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0011309-22.2025.5.03.0167

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt ROT 0011309-22.2025.5.03.0167 RECORRENTE: FRANK STEFESSON MARQUES E OUTROS (2) RECORRIDO: FRANK STEFESSON MARQUES E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011309-22.2025.5.03.0167, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. SALÁRIO EXTRAFOLHA. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADAS. DANO EXISTENCIAL. JORNADA 12x36. DESCARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame. 1. Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelos reclamados contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando-os ao pagamento de horas extras, com reflexos, e desprovendo o pedido de danos morais. II. Questões em discussão. 2. Nulidade processual por cerceamento de defesa; salário extrafolha e sua integração; intervalos intra e interjornadas; descaracterização da jornada 12x36; dano existencial decorrente de jornada exaustiva; honorários advocatícios sucumbenciais; e limitação de valores. III. Razões de decidir. 3. Nulidade por Cerceamento de Defesa: Rejeitada, pois, embora houvesse requerimento de perícia grafotécnica, a questão precluiu na audiência de instrução, na qual não foi requerida produção da prova. 4. Salário Extrafolha: Reconhecido o pagamento de valores "por fora" (diárias extras) a título de contraprestação por horas extras, tais valores, de natureza salarial, integrem o salário para fins de reflexos em RSR, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. 5. Intervalos Intra e Interjornadas: a) Intrajornada: Reconhecida a supressão parcial do intervalo intrajornada, com deferimento de indenização pelo tempo suprimido (45 minutos), acrescido de 50%, sem reflexos, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. b) Interjornadas: Mantida a condenação em primeira instância ao pagamento de horas suprimidas do intervalo interjornadas, com natureza indenizatória e sem reflexos. 6. Jornada 12x36 e Horas Extras: Verificada a prestação habitual de horas extras, inclusive em folgas e com dobras, descaracteriza-se o regime especial 12x36. Condenação ao pagamento de horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos, autorizada a dedução de valores pagos a título de dobras/diárias extras. 7. Dano Existencial: Reconhecido o dano existencial decorrente da jornada de trabalho excessiva e da supressão de folgas, com fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00, com atualização a partir do ajuizamento da demanda e taxa SELIC. 8. Honorários Advocatícios Sucumbenciais: Majorado o percentual para 15% sobre o valor a ser apurado na liquidação, em virtude do zelo profissional, complexidade da causa e trabalho realizado. 9. Limitação de Valores: Afastada a alegação de limitação da condenação aos valores indicados na inicial, por se tratar de estimativa e não teto de pagamento. IV. Dispositivo e tese. 10. Conhecimento e parcial provimento do recurso do reclamante; conhecimento e não provimento do recurso dos reclamados. Tese de Julgamento: A habitual prestação de horas extras e a supressão de intervalos descaracterizam a jornada 12x36, gerando direito ao pagamento de horas excedentes e indenização pelo intervalo suprimido. Jornada exaustiva, com privação de convívio social e familiar, enseja dano existencial. O valor fixado na inicial para os pedidos é estimativa, não limitando a condenação. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 58, § 1º, 59, 59-A, 59-B, 71, § 4º, 840, § 1º, 852-B, 791-A, § 2º, 832, § 3º; CPC, arts. 141, 492, 4º, 6º, 317; CF/1988, arts. 1º, III e IV, 5º, XXXV, LV, 7º, XIII, XVI, XXVIII, 170, caput; Súmulas TST (25, III, 47, 264, 347, 439, 461); Orientações Jurisprudenciais TST (OJ 340/SDI-I, OJ 394/SBDI-1, OJ 415/SBDI-1, OJ 348/SDI-I); Tese Jurídica Prevalecente TRT3 (n. 16); Instrução Normativa TST n. 41/2018. