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0011308-93.2021.5.15.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ1 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011308-93.2021.5.15.0021 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB NAS I M M MAT EL DE ITATIBA RÉU: REITER BRASIL SOLUCOES DE PINTURA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 711c51a proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DESPACHO Chamamento do feito à ordem. Em análise aos autos, verifica-se que, diante do silêncio anteriormente reconhecido do Sindicato autor, restou definido que o rol de substituídos seria composto exclusivamente pelos beneficiários constantes da planilha de ID 25513ea, tendo sido expressamente consignada a preclusão da matéria, nos termos do despacho de ID ad08cf7. Após a apresentação dos cálculos, contudo, o Sindicato insurgiu-se quanto ao rol, alegando sua incompletude e apontando, como exemplo, o empregado Luan Gabriel Mazzali. Sustenta, ainda, que a reclamada teria excluído 28 trabalhadores que, segundo afirma, comprovaram ter exercido suas atividades nas dependências da empresa. A questão, contudo, já foi apreciada e definida nos autos. Assim, deverá ser observado, para fins de liquidação, o rol de substituídos constante da planilha de ID 25513ea, não sendo cabível, nesta fase processual, a rediscussão da matéria, diante da preclusão já reconhecida. Considerando, ainda, a exclusão dos trabalhadores que ajuizaram ações individuais, em relação aos quais não houve insurgência, verifica-se que permanecem para apuração de créditos nestes autos os seguintes substituídos: ARCILIO DE LIMA JUNIOR; ARIANE LARISSA DE ALENCAR PEREIRA; EVELYN CRISTINA FERNANDES BARBOSA; FLAVIO MENEZES DA CUNHA; GEOVANI MAYER DA SILVA; JAQUELINE APARECIDA ALVES DE CASTRO CARDOSO; JOHANA BEATRIZ DE OLIVEIRA GONÇALVES; JOSE HONORÁRIO DA SILVA; JOSEANE BITENCOURT DE OLIVEIRA; JOYCE DO NASCIMENTO DIAS OLIVEIRA; JUCELIO PEREIRA ALVES; JULIA CAROLINA ELEOTERIO FERREIRA; SIMONE ARAUJO DOS SANTOS; SUELBE DA CONCEIÇÃO ALEXANDRE; VICENTE JOSE TAMONI; WELLINGTON MACHADO SANTOS; WILLIANS CARLOS DE ALMEIDA LARA. Diante disso, intime-se a reclamada para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente os cálculos de liquidação relativos aos substituídos acima relacionados, em observância aos parâmetros definidos no título executivo, sob pena de incidência da multa estabelecida no despacho de ID a4893f9. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao Sindicato, pelo prazo de 08 (oito) dias, para manifestação, devendo eventual impugnação indicar, de forma fundamentada e específica, os itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. Após, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da execução. JUNDIAI/SP, 26 de agosto de 2026 PRISCILA PIVI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB NAS I M M MAT EL DE ITATIBA

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ1 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011308-93.2021.5.15.0021 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB NAS I M M MAT EL DE ITATIBA RÉU: REITER BRASIL SOLUCOES DE PINTURA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 711c51a proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DESPACHO Chamamento do feito à ordem. Em análise aos autos, verifica-se que, diante do silêncio anteriormente reconhecido do Sindicato autor, restou definido que o rol de substituídos seria composto exclusivamente pelos beneficiários constantes da planilha de ID 25513ea, tendo sido expressamente consignada a preclusão da matéria, nos termos do despacho de ID ad08cf7. Após a apresentação dos cálculos, contudo, o Sindicato insurgiu-se quanto ao rol, alegando sua incompletude e apontando, como exemplo, o empregado Luan Gabriel Mazzali. Sustenta, ainda, que a reclamada teria excluído 28 trabalhadores que, segundo afirma, comprovaram ter exercido suas atividades nas dependências da empresa. A questão, contudo, já foi apreciada e definida nos autos. Assim, deverá ser observado, para fins de liquidação, o rol de substituídos constante da planilha de ID 25513ea, não sendo cabível, nesta fase processual, a rediscussão da matéria, diante da preclusão já reconhecida. Considerando, ainda, a exclusão dos trabalhadores que ajuizaram ações individuais, em relação aos quais não houve insurgência, verifica-se que permanecem para apuração de créditos nestes autos os seguintes substituídos: ARCILIO DE LIMA JUNIOR; ARIANE LARISSA DE ALENCAR PEREIRA; EVELYN CRISTINA FERNANDES BARBOSA; FLAVIO MENEZES DA CUNHA; GEOVANI MAYER DA SILVA; JAQUELINE APARECIDA ALVES DE CASTRO CARDOSO; JOHANA BEATRIZ DE OLIVEIRA GONÇALVES; JOSE HONORÁRIO DA SILVA; JOSEANE BITENCOURT DE OLIVEIRA; JOYCE DO NASCIMENTO DIAS OLIVEIRA; JUCELIO PEREIRA ALVES; JULIA CAROLINA ELEOTERIO FERREIRA; SIMONE ARAUJO DOS SANTOS; SUELBE DA CONCEIÇÃO ALEXANDRE; VICENTE JOSE TAMONI; WELLINGTON MACHADO SANTOS; WILLIANS CARLOS DE ALMEIDA LARA. Diante disso, intime-se a reclamada para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente os cálculos de liquidação relativos aos substituídos acima relacionados, em observância aos parâmetros definidos no título executivo, sob pena de incidência da multa estabelecida no despacho de ID a4893f9. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao Sindicato, pelo prazo de 08 (oito) dias, para manifestação, devendo eventual impugnação indicar, de forma fundamentada e específica, os itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. Após, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da execução. JUNDIAI/SP, 26 de agosto de 2026 PRISCILA PIVI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REITER BRASIL SOLUCOES DE PINTURA LTDA.

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