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0011309-19.2025.5.03.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Patos de Minas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATOrd 0011309-19.2025.5.03.0071 AUTOR: JHONE UDSON DE OLIVEIRA RÉU: PAULO C PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb6c77f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. ELIANE GUIMARÃES DE ASSUNÇÃO DESPACHO Vistos. Verifico que o atraso no pagamento da 1ª parcela do acordo foi de apenas 01 (um) dia, conforme comprovante de pagamento de ID d7a7864. Diante da ínfima mora, da ausência de comprovação de prejuízo relevante, e, ainda, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, indefiro a execução do acordo homologado. Prosseguir-se-á o pagamento normal das demais parcelas, devendo a parte reclamada atentar-se para os vencimentos de tais parcelas, como acordado. Intimem-se as partes, por seus procuradores. Após, aguarde-se o cumprimento integral do acordo. PATOS DE MINAS/MG, 10 de setembro de 2026. PRISCILA ANDRADE CRAVERO GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JHONE UDSON DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Patos de Minas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATOrd 0011309-19.2025.5.03.0071 AUTOR: JHONE UDSON DE OLIVEIRA RÉU: PAULO C PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb6c77f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. ELIANE GUIMARÃES DE ASSUNÇÃO DESPACHO Vistos. Verifico que o atraso no pagamento da 1ª parcela do acordo foi de apenas 01 (um) dia, conforme comprovante de pagamento de ID d7a7864. Diante da ínfima mora, da ausência de comprovação de prejuízo relevante, e, ainda, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, indefiro a execução do acordo homologado. Prosseguir-se-á o pagamento normal das demais parcelas, devendo a parte reclamada atentar-se para os vencimentos de tais parcelas, como acordado. Intimem-se as partes, por seus procuradores. Após, aguarde-se o cumprimento integral do acordo. PATOS DE MINAS/MG, 10 de setembro de 2026. PRISCILA ANDRADE CRAVERO GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR PEREIRA - PAULO C PEREIRA

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