiva, fazendo-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: ocorrência do dano, ação / omissão dolosa ou culposa do agente e nexo causal entre esta ação / omissão e o prejuízo (artigos 186 e 927, caput, do Código Civil). Não se pode, na hipótese, dispensar a análise do elemento culpa, ressaltando-se, no aspecto, que cumpre ao empregador, na forma do art. 157, CLT, garantir ao empregado ambiente de trabalho seguro e sadio, observar, fiscalizar e fazer valer as normas de segurança e medicina do trabalho, instruindo os trabalhadores quanto às precauções a serem tomadas a fim de evitar acidentes de trabalho, sendo dele, portanto, o ônus de provar o cumprimento de sua obrigação, o que não se pode presumir, sobretudo quando houve acidente, competindo à reclamada o encargo de demonstrar a imprudência, imperícia e / ou negligência do autor, o que, no presente caso, entendo que não ficou comprovado nos autos. Consta dos autos comprovação de recebimento e treinamento do autor no uso de creme protetivo e dos seguintes EPIs: luvas, botinas, óculos, capacete, palmilha anatômica, plug de silicone, camisa, calça (ID. 7Caefa3), bem assim certificação de aprovação dos EPI's ID. 3ba2d51 e registro de dois dias de treinamento nos cartões de ponto em 09 e 10-11-2023 (ID. 9743db7 - Pág. 1). A reclamada, no entanto, não apresentou prova documental nos autos de treinamento específico do autor para realização da atividade que realizava quando do acidente, orientação para utilização do equipamento mencionado pelo preposto para auxiliar o transporte da peça, nem produziu prova testemunhal a respeito do alegado ato inseguro realizado pelo reclamante, não tendo colacionado aos autos, ainda, relatório de investigação das causas do acidente. Inconteste o dano moral, causado em razão do próprio acidente sofrido, que resultou na lesão do dedo médio da mão direita do reclamante e necessidade e afastamento de suas atividades por 14 dias, tendo sido a reclamada negligente ao exigir que o reclamante permanecesse trabalhando mesmo após recomendação médica de afastamento, conforme bem apontado na origem. São invioláveis, enquanto bens tutelados juridicamente, a honra, imagem e intimidade da pessoa (Constituição da República, artigo 5º, incisos V e X). E essa disposição ganha destacada importância no âmbito do contrato de trabalho, cujo valor social foi alçado como fundamento do Estado Democrático de Direito de que é constituída a República. Daí porque a violação a qualquer desses bens jurídicos importa a indenização pelos danos dela decorrentes, conforme assegurado no preceito constitucional citado. Nessa perspectiva, Ultrapassada a análise acerca da culpabilidade e do nexo causal, inequívoca a responsabilidade civil da ré pelo pagamento de indenização por danos morais causados ao trabalhador vítima de acidente do trabalho, nos termos do artigo 186, do Código Civil e comprovada está a culpa, porque detém o empregador o dever de proteção e zelo no que se refere à saúde e segurança física e mental do trabalhador, garantindo a Constituição da República a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art.7º, XXII, da CR/88). Inconteste o dano moral in re ipsa, causado em razão do próprio acidente sofrido. Impende ressaltar que não consta do recurso pedido expresso de redução do valor arbitrado a título de danos morais. Nego provimento. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu caracterizados os requisitos para a configuração do dano moral: dano, culpa e nexo causal, em razão de acidente de trabalho sofrido pelo reclamante: “Ultrapassada a análise acerca da culpabilidade e do nexo causal, inequívoca a responsabilidade civil da ré pelo pagamento de indenização por danos morais causados ao trabalhador vítima de acidente do trabalho, nos termos do artigo 186, do Código Civil e comprovada está a culpa, porque detém o empregador o dever de proteção e zelo no que se refere à saúde e segurança física e mental do trabalhador, garantindo a Constituição da República a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art.7º, XXII, da CR/88). Inconteste o dano moral in re ipsa, causado em razão do próprio acidente sofrido.” Acrescentou ainda que a reclamada não apresentou prova documental de treinamento específico do autor para a atividade que realizava quando do acidente, orientação para utilização do equipamento para auxiliar o transporte da peça, nem produziu prova a respeito do alegado ato inseguro realizado pelo reclamante, “não tendo colacionado aos autos, ainda, relatório de investigação das causas do acidente”. Asseverou que “Inconteste o dano moral, causado em razão do próprio acidente sofrido, que resultou na lesão do dedo médio da mão direita do reclamante e necessidade e afastamento de suas atividades por 14 dias, tendo sido a reclamada negligente ao exigir que o reclamante permanecesse trabalhando mesmo após recomendação médica de afastamento, conforme bem apontado na origem”. Dessa forma, pretender acolher a argumentação da recorrente, no sentido de que não ficou configurado o dano moral, demandaria o reexame de fatos e provas, o que se mostra inviável ante o óbice da Súmula 126 do TST. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Sustenta a reclamada que “não há que se falar em tentativa de alterar a realidade dos fatos ao se furtar de juntar aos autos o atestado médico do reclamante e ao sustentar a existência de um suposto atestado de mero comparecimento, sem qualquer recomendação de afastamento, uma vez que a recorrente apresentou todos os documentos de forma espontânea, bem como aqueles aos quais fora intimados a apresentar e que somente foram liberados ao processo por causa da determinação médica, uma vez que abarcados pelo sigilo médico.” Alega que “esta comprovada a boa-fé da recorrente que agiu com lealdade e honestidade e de forma transparente em todo o processo.” Reitera a invocação dos arts. 818 da CLT c/c art. 373, I do CPC. Sem razão, contudo. O recurso de revista que se pretende processar foi interposto na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei no 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, que assim dispõe: Art. 896, § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I- indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014). É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. No caso concreto, entretanto, a parte agravante, em seu recurso de revista, transcreveu os trechos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia sem, contudo, proceder ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos apontados - arts. 818 da CLT c/c art. 373, I do CPC -, na forma estipulada pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT, impossibilitando a demonstração inequívoca das violações apontadas. Nesse sentido, cito precedentes de todas as Turmas desta Corte: "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E / OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO PROMOVIDO O NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não reúne condições de prosseguir o recurso de revista interposto em face do acórdão do Tribunal Regional, publicado após a vigência da Lei n.º 13.015/14, que deixa de observar pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a promoção do necessário cotejo analítico entre a disposição normativa apontada como violada (art. 1º, IV, da CF) e os fundamentos do acórdão impugnado. 2. No mais, não havendo manifestação da Corte Regional a respeito do dispositivo constitucional supostamente violado (art. 5º, LV, da CF), ausente o prequestionamento da matéria, o que impede seu processamento. 3. No caso dos autos, a parte recorrente não logrou demonstrar o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que não promoveu o adequado cotejo analítico (art. 1º, IV, da CF) e ausente o prequestionamento da matéria quanto à não observância do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), o que obsta seu conhecimento. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000485-74.2016.5.02.0443, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/02/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. NÃO OBSERVADO O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. O Tribunal Regional registrou tese expressa acerca do ônus da prova, tendo sido este, a rigor, o fundamento principal para dar provimento ao recurso do ente público, não tendo os trechos respectivos constado nas razões do recurso de revista. O reclamante não demonstrou, analiticamente, de que forma o acórdão teria afrontado os arts. 37, caput, II e XXI da Constituição Federal, 2º, 3º e 9º da CLT, arts. 186 e 927 do Código Civil, art. 58, III e art. 67 caput e §1º da Lei nº 8.666/93. Assim, desatendeu o requisito o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0000578-52.2023.5.12.0048, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/02/2025). - Grifos inclusos. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTO RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. Na espécie, verifica-se que o agravante transcreveu, no recurso de revista, os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia sem, contudo, promover o devido cotejo analítico entre as razões de decidir do acórdão e os dispositivos apontados, na forma estipulada pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT, impossibilitando a demonstração inequívoca das violações apontadas. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. [...] (RRAg-20901-12.2019.5.04.0252, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/06/2026). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO ESPECIAL DO RIO GRANDE DO SUL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA . HORAS EXTRAS. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, II E III, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa . II. A mera citação ou a simples transcrição dos dispositivos de lei ou verbetes jurisprudenciais tidos como violados e contrariados não é suficiente para atender aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-21545-17.2015.5.04.0018, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/02/2025). - Grifos inclusos. "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESVIO DE FUNÇÃO. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, não é mais possível a indicação de ofensa a artigo de Lei, de forma genérica, dissociada das razões do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0100351-85.2021.5.01.0003, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/12/2024). - Grifos inclusos. "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADOS EM PETIÇÃO CONJUNTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PENHORA. VAGA DE GARAGEM. BEM DE FAMÍLIA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento dos executados, ficando prejudicada a análise da transcendência. No recurso de revista, os executados se limitam a indicar violação do art. 170, II e III, da Constituição Federal, sem explicitar os motivos pelos quais entendem que teria havido a alegada afronta e sem fazer o cotejo analítico com os fundamentos do TRT no trecho do acórdão recorrido, transcrito nas razões recursais. Logo, não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (AIRR-0000233-08.2015.5.09.0127, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/01/2025). - Grifos inclusos. "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. 2. DIFERENÇA SALARIAL. ACÚMULO DE CARGO / FUNÇÃO. 3. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. ART. 896, §1º-A, II E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-18-14.2023.5.20.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/02/2025). - Grifos inclusos. "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. PAGAMENTO DAS HORAS NÃO COMPENSADAS NO MÊS SUBSEQUENTE AO DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, II e III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. O recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. 2. No caso, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, a transcrição da fundamentação do acórdão recorrido quanto às matérias objeto de impugnação, sem fazer a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e sem indicar de forma clara e objetiva os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação aos dispositivos apontados. 3. Em razão da incidência do referido óbice processual, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido. (...)" (RRAg-759-48.2016.5.17.0181, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/01/2025). Logo, ante o referido óbice processual, patente a ausência de transcendência do recurso de revista. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - não conhecer do agravo de instrumento do reclamante; II - conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26063019152876900000187543163. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26063019152876900000187543163?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - DAVID NOGUEIRA FIGUEIREDO

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0011311-38.2024.5.03.0163 AGRAVANTE: TEKSID DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: TEKSID DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (97bb6f5) proferido nos autos do processo 0011311-38.2024.5.03.0163 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011311-38.2024.5.03.0163 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB /bq / AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTARIA. REINTEGRAÇÃO. TEMA 125. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. A Corte de origem, no exame da admissibilidade do recurso de revista, concluiu que a pretensão recursal estaria condicionada ao reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na súmula 126 do TST. 2. É consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n ° 422, I, do TST). 3. Na espécie, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, limitando-se a rediscutir o Agravo de instrumento de que não se conhece AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu caracterizados os requisitos para a configuração do dano moral: dano, culpa e nexo causal, em razão de acidente de trabalho sofrido pelo reclamante: 2. Asseverou que “Inconteste o dano moral, causado em razão do próprio acidente sofrido, que resultou na lesão do dedo médio da mão direita do reclamante e necessidade e afastamento de suas atividades por 14 dias, tendo sido a reclamada negligente ao exigir que o reclamante permanecesse trabalhando mesmo após recomendação médica de afastamento, conforme bem apontado na origem”. 3. Dessa forma, pretender acolher a argumentação da recorrente, no sentido de que não ficou configurado o dano moral, demandaria o reexame de fatos e provas, o que se mostra inviável ante o óbice da Súmula 126 do TST. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ 1. O recurso de revista que se pretende processar foi interposto na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei no 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. 2. É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. 3. No caso concreto, entretanto, a parte agravante, em seu recurso de revista, transcreveu os trechos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia sem, contudo, proceder ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos apontados - arts. 818 da CLT c / c art. 373, I do CPC -, na forma estipulada pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT, impossibilitando a demonstração inequívoca das violações apontadas. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0011311-38.2024.5.03.0163, em que são AGRAVANTES TEKSID DO BRASIL LTDA e DAVID NOGUEIRA FIGUEIREDO e são AGRAVADOS TEKSID DO BRASIL LTDA e DAVID NOGUEIRA FIGUEIREDO. Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que negou seguimento aos recursos de revista, as partes reclamante e reclamada interpõem agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT, negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, mediante os fundamentos a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2025 - Id a721183; recurso apresentado em 28/07/2025 - Id b9dc451). Regular a representação processual (Id a314a0c). Preparo dispensado (Id 37ac864). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): - violação artigo 7º, XXII, da CR - violação art. 118 da Lei 8.213/91 - divergência jurisprudencial. - dissenso com o Tema 125 de IRR. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: (...) No caso, incontroversa a ocorrência de acidente de trabalho em 06-6-2024, conforme CAT emitida pela empresa ré (ID. 7f34fcc). (...) O autor não colacionou aos autos outros atestados médicos, não comprovou nos autos a gravidade da lesão e a necessidade de afastamento superior a 14 dias, nem há comprovação no processe de que os registros de atestados Documento assinado eletronicamente por Sebastião Geraldo de Oliveira, em 19/08/2025, às 19:53:27 - 7ee7f35 posteriores e inferiores a 14 dias registrados nos cartões de ponto estão relacionados ao acidente, ou que tenha sido impedido de buscar o INSS. (...) o caso em tela não se amolda ao Tema 125, uma vez que não se trata de doença ocupacional cujo nexo causal ou concausal tenha sido reconhecido após a cessação do contrato, mas de acidente de trabalho, para o qual, para o reconhecimento ao direito à estabilidade acidentária, a legislação e jurisprudência exigem o afastamento do trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias com a percepção de auxílio-doença acidentário, consoante exposto. Conforme exposto no julgamento do RR-0020465- 17.2022.5.04.0521, o item II da Súmula 378 do TST (...) não se aplica ao caso de acidente de trabalho sem comprovação de sequela/doença posterior relacionada ao acidente, caso em que a proteção do trabalhador acidentado contra despedida arbitrária subsiste durante o período de doze meses contados da data de retorno ao trabalho,após a cessação do auxílio-doença acidentário (...) Essa conclusão afasta a alegação de contrariedade ao Tema 125 de IRR do c. TST. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade do comando normativo mencionado (art. 118 da Lei 8.213/91). Assim, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em sua própria letra, o aludido dispositivo tenha sido ofendido pelo Colegiado. Não há como aferir a ofensa constitucional apontada (artigo 7º, XXII, da Constituição), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados pois carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Ademais, oaresto trazido à colação, proveniente de Turma deste Tribunal, órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se presta ao confronto de teses. Documento assinado eletronicamente por Sebastião Geraldo de Oliveira, em 19/08/2025, às 19:53:27 - 7ee7f35 CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. Pelas razões recursais, a agravante insiste na tese o tema 125 de IRR do TST se aplica ao presente caso. Alega que "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego”. Reitera a invocação do art. 7, XXII da Constituição Federal, artigo 118 da Lei 8.213/91 Ao exame. Eis o teor do acórdão regional: Examino. Os requisitos exigidos pela legislação (art. 118 da Lei 8.213/91) e pela jurisprudência (Súmula 378 do TST) para que o empregado tenha direito à estabilidade provisória no emprego são: o afastamento do trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias com a percepção de auxílio-doença acidentário, ou, após a ruptura contratual, a configuração de doença que guarde relação com o contrato de emprego. No caso, incontroversa a ocorrência de acidente de trabalho em 06-6-2024, conforme CAT emitida pela empresa ré (ID. 7f34fcc). Conforme apontado na sentença, apesar da tese defensiva, bem assim da informação prestada pelo preposto da ré em audiência, no sentido de o reclamante teve atendimento médico com afastamento previsto de apenas um dia, o atestado médico mencionado tanto pela preposto, quanto pelo autor, cuja apresentação foi determinada pelo Juízo a quo, conforme ata de ID. 1053f2b, demonstra que a recomendação médica de afastamento do autor de suas atividades por 14 dias (ID. - 6ca13b7). Não vieram aos autos outros documentos que demonstrassem outros afastamentos médicos do reclamante, fazendo concluir que houve, apenas, um afastamento de 14 dias derivados do acidente do trabalho sofrido. O autor não colacionou aos autos outros atestados médicos, não comprovou nos autos a gravidade da lesão e a necessidade de afastamento superior a 14 dias, nem há comprovação no processe de que os registros de atestados posteriores e inferiores a 14 dias registrados nos cartões de ponto estão relacionados ao acidente, ou que tenha sido impedido de buscar o INSS. Não se ouvida da Tese de Recurso Repetitivo de Tema 125 do TST dispõe que: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. RR-0020465-17.2022.5.04.0521" Entretanto, o caso em tela não se amolda ao Tema 125, uma vez que não se trata de doença ocupacional cujo nexo causal ou concausal tenha sido reconhecido após a cessação do contrato, mas de acidente de trabalho, para o qual, para o reconhecimento ao direito à estabilidade acidentária, a legislação e jurisprudência exigem o afastamento do trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias com a percepção de auxílio-doença acidentário, consoante exposto. Conforme exposto no julgamento do RR-0020465-17.2022.5.04.0521, o item II da Súmula 378 do TST excepciona o caso de doença ocupacional, em que é suficiente a comprovação da relação de causalidade, uma vez que "as doenças ocupacionais geralmente não se manifestam de forma imediata, possuindo características diferenciadas e graus de evolução distintos, razão pela qual, em muitos dos casos, não há o efetivo recebimento de auxílio-doença acidentário antes da extinção do contrato de trabalho ou o afastamento superior a quinze dias", o que não se aplica ao caso de acidente de trabalho sem comprovação de sequela / doença posterior relacionada ao acidente, caso em que a proteção do trabalhador acidentado contra despedida arbitrária subsiste durante o período de doze meses contados da data de retorno ao trabalho, após a cessação do auxílio-doença acidentário. Destarte, nada a reparar. Provimento negado. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada (matéria fático-probatória - óbice da súmula n° 126 do TST), limitando-se rediscutir o mérito, a fim de demonstrar que faz jus à estabilidade acidentária e consequente reintegração. Destarte, o agravo não atende ao princípio da dialeticidade e o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicável, à hipótese, a Súmula n° 422, item I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse sentido, eis os seguintes precedentes dessa Corte: "AGRAVO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. A Presidência da 1ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos ante a sua desfundamentação, aplicando o óbice da Súmula nº 422 do TST. Entretanto, da leitura das razões do agravo, não se extrai impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória quanto ao tema em análise, mantendo-se a agravante silente acerca do óbice nela indicado, se limitando a trazer alegações acerca do mérito recursal. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece, no particular. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. Da análise dos termos em que posta a pretensão recursal da agravante, que busca o processamento dos embargos com fundamento em divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, verifica-se que a parte faz menção a arestos que não foram trazidos na petição de embargos, de maneira que, por se tratar de inovação recursal, fica inviabilizada a análise da divergência jurisprudencial suscitada com base nesses julgados. Agravo a que se nega provimento, no particular" (Ag-E-ED-ED-Ag-ED-ARR-20739-54.2016.5.04.0791, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/12/2023). (grifei) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - DESFUNDAMENTADO - AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. Ao interpor o presente agravo, a parte reclamante não impugna os fundamentos da decisão monocrática nos termos em que fora proferida. Assim, incide o óbice do entendimento preconizado no item I da Súmula nº 422 do TST. Agravo interno não conhecido" (Ag-AIRR-12351-62.2017.5.15.0132, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023). (grifei) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. MATÉRIA NÃO AVENTADA NO RECURSO DE REVISTA E NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. No caso, não merece conhecimento o agravo, haja vista que a reclamada não impugna objetivamente os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido quanto aos seguintes temas: "Adicional de Periculosidade", "Indenização por Danos Morais", "Contribuição Previdenciária Patronal", "Horas Extras" e "Honorários Periciais". Nas razões de agravo, a reclamada se limita a afirmar que não seria devido o pagamento de diferenças de remuneração variável. Observa-se, portanto, que a parte incorre em manifesta inovação recursal, uma vez que tal matéria não foi objeto de análise pelo Regional, tampouco constou das razões de recurso de revista e de agravo de instrumento. Logo, a argumentação recursal revela-se inteiramente dissociada dos fundamentos da decisão agravada. Segundo o princípio da dialeticidade e, conforme o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido " (Ag-AIRR-2993-67.2012.5.02.0049, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/06/2023). (grifei) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. Hipótese em que, em decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista que, nas razões do recurso de revista, a parte não atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No entanto, a parte Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no agravo de instrumento. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 3% sobre o valor da causa (R$ 30.000,00), o que perfaz o montante de R$ 900,00, a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não conhecido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-1381-66.2014.5.09.0005, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/2/2022). (grifei) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - As razões para negar provimento ao agravo de instrumento consistem na ausência de transcendência. 3 - A parte agravante, por sua vez, ao impugnar a decisão monocrática, alega que o "Douto Ministro Relator negou provimento ao Agravo de Instrumento considerando os mesmos fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista " e renova a matéria de fundo do recurso de revista. 4 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática proferida em agravo de instrumento com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os fundamentos adotados para negar provimento ao agravo de instrumento, sequer mencionando a transcendência da causa. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa" (Ag-AIRR-214-59.2019.5.05.0131, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/06/2023). (grifei) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Fora denegado seguimento ao agravo de instrumento porque não preenchidos os requisitos de admissibilidade do apelo revisional, insertos no art. 896, §1º-A, I a III, da CLT, introduzido com o advento da Lei nº 13.015/2014. A irresignação delineada nas razões de agravo não infirma o fundamento do despacho agravado. Na minuta do agravo, a parte limita-se a reiterar suas razões de irresignação lançadas no recurso de revista. Logo, como em momento algum a agravante impugna os fundamentos expostos no despacho agravado, tem-se que o agravo encontra-se totalmente desfundamentado, atraindo a aplicação da Súmula nº 422 do TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11303-75.2020.5.15.0128, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/02/2024). (grifei) Por essa razão, a manutenção da negativa de seguimento do recurso de revista é medida que se impõe. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT, negou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, mediante os fundamentos a seguir: RECURSO DE:TEKSID DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2025 - Id 7c4dae5; recurso apresentado em 31/07/2025 - Id 98956af). Regular a representação processual (Id 4825d7b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 37ac864: R$15.000,00; Custas fixadas, id 37ac864: R$300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7a62993: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 21f7000, 8436cbc; Condenação no acórdão, id 54db3e0: R$10.000,00; Custas no acórdão, id 54db3e0: R$200,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL EM OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (14031) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Documento assinado eletronicamente por Sebastião Geraldo de Oliveira, em 19/08/2025, às 19:53:27 - 7ee7f35 Alegação(ões): - violação do art. 818 da CLT; art. 373, I do CPC - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: (...) Consta dos autos comprovação de recebimento e treinamento doautor no uso de creme protetivo e dos seguintes EPIs: luvas, botinas, óculos, capacete, palmilha anatômica, plug de silicone, camisa, calça (ID. 7Caefa3), bem assim certificação de aprovação dos EPI's ID. 3ba2d51 e registro de dois dias de treinamento nos cartões de ponto em 09 e 10-11-2023 (ID.9743db7 - Pág. 1). A reclamada, no entanto, não apresentou prova documental nos autos de treinamento específico do autor para realização da atividade que realizava quando do acidente, orientação para utilização do equipamento mencionado pelo preposto para auxiliar o transporte da peça, nem produziu prova testemunhal a respeito do alegado ato inseguro realizado pelo reclamante, não tendo colacionado aos autos, ainda, relatório de investigação das causas do acidente. Inconteste o dano moral, causado em razão do próprio acidente sofrido, que resultou na lesão do dedo médio da mão direita do reclamante e necessidade e afastamento de suas atividades por 14 dias, tendo sido a reclamada negligente ao exigir que o reclamante permanecesse trabalhando mesmo após recomendação médica de afastamento, conforme bem apontado na origem (...) O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II,da CLT e 373, I e II,do CPC). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados pois carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do TST, órgãos não mencionados no artigo 896, alínea "a", da CLT, não ensejam o conhecimento do recurso de revista. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alegação(ões): - violação do art. 818 da CLT; art. 373, I do CPC Consta do acórdão: (...) Coaduno com entendimento do Exmo. Juiz sentenciante de que foi demonstrada a intenção ardilosa da reclamada, com alteração da verdade dos fatos, alegando que o médico concedeu ao reclamante apenas declaração de comparecimento, e não atestado de 14 dias, o qual estava de posse, e o qual somente foi apresentado após intimação judicial, devendo ser mantida a multa por litigância de má-fé, no importe de 5% do valor atualizado da causa, em benefício do autor. Dito isso, mantenho (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC, em relação ao tema suscitado. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. DANO MORAL A reclamada insurge-se contra sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral em favor do reclamante. Alega que “restou comprovado que o recorrido/reclamante possuía experiência na função que exercia no momento do acidente, sendo certo que no dia do fatídico acidente, em total descumprimento das normas de segurança, o recorrido promoveu verdadeiro ato inseguro ao efetuar um procedimento em total desrespeito às normas procedimentais da empresa, eis que como dito na inicial, ao retirar a peça da linha de produção “este escorregou de suas mãos”. Aduz que “o recorrido passou por diversos treinamentos na recorrente, mesmo antes de começar a atuar na linha de produção, como nos dias 09 e 10/11/2023, em que o recorrido antes de se assumir e se ativar na reclamada recebeu treinamento teórico e prático. artigos 818 da CLT e 373, I do Código de Processo Civil”. Afirma que houve culpa exclusiva da vítima, não havendo que se falar em conduta culposa ou dolosa da recorrente/reclamada. Sem razão, contudo. No tema, o Regional assim decidiu: Conforme bem apontado pelo Juízo a quo, em que pese a afirmação da ré na contestação, a declaração do preposto, e o retorno do reclamante ao trabalho no dia seguinte, o atestado de ID. 6ca13b7 demonstra a indicação médica de afastamento do autor de suas atividade por 14 dias, a partir da data do acidente (06-6-2024). A responsabilidade civil do empregador em indenizar o trabalhador acidentado é, em geral, subjetiva, fazendo-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: ocorrência do dano, ação / omissão dolosa ou culposa do agente e nexo causal entre esta ação / omissão e o prejuízo (artigos 186 e 927, caput, do Código Civil). Não se pode, na hipótese, dispensar a análise do elemento culpa, ressaltando-se, no aspecto, que cumpre ao empregador, na forma do art. 157, CLT, garantir ao empregado ambiente de trabalho seguro e sadio, observar, fiscalizar e fazer valer as normas de segurança e medicina do trabalho, instruindo os trabalhadores quanto às precauções a serem tomadas a fim de evitar acidentes de trabalho, sendo dele, portanto, o ônus de provar o cumprimento de sua obrigação, o que não se pode presumir, sobretudo quando houve acidente, competindo à reclamada o encargo de demonstrar a imprudência, imperícia e / ou negligência do autor, o que, no presente caso, entendo que não ficou comprovado nos autos. Consta dos autos comprovação de recebimento e treinamento do autor no uso de creme protetivo e dos seguintes EPIs: luvas, botinas, óculos, capacete, palmilha anatômica, plug de silicone, camisa, calça (ID. 7Caefa3), bem assim certificação de aprovação dos EPI's ID. 3ba2d51 e registro de dois dias de treinamento nos cartões de ponto em 09 e 10-11-2023 (ID. 9743db7 - Pág. 1). A reclamada, no entanto, não apresentou prova documental nos autos de treinamento específico do autor para realização da atividade que realizava quando do acidente, orientação para utilização do equipamento mencionado pelo preposto para auxiliar o transporte da peça, nem produziu prova testemunhal a respeito do alegado ato inseguro realizado pelo reclamante, não tendo colacionado aos autos, ainda, relatório de investigação das causas do acidente. Inconteste o dano moral, causado em razão do próprio acidente sofrido, que resultou na lesão do dedo médio da mão direita do reclamante e necessidade e afastamento de suas atividades por 14 dias, tendo sido a reclamada negligente ao exigir que o reclamante permanecesse trabalhando mesmo após recomendação médica de afastamento, conforme bem apontado na origem. São invioláveis, enquanto bens tutelados juridicamente, a honra, imagem e intimidade da pessoa (Constituição da República, artigo 5º, incisos V e X). E essa disposição ganha destacada importância no âmbito do contrato de trabalho, cujo valor social foi alçado como fundamento do Estado Democrático de Direito de que é constituída a República. Daí porque a violação a qualquer desses bens jurídicos importa a indenização pelos danos dela decorrentes, conforme assegurado no preceito constitucional citado. Nessa perspectiva, Ultrapassada a análise acerca da culpabilidade e do nexo causal, inequívoca a responsabilidade civil da ré pelo pagamento de indenização por danos morais causados ao trabalhador vítima de acidente do trabalho, nos termos do artigo 186, do Código Civil e comprovada está a culpa, porque detém o empregador o dever de proteção e zelo no que se refere à saúde e segurança física e mental do trabalhador, garantindo a Constituição da República a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art.7º, XXII, da CR/88). Inconteste o dano moral in re ipsa, causado em razão do próprio acidente sofrido. Impende ressaltar que não consta do recurso pedido expresso de redução do valor arbitrado a título de danos morais. Nego provimento. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu caracterizados os requisitos para a configuração do dano moral: dano, culpa e nexo causal, em razão de acidente de trabalho sofrido pelo reclamante: “Ultrapassada a análise acerca da culpabilidade e do nexo causal, inequívoca a responsabilidade civil da ré pelo pagamento de indenização por danos morais causados ao trabalhador vítima de acidente do trabalho, nos termos do artigo 186, do Código Civil e comprovada está a culpa, porque detém o empregador o dever de proteção e zelo no que se refere à saúde e segurança física e mental do trabalhador, garantindo a Constituição da República a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art.7º, XXII, da CR/88). Inconteste o dano moral in re ipsa, causado em razão do próprio acidente sofrido.” Acrescentou ainda que a reclamada não apresentou prova documental de treinamento específico do autor para a atividade que realizava quando do acidente, orientação para utilização do equipamento para auxiliar o transporte da peça, nem produziu prova a respeito do alegado ato inseguro realizado pelo reclamante, “não tendo colacionado aos autos, ainda, relatório de investigação das causas do acidente”. Asseverou que “Inconteste o dano moral, causado em razão do próprio acidente sofrido, que resultou na lesão do dedo médio da mão direita do reclamante e necessidade e afastamento de suas atividades por 14 dias, tendo sido a reclamada negligente ao exigir que o reclamante permanecesse trabalhando mesmo após recomendação médica de afastamento, conforme bem apontado na origem”. Dessa forma, pretender acolher a argumentação da recorrente, no sentido de que não ficou configurado o dano moral, demandaria o reexame de fatos e provas, o que se mostra inviável ante o óbice da Súmula 126 do TST. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Sustenta a reclamada que “não há que se falar em tentativa de alterar a realidade dos fatos ao se furtar de juntar aos autos o atestado médico do reclamante e ao sustentar a existência de um suposto atestado de mero comparecimento, sem qualquer recomendação de afastamento, uma vez que a recorrente apresentou todos os documentos de forma espontânea, bem como aqueles aos quais fora intimados a apresentar e que somente foram liberados ao processo por causa da determinação médica, uma vez que abarcados pelo sigilo médico.” Alega que “esta comprovada a boa-fé da recorrente que agiu com lealdade e honestidade e de forma transparente em todo o processo.” Reitera a invocação dos arts. 818 da CLT c/c art. 373, I do CPC. Sem razão, contudo. O recurso de revista que se pretende processar foi interposto na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei no 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, que assim dispõe: Art. 896, § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I- indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014). É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. No caso concreto, entretanto, a parte agravante, em seu recurso de revista, transcreveu os trechos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia sem, contudo, proceder ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos apontados - arts. 818 da CLT c/c art. 373, I do CPC -, na forma estipulada pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT, impossibilitando a demonstração inequívoca das violações apontadas. Nesse sentido, cito precedentes de todas as Turmas desta Corte: "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E / OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO PROMOVIDO O NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não reúne condições de prosseguir o recurso de revista interposto em face do acórdão do Tribunal Regional, publicado após a vigência da Lei n.º 13.015/14, que deixa de observar pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a promoção do necessário cotejo analítico entre a disposição normativa apontada como violada (art. 1º, IV, da CF) e os fundamentos do acórdão impugnado. 2. No mais, não havendo manifestação da Corte Regional a respeito do dispositivo constitucional supostamente violado (art. 5º, LV, da CF), ausente o prequestionamento da matéria, o que impede seu processamento. 3. No caso dos autos, a parte recorrente não logrou demonstrar o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que não promoveu o adequado cotejo analítico (art. 1º, IV, da CF) e ausente o prequestionamento da matéria quanto à não observância do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), o que obsta seu conhecimento. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000485-74.2016.5.02.0443, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/02/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. NÃO OBSERVADO O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. O Tribunal Regional registrou tese expressa acerca do ônus da prova, tendo sido este, a rigor, o fundamento principal para dar provimento ao recurso do ente público, não tendo os trechos respectivos constado nas razões do recurso de revista. O reclamante não demonstrou, analiticamente, de que forma o acórdão teria afrontado os arts. 37, caput, II e XXI da Constituição Federal, 2º, 3º e 9º da CLT, arts. 186 e 927 do Código Civil, art. 58, III e art. 67 caput e §1º da Lei nº 8.666/93. Assim, desatendeu o requisito o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0000578-52.2023.5.12.0048, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/02/2025). - Grifos inclusos. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTO RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. Na espécie, verifica-se que o agravante transcreveu, no recurso de revista, os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia sem, contudo, promover o devido cotejo analítico entre as razões de decidir do acórdão e os dispositivos apontados, na forma estipulada pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT, impossibilitando a demonstração inequívoca das violações apontadas. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. [...] (RRAg-20901-12.2019.5.04.0252, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/06/2026). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO ESPECIAL DO RIO GRANDE DO SUL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA . HORAS EXTRAS. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, II E III, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa . II. A mera citação ou a simples transcrição dos dispositivos de lei ou verbetes jurisprudenciais tidos como violados e contrariados não é suficiente para atender aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-21545-17.2015.5.04.0018, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/02/2025). - Grifos inclusos. "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESVIO DE FUNÇÃO. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, não é mais possível a indicação de ofensa a artigo de Lei, de forma genérica, dissociada das razões do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0100351-85.2021.5.01.0003, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/12/2024). - Grifos inclusos. "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADOS EM PETIÇÃO CONJUNTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PENHORA. VAGA DE GARAGEM. BEM DE FAMÍLIA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento dos executados, ficando prejudicada a análise da transcendência. No recurso de revista, os executados se limitam a indicar violação do art. 170, II e III, da Constituição Federal, sem explicitar os motivos pelos quais entendem que teria havido a alegada afronta e sem fazer o cotejo analítico com os fundamentos do TRT no trecho do acórdão recorrido, transcrito nas razões recursais. Logo, não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (AIRR-0000233-08.2015.5.09.0127, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/01/2025). - Grifos inclusos. "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. 2. DIFERENÇA SALARIAL. ACÚMULO DE CARGO / FUNÇÃO. 3. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. ART. 896, §1º-A, II E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-18-14.2023.5.20.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/02/2025). - Grifos inclusos. "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. PAGAMENTO DAS HORAS NÃO COMPENSADAS NO MÊS SUBSEQUENTE AO DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, II e III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. O recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. 2. No caso, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, a transcrição da fundamentação do acórdão recorrido quanto às matérias objeto de impugnação, sem fazer a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e sem indicar de forma clara e objetiva os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação aos dispositivos apontados. 3. Em razão da incidência do referido óbice processual, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido. (...)" (RRAg-759-48.2016.5.17.0181, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/01/2025). Logo, ante o referido óbice processual, patente a ausência de transcendência do recurso de revista. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - não conhecer do agravo de instrumento do reclamante; II - conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26063019152876900000187543163. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26063019152876900000187543163?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - TEKSID DO BRASIL LTDA

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