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0011311-03.2003.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJDF

    Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0011311-03.2003.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ZILSON JOSE DE FIGUEIREDO COURA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766 e GABRIELA ALCANTARA AYRES - DF51494 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: EUCLIDES MANOEL DALMARCO CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) GABRIELA ALCANTARA AYRES - (OAB: DF51494) JOANA DARQUE ARBEX CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) MONICA RIBEIRO RODRIGUES CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) ZILSON JOSE DE FIGUEIREDO COURA CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2205697667 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0011311-03.2003.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ZILSON JOSE DE FIGUEIREDO COURA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766 e GABRIELA ALCANTARA AYRES - DF51494 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EUCLIDES MANOEL DALMARCO contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União e homologou os cálculos apresentados por esta, com a consequente fixação de honorários sobre o excesso de execução. O embargante alega que a decisão embargada é obscura ao rejeitar sua irresignação quanto à forma de aplicação da metodologia do esgotamento nos cálculos apresentados. Sustenta que a decisão não esclarece por que a base de cálculo apurada para ele gerou um resultado negativo, ao passo que, para outro exequente, ZILSON JOSÉ DE FIGUEIREDO COURA, a aplicação da mesma metodologia não gerou tal consequência. Afirma, ainda, que os cálculos da União não consideraram as deduções legais, o que teria resultado em erro técnico e prejuízo, uma vez que os valores negativos apurados não poderão ser aproveitados futuramente. Requer que a metodologia do esgotamento seja aplicada com base nos rendimentos líquidos, conforme consta na planilha de ID. 511205875. Não houve apresentação de contrarrazões aos embargos. A decisão embargada, por sua vez, reconhece a preclusão quanto à metodologia fixada para os cálculos, reforçando que já fora adotada anteriormente pelo juízo a metodologia do esgotamento, com parâmetros expressamente definidos. Rechaça a pretensão do embargante ao afirmar que a aplicação “proporcional” da metodologia transfiguraria o próprio método, violando a decisão anterior e quebrando a isonomia entre os exequentes. A decisão também fundamenta a adoção dos cálculos da União com base na jurisprudência pacífica do STJ e do TRF1 e na presunção de legitimidade dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. É o relato. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou vício de obscuridade, sob o argumento de que não teria sido suficientemente esclarecida a razão pela qual seus cálculos, elaborados com base na metodologia do esgotamento considerando os rendimentos líquidos, não foram acolhidos, ao passo que, para outro exequente, os valores foram homologados sem a ocorrência de base negativa. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, a decisão embargada analisou expressamente a pretensão do exequente EUCLIDES MANOEL DALMARCO, no seguinte trecho: “Com efeito, não prospera a irresignação do exequente EUCLIDES para que a metodologia do esgotamento lhe seja aplicada de forma “proporcional”, sob pena de indevida transfiguração do próprio método, ofensa ao que foi decidido por este juízo, e quebra da isonomia em relação aos demais exequentes.” Mais relevante, porém, é que a própria decisão embargada reconheceu a preclusão da matéria relativa à metodologia de cálculo a ser adotada, com base no art. 505 do CPC: “Dessa forma, tal questão encontra-se atingida pela preclusão (art. 505, CPC), que impede o juiz, em regra, de decidir novamente questões já decididas na mesma lide.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. O que se observa é a tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se o embargante deseja rediscutir as razões da decisão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Brasília, 24 de agosto de 2025. Pollyanna Kelly Maciel Medeiros Martins Alves Juíza Federal Substituta OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF

  2. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJDF

    Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0011311-03.2003.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ZILSON JOSE DE FIGUEIREDO COURA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766 e GABRIELA ALCANTARA AYRES - DF51494 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: EUCLIDES MANOEL DALMARCO CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) GABRIELA ALCANTARA AYRES - (OAB: DF51494) JOANA DARQUE ARBEX CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) MONICA RIBEIRO RODRIGUES CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) ZILSON JOSE DE FIGUEIREDO COURA CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2205697667 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0011311-03.2003.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ZILSON JOSE DE FIGUEIREDO COURA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766 e GABRIELA ALCANTARA AYRES - DF51494 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EUCLIDES MANOEL DALMARCO contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União e homologou os cálculos apresentados por esta, com a consequente fixação de honorários sobre o excesso de execução. O embargante alega que a decisão embargada é obscura ao rejeitar sua irresignação quanto à forma de aplicação da metodologia do esgotamento nos cálculos apresentados. Sustenta que a decisão não esclarece por que a base de cálculo apurada para ele gerou um resultado negativo, ao passo que, para outro exequente, ZILSON JOSÉ DE FIGUEIREDO COURA, a aplicação da mesma metodologia não gerou tal consequência. Afirma, ainda, que os cálculos da União não consideraram as deduções legais, o que teria resultado em erro técnico e prejuízo, uma vez que os valores negativos apurados não poderão ser aproveitados futuramente. Requer que a metodologia do esgotamento seja aplicada com base nos rendimentos líquidos, conforme consta na planilha de ID. 511205875. Não houve apresentação de contrarrazões aos embargos. A decisão embargada, por sua vez, reconhece a preclusão quanto à metodologia fixada para os cálculos, reforçando que já fora adotada anteriormente pelo juízo a metodologia do esgotamento, com parâmetros expressamente definidos. Rechaça a pretensão do embargante ao afirmar que a aplicação “proporcional” da metodologia transfiguraria o próprio método, violando a decisão anterior e quebrando a isonomia entre os exequentes. A decisão também fundamenta a adoção dos cálculos da União com base na jurisprudência pacífica do STJ e do TRF1 e na presunção de legitimidade dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. É o relato. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou vício de obscuridade, sob o argumento de que não teria sido suficientemente esclarecida a razão pela qual seus cálculos, elaborados com base na metodologia do esgotamento considerando os rendimentos líquidos, não foram acolhidos, ao passo que, para outro exequente, os valores foram homologados sem a ocorrência de base negativa. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, a decisão embargada analisou expressamente a pretensão do exequente EUCLIDES MANOEL DALMARCO, no seguinte trecho: “Com efeito, não prospera a irresignação do exequente EUCLIDES para que a metodologia do esgotamento lhe seja aplicada de forma “proporcional”, sob pena de indevida transfiguração do próprio método, ofensa ao que foi decidido por este juízo, e quebra da isonomia em relação aos demais exequentes.” Mais relevante, porém, é que a própria decisão embargada reconheceu a preclusão da matéria relativa à metodologia de cálculo a ser adotada, com base no art. 505 do CPC: “Dessa forma, tal questão encontra-se atingida pela preclusão (art. 505, CPC), que impede o juiz, em regra, de decidir novamente questões já decididas na mesma lide.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. O que se observa é a tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se o embargante deseja rediscutir as razões da decisão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Brasília, 24 de agosto de 2025. Pollyanna Kelly Maciel Medeiros Martins Alves Juíza Federal Substituta OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF

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