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0011309-09.2023.8.26.0003

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho

    DESPACHO Nº 0011309-09.2023.8.26.0003/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: P.r. Consult Certificadora Digital Ltda - Embargte: Certprime Certificadora Digital Eireli - Embargte: SP PREMIER CORRETAGEM DE IMÓVEIS LTDA - Embargte: Viviane Rodrigues Farias - Embargte: Rossivaldo Farias da Silva - Embargte: P R Prestação de Serviços em Maquínas de Informática Ltda - Embargdo: Eduardo Luis Marcelino (Justiça Gratuita) - Decisão nº 45.695 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de fls. 253/257 que não conheceu do recurso de apelação, tendo em vista a inadequação da via recursal. Irresignados, alegam os embargantes, em suma, a ocorrência de omissão na decisão, tendo em vista que a decisão embargada determinou a inclusão dos embargantes no polo passivo do cumprimento de sentença e condenou-os ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o que evidencia a natureza terminativa e de mérito da decisão, sendo, portanto, a apelação o recurso cabível. Ainda, aduzem a ocorrência de contradição na decisão entre a qualificação da decisão de acolhimento do IDPJ como meramente interlocutória e os efeitos práticos e definitivos que ela produz sobre a esfera jurídica dos embargantes. Por fim, pugnam pelo prequestionamento da matéria. Recebo os embargos, pois tempestivos. É o relatório. Não há falar em contradição afinal a que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados" (STJ, EDcl no MS 15.828/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2016). Ainda, a decisão foi clara nos motivos pelos quais entendeu pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista que o recurso cabível era o agravo de instrumento, uma vez que a decisão que acolheu o pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica não extinguiu a execução, se tratando, portanto, de decisão interlocutória, in verbis": No caso em tela, a decisão que acolheu o pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica não extinguiu a execução, de forma que era cabível a interposição de agravo de instrumento, em conformidade com o artigo 1.015, IV e parágrafo único, do CPC, tendo em vista a natureza interlocutória da decisão. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em decorrência de erro grosseiro: APELAÇÃO CÍVEL INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Inadequação da via eleita Cabimento de recurso de agravo de instrumento Inteligência do artigo 1.015, inciso IV, do Código de Processo Civil Erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0003432-19.2020.8.26.0554; Relator (a):José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2022; Data de Registro: 04/05/2022) PROCESSUAL CIVIL - Cumprimento de sentença - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Decisão de primeiro grau que o acolhe - Apelo interposto pelo sócio incluído no polo passivo - Inconformismo voltado contra decisão interlocutória - Cabimento de agravo - Artigos 136 e 1.015, inciso IV, do Código de Processo Civil - Erro inescusável - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal - Apelação não conhecida(TJSP; Apelação Cível 0004780-42.2021.8.26.0100; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2022; Data de Registro: 27/04/2022) Apelação. Cumprimento de sentença. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora. Decisão interlocutória que indeferiu o pedido. Recurso cabível. Agravo de Instrumento. Art. 136 do CPC. Interposição, pela credora, de Apelação. Erro grosseiro. Não incidência do princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 0002650-11.2019.8.26.0404; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Orlândia -1ª Vara; Data do Julgamento: 06/04/2022; Data de Registro: 06/04/2022) Sublinha-se a desnecessidade de menção expressa de toda a matéria alegada em sede recursal, vez que fora tratada implicitamente por incompatibilidade com os fundamentos expostos, não havendo falar-se, portanto, em vícios. Desse modo, não havendo qualquer vício a ser sanado, é de rigor a manutenção da decisão prolatada, em todos os seus termos. Como se vê, fica claro que, inconformados com a solução, pretendem os embargantes imprimir caráter infringente aos embargos, não sendo, contudo, pretensão viável no presente caso, eis que não se trata de flagrante nulidade ou correção de simples erro material. Por fim, conquanto pretendam os embargantes o prequestionamento da matéria, revela-se desnecessário a menção expressa das matérias objeto de recurso, visto que, segundo o artigo 1.025, do CPC, consideram-se incluídos no acórdão todos os elementos que os embargantes suscitaram para fins de prequestionamento. Isto posto, rejeito os embargos de declaração. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Wevestton Lucas Conceição Sampaio (OAB: 444334/SP) - Marcelo de Toledo Piza (OAB: 177459/SP) - 5º andar

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