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso dos reclamados; unanimemente, deu provimento parcial ao recurso do reclamante para acrescer à condenação imposta na sentença de primeiro grau as seguintes parcelas: a) diferenças decorrentes da integração de diárias extras ao salário para efeito de reflexos em RSR e, partir daí, em 13os salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS+40%; b) indenização pelo tempo suprimido do intervalo intrajornada (45 minutos), acrescido de 50%, sem reflexos; c) horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os períodos ressalvados no item 3.4 da fundamentação; a jornada de trabalho registrada nos cartões de ponto e folhas de dobras/diárias extras; adicional de 50%; divisor 220; o limite de tolerância previsto no artigo 58, § 1º, da CLT; o salário do reclamante e sua evolução, acrescido das parcelas de natureza salarial (Súmula 264/TST); com reflexos sobre RSR (observância da OJ 340/SDI-I/TST), 13os salários, férias+1/3, aviso prévio e FGTS+40%, autorizada a dedução de valores comprovadamente ou confessadamente pagos sob o título de dobras / diárias extras; d) indenização por dano existencial, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), cuja atualização deverá incidir a partir da data do ajuizamento da demanda, observada a taxa SELIC; e) honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) em favor dos procuradores do autor, a incidir sobre o valor que resultar a liquidação do título executivo judicial, nos termos da OJ 348/SDI-I/TST e Tese Jurídica n. 4 deste Regional. Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declarou que as horas extras e reflexos deferidos têm natureza salarial, à exceção das repercussões nas férias indenizadas mais 1/3 e FGTS + 40%. Elevou o valor da condenação para R$50.000,00 (cinquenta mil reais), assim como o das custas processuais para R$1.000,00 (mil reais), mantendo a sucumbência com os reclamados, que ficam intimados com a publicação deste para os fins da Súmula 25, item III, do Col. TST. Tomaram parte no julgamento as Exmas.: Juíza Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt (Relatora), Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Presidente) e Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Vinculada, em virtude de substituição ao Exmo. Desembargador Emerson José Alves Lage, a Exma. Juíza Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Julgamento iniciado em 10 de agosto de 2026, com sustentação oral dos Advogados Sílvio de Magalhães Carvalho Júnior, pelo reclamante, e Marcelo Luiz Costa, pelo reclamado. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - FRANK STEFESSON MARQUES

  2. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt ROT 0011309-22.2025.5.03.0167 RECORRENTE: FRANK STEFESSON MARQUES E OUTROS (2) RECORRIDO: FRANK STEFESSON MARQUES E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011309-22.2025.5.03.0167, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. SALÁRIO EXTRAFOLHA. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADAS. DANO EXISTENCIAL. JORNADA 12x36. DESCARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame. 1. Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelos reclamados contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando-os ao pagamento de horas extras, com reflexos, e desprovendo o pedido de danos morais. II. Questões em discussão. 2. Nulidade processual por cerceamento de defesa; salário extrafolha e sua integração; intervalos intra e interjornadas; descaracterização da jornada 12x36; dano existencial decorrente de jornada exaustiva; honorários advocatícios sucumbenciais; e limitação de valores. III. Razões de decidir. 3. Nulidade por Cerceamento de Defesa: Rejeitada, pois, embora houvesse requerimento de perícia grafotécnica, a questão precluiu na audiência de instrução, na qual não foi requerida produção da prova. 4. Salário Extrafolha: Reconhecido o pagamento de valores "por fora" (diárias extras) a título de contraprestação por horas extras, tais valores, de natureza salarial, integrem o salário para fins de reflexos em RSR, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. 5. Intervalos Intra e Interjornadas: a) Intrajornada: Reconhecida a supressão parcial do intervalo intrajornada, com deferimento de indenização pelo tempo suprimido (45 minutos), acrescido de 50%, sem reflexos, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. b) Interjornadas: Mantida a condenação em primeira instância ao pagamento de horas suprimidas do intervalo interjornadas, com natureza indenizatória e sem reflexos. 6. Jornada 12x36 e Horas Extras: Verificada a prestação habitual de horas extras, inclusive em folgas e com dobras, descaracteriza-se o regime especial 12x36. Condenação ao pagamento de horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos, autorizada a dedução de valores pagos a título de dobras/diárias extras. 