Processo no TJPR

Processo 0011310-69.2026.8.16.0131

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (telefone omitido) - Celular: (telefone omitido) - E-mail

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: PB-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0011310-69.2026.8.16.0131 Processo: 0011310-69.2026.8.16.0131 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$13.292,52 Requerente(s): EUGENIO ROCHA Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INICIAL Trata-se de ação previdenciária típica para concessão de auxílio-acidente, ajuizada por EUGÊNIO ROCHA, em face de Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 1. Em cumprimento aos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como ao art. 129-A da Lei 8.213/91, extrai-se da petição inicial os seguintes elementos fáticos e jurídicos: a) Fundamento da ação: O autor busca a concessão do benefício de auxílio-acidente. Para tanto, alega que foi vítima de acidente típico de trabalho em 04/11/1986, quando laborava como servente na empresa Indústria de Fogões Petrycoski Ltda., atualmente denominada Atlas Eletrodomésticos. Narra que, ao retirar uma peça metálica de uma prensa utilizada na fabricação de fogões, o equipamento foi acionado inesperadamente, ocasionando o esmagamento do dedo indicador da mão direita e a amputação parcial do segundo quirodáctilo. Afirma que houve emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) e que permaneceu afastado para tratamento médico por diversas semanas. Sustenta que a empregadora jamais o encaminhou ao INSS, razão pela qual nunca recebeu benefício previdenciário decorrente do acidente. Em 10/07/2026, formulou requerimento administrativo de auxílio-acidente, que não foi concedido. Entende que cumpre todos os requisitos para a concessão do benefício, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda, requerendo a fixação do termo inicial na data da consolidação das lesões e, subsidiariamente, na data do requerimento administrativo. b) Doença e limitações que ela impõe: amputação parcial do segundo quirodáctilo (dedo indicador) da mão direita. Afirma, de forma genérica, que a perda parcial do dedo indicador compromete a pinça fina, a preensão de objetos, a precisão dos movimentos, a coordenação motora, a força de pegada, a execução de atividades repetitivas e a manipulação de ferramentas. Não relatou, contudo, de que modo tais limitações repercutem concretamente na atividade que habitualmente exerce. c) Atividade para a qual o autor alega estar incapacitado: à época do acidente, laborava como servente na Indústria de Fogões Petrycoski Ltda. Na qualificação da petição inicial, declara-se cozinheiro. Contudo, não indicou para qual atividade alega estar com a capacidade reduzida. d) Inconsistências da avaliação médico-pericial discutida: não foram apontadas. A parte autora limitou-se a afirmar que, apesar do conjunto probatório apresentado, o benefício não foi concedido administrativamente. Não impugnou especificamente a conclusão da perícia administrativa realizada em 22/07/2026 (mov. 1.13), segundo a qual a amputação traumática do segundo dedo da mão direita, atingindo parcialmente a falange média e totalmente a falange distal, não se enquadra nas hipóteses do Decreto 3.048/99 nem implica redução da capacidade para o trabalho habitual. e) Declaração quanto à existência de ação judicial anterior: não há declaração expressa. Ademais, a análise de prevenção (mov. 8.1) aponta a existência dos autos nº 0009081-39.2026.8.16.0131, em trâmite neste Juízo, em nome do autor. Os documentos dos movs. 1.6 e 1.7 trazem, ainda, carimbos de numeração de folhas da 1ª Vara Cível de Pato Branco e de conferência com o original datados de novembro de 1994. f) Comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação: anexou cópia do processo administrativo, com protocolo do requerimento formulado em 10/07/2026 (mov. 1.6), laudo pericial administrativo (mov. 1.13) e comunicação de indeferimento do benefício NB 245.176.618-7, datada de 04/08/2026 (mov. 1.12). g) Comprovante da ocorrência do acidente: anexou Comunicação de Acidente do Trabalho emitida pela empregadora em 04/11/1986 (movs. 1.6 e 1.7), cartão de consulta de acidentado (mov. 1.6) e registro de empregados (mov. 1.7). h) Documentação médica que fundamenta a incapacidade: declaração da Policlínica Pato Branco S.A., datada de 11/11/1994, laudo de radiografia da mão direita datado de 01/07/2026, imagens radiográficas e fotografias das mãos (mov. 1.6), além do laudo da perícia médica administrativa (mov. 1.13). i) Requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC: juntou procuração (mov. 1.2), declaração de hipossuficiência (mov. 1.3) e extratos do CNIS (movs. 1.4 e 1.8 a 1.11). Não juntou documento pessoal de identificação com foto nem comprovante de residência. O documento do mov. 1.5 consiste em tela do portal Meu INSS e não se presta a esse fim. Além disso, o endereço indicado na inicial (Rua Silvestre Ambrósio Franchin, nº 63, Bairro Fraron) diverge do constante no cadastro do INSS (Rua Teophilo Augusto Loiola, nº 76, Bairro Sambugaro, movs. 1.8 e 1.13). Também não apresentou demonstrativo do cálculo do valor atribuído à causa (R$ 13.292,52). Da análise dos autos, observa-se que não restou preenchido todos os requisitos constantes dos dispositivos legais supramencionados, não sendo possível o recebimento da ação nesse momento. 2. Diante disso, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: a) declarar expressamente, nos termos do art. 129-A, inciso I, alínea "d", da Lei 8.213/91, a existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto, esclarecendo especificamente: (i) a relação entre a presente demanda e os autos nº 0009081-39.2026.8.16.0131, em trâmite neste Juízo; e (ii) se houve ação acidentária anterior relativa ao mesmo acidente, considerando os carimbos da 1ª Vara Cível de Pato Branco e de conferência com o original datados de 1994 nos documentos dos movs. 1.6 e 1.7. Em caso positivo, deverá juntar cópia da petição inicial, da sentença ou acórdão e da certidão de trânsito em julgado; b) esclarecer a divergência entre a narrativa da inicial, segundo a qual o autor nunca foi encaminhado ao INSS nem recebeu auxílio-doença, e os documentos do mov. 1.7. A folha de controle de pagamentos do INPS registra auxílio-doença acidentário com DIB em 20/11/1986 e DCB em 05/12/1986. A comunicação de decisão do INPS, com ciência assinada pelo autor em 05/12/1986, informa a cessação do auxílio-doença naquela data. A parte autora deverá adequar, se for o caso, a causa de pedir e o pedido referente ao termo inicial do benefício; c) indicar a atividade habitual para a qual alega estar com a capacidade laborativa reduzida e descrever concretamente as limitações que a sequela lhe impõe no exercício dessa atividade; d) apontar, de forma específica, as inconsistências que entende existentes na avaliação médico-pericial administrativa realizada em 22/07/2026 (mov. 1.13); e) apresentar documento pessoal de identificação com foto (RG ou CNH) e CPF; f) apresentar comprovante de residência atualizado, emitido nos últimos 03 (três) meses. Caso o comprovante não esteja em nome da parte autora, esta deverá acostar autodeclaração de residência. Deverá, ainda, esclarecer a divergência entre o endereço indicado na inicial e aquele constante do cadastro do INSS; g) apresentar demonstrativo do cálculo do valor da causa, compatível com o pedido principal de fixação do termo inicial na data da consolidação das lesões, observada a prescrição quinquenal, respeitando os artigos 319, inciso V, c/c 292, §§ 1º e 2º, do CPC. Alerto que o não cumprimento das determinações pode gerar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregório Bezerra Guerra Juiz de Direito Substituto

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