7. Dano Existencial: Reconhecido o dano existencial decorrente da jornada de trabalho excessiva e da supressão de folgas, com fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00, com atualização a partir do ajuizamento da demanda e taxa SELIC. 8. Honorários Advocatícios Sucumbenciais: Majorado o percentual para 15% sobre o valor a ser apurado na liquidação, em virtude do zelo profissional, complexidade da causa e trabalho realizado. 9. Limitação de Valores: Afastada a alegação de limitação da condenação aos valores indicados na inicial, por se tratar de estimativa e não teto de pagamento. IV. Dispositivo e tese. 10. Conhecimento e parcial provimento do recurso do reclamante; conhecimento e não provimento do recurso dos reclamados. Tese de Julgamento: A habitual prestação de horas extras e a supressão de intervalos descaracterizam a jornada 12x36, gerando direito ao pagamento de horas excedentes e indenização pelo intervalo suprimido. Jornada exaustiva, com privação de convívio social e familiar, enseja dano existencial. O valor fixado na inicial para os pedidos é estimativa, não limitando a condenação. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 58, § 1º, 59, 59-A, 59-B, 71, § 4º, 840, § 1º, 852-B, 791-A, § 2º, 832, § 3º; CPC, arts. 141, 492, 4º, 6º, 317; CF/1988, arts. 1º, III e IV, 5º, XXXV, LV, 7º, XIII, XVI, XXVIII, 170, caput; Súmulas TST (25, III, 47, 264, 347, 439, 461); Orientações Jurisprudenciais TST (OJ 340/SDI-I, OJ 394/SBDI-1, OJ 415/SBDI-1, OJ 348/SDI-I); Tese Jurídica Prevalecente TRT3 (n. 16); Instrução Normativa TST n. 41/2018. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso dos reclamados; unanimemente, deu provimento parcial ao recurso do reclamante para acrescer à condenação imposta na sentença de primeiro grau as seguintes parcelas: a) diferenças decorrentes da integração de diárias extras ao salário para efeito de reflexos em RSR e, partir daí, em 13os salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS+40%; b) indenização pelo tempo suprimido do intervalo intrajornada (45 minutos), acrescido de 50%, sem reflexos; c) horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os períodos ressalvados no item 3.4 da fundamentação; a jornada de trabalho registrada nos cartões de ponto e folhas de dobras/diárias extras; adicional de 50%; divisor 220; o limite de tolerância previsto no artigo 58, § 1º, da CLT; o salário do reclamante e sua evolução, acrescido das parcelas de natureza salarial (Súmula 264/TST); com reflexos sobre RSR (observância da OJ 340/SDI-I/TST), 13os salários, férias+1/3, aviso prévio e FGTS+40%, autorizada a dedução de valores comprovadamente ou confessadamente pagos sob o título de dobras / diárias extras; d) indenização por dano existencial, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), cuja atualização deverá incidir a partir da data do ajuizamento da demanda, observada a taxa SELIC; e) honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) em favor dos procuradores do autor, a incidir sobre o valor que resultar a liquidação do título executivo judicial, nos termos da OJ 348/SDI-I/TST e Tese Jurídica n. 4 deste Regional. Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declarou que as horas extras e reflexos deferidos têm natureza salarial, à exceção das repercussões nas férias indenizadas mais 1/3 e FGTS + 40%. Elevou o valor da condenação para R$50.000,00 (cinquenta mil reais), assim como o das custas processuais para R$1.000,00 (mil reais), mantendo a sucumbência com os reclamados, que ficam intimados com a publicação deste para os fins da Súmula 25, item III, do Col. TST. Tomaram parte no julgamento as Exmas.: Juíza Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt (Relatora), Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Presidente) e Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Vinculada, em virtude de substituição ao Exmo. Desembargador Emerson José Alves Lage, a Exma. Juíza Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Julgamento iniciado em 10 de agosto de 2026, com sustentação oral dos Advogados Sílvio de Magalhães Carvalho Júnior, pelo reclamante, e Marcelo Luiz Costa, pelo reclamado. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - TRIPLO A - COMERCIO ATACADISTA DE CARNES E LEGUMES LTDA